TJMA - 0000607-07.2018.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:08
Juntada de petição
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15/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 17:25
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:04
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 04:41
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0000607-07.2018.8.10.0138 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES SAMINES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA - MA5425-A RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 63208604.
Em síntese, a embargante aduziu que a sentença incorreu em contradição ao declarar a legalidade da inspeção realizada e do débito cobrado, porém determinou que a embargante se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão.
Requereu ao final a procedência dos embargos para sanar os vícios.
O embargado não apresentou manifestação, conforme ID 94931607.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da sentença ora embargada, observa-se que em restou configurada contradição ao constar no dispositivo da sentença o ítem 4: “4.
Deferir a tutela de urgência, confirmando-a no mérito, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude da dívida de R$ 536,75 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à fatura do mês 05/2017, constante às fls. 10.” EX POSITIS, conheço dos embargos e dou-lhes provimento apenas para RETIRAR o item de número 4 da sentença recorrida, qual seja: “4.
Deferir a tutela de urgência, confirmando-a no mérito, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude da dívida de R$ 536,75 (quinhentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos), referente à fatura do mês 05/2017, constante às fls. 10.” .
Intimem-se via PJE.
SÃO LUÍS/MA, 23 de junho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2757/2023 -
11/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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19/06/2023 15:44
Juntada de Certidão
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10/06/2023 00:20
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0000607-07.2018.8.10.0138 DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil vigente, intime-se a parte embargada para querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos.
Cumpra-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
30/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 15:40
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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01/04/2022 20:53
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:53
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:51
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:51
Decorrido prazo de NORTON NAZARENO ARAUJO DE SOUSA em 31/03/2022 23:59.
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26/03/2022 17:02
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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26/03/2022 17:02
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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24/03/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 17:09
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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