TJMA - 0807640-33.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 16:53
Juntada de petição
-
18/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 11:52
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:47
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:28
Juntada de petição
-
15/08/2024 02:09
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 10:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:15
Juntada de petição
-
11/03/2024 12:59
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:11
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:05
Juntada de petição
-
16/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:18
Juntada de termo
-
23/02/2023 11:05
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/02/2023 16:15
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 14:15
Declarada suspeição por Alice Prazeres Rodrigues
-
02/02/2023 14:15
Declarada suspeição por Alice Prazeres Rodrigues
-
30/01/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:56
Juntada de petição
-
12/01/2023 20:50
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/01/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:25
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:56
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 10:41
Juntada de petição
-
21/11/2022 17:09
Juntada de petição
-
12/11/2022 04:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 21:03
Homologado cálculo de contadoria
-
10/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 10:43
Juntada de petição
-
03/10/2022 11:56
Juntada de petição
-
01/10/2022 02:40
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
01/10/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:58
Juntada de protocolo
-
21/09/2022 10:43
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de São Luís.
-
02/09/2022 11:55
Realizado Cálculo de Liquidação
-
09/05/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
09/05/2022 09:37
Juntada de petição
-
05/05/2022 13:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 22:04
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 11:22
Juntada de termo
-
15/03/2022 01:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2022 13:55
Juntada de Ofício
-
07/12/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 11:17
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/11/2021 12:43
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/11/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 21:09
Juntada de Ofício
-
26/10/2021 12:07
Juntada de petição
-
25/10/2021 08:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
25/09/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807640-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO KARLO DUAILIBE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - MA11448 EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A Esta magistrada não pode praticar ato no processo, em razão da suspeição já declarada para instruir e julgar o feito, por motivo de foro íntimo superveniente.
Oportuno esclarecer que restou consignado na referida decisão que, não obstante a recomendação contida no provimento 102021 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, por se tratar de matéria jurisdicional e no exercício da independência funcional, deixo de segui-la, ante a inexistência de cargo e de juiz substituto lotado nesta vara, hipótese em aplicável o disposto no art. 146, §1º, do CPC.
Isto porque entendo que a lista de juízes auxiliares de entrância final elaborada pela corregedoria tem por finalidade organizar os trabalhos naquele órgão para designação dos juízes em substituição dos juízes titulares, cf. atr. 44, inciso II, da referida lei complementar, que trata das atribuições dos Juízes de Direito Auxiliares de entrância Final.
II- substituir os titulares nas varas da Comarca da Ilha de São Luís, nos casos de impedimento eventual, férias, licenças ou vacâncias; E conforme julgados do Tribunal que trataram do assunto, deve ser o processo enviado para a distribuição dentre os demais juízes com a mesma competência.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO PARA JUÍZO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
ART. 15, INCISO II, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO MARANHÃO.
APLICAÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIXADA PELAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS.
IMPROCEDÊNCIA.
I - Havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação, ex vi do art. 15, inc.
II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão; II - imperiosa a manutenção dos autos no juízo suscitante, ante a inexistência de auxiliar ou de substituto vinculados ao órgão jurisdicional suscitado, sob pena de macular-se o princípio do juiz natural, esculpido no texto constitucional; III - questão de direito devidamente levantada no Conflito Negativo de Competência n . º 016251/2007, através de incidente de assunção de competência, onde as Câmaras Cíveis Reunidas fixaram a orientação desta Corte para o julgamento de conflitos futuros, de que, havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; IV - conflito negativo de competência julgado improcedente.(TJ-MA - CC: 143882009 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2009, SAO LUIS) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO PELO JUIZ TITULAR.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO COM POSTERIOR COMPENSAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DIVISÃO JUDICIÁRIA.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. 1.
Consoante prescreve o artigo 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias, "havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação; salvo em não havendo outra unidade jurisdicional na comarca com a mesma competência, quando então será designado outro juiz de direito pelo corregedor-geral da Justiça, para presidi-lo". 2. "Tendo o Juiz Titular da Vara se declarado suspeito por motivo de foro íntimo, os autos devem ser remetidos à redistribuição, mediante posterior compensação, nos temos do art. 15, III, do Código de Divisão Judiciária" (CCCiv 0189252014, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/08/2014, DJe 22/08/2014). 3. "De acordo com a regra do art. 15, II, do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão,"havendo impedimento ou suspeição do juiz, será o feito redistribuído, mediante posterior compensação"(CCCiv 0453572015, Rel.
Desembargador (a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2015, DJe 04/12/2015). 4.
Conflito julgado procedente, para declarar a competência da 7ª Vara Cível da Capital para processamento do feito. (TJ-MA - CC: 00183095819968100001 MA 0385482018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 28/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2019 00:00:00.
Assim, com o devido respeito à magistrada titular do juízo remetente, determino a devolução dos autos.
São Luís -MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível. -
15/09/2021 14:05
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
15/09/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 14:25
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/08/2021 22:18
Declarada incompetência
-
25/06/2021 00:11
Publicado Intimação em 23/06/2021.
-
24/06/2021 16:29
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/06/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 05:07
Juntada de petição
-
21/06/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2021 15:29
Declarada incompetência
-
08/06/2021 13:24
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 23:57
Juntada de petição
-
11/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 11/05/2021.
-
11/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807640-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: FABIO KARLO DUAILIBE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - OAB/MA 11448 EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 29 de abril de 2021.
GRASIELLE ARAGAO ARAUJO Matrícula 173989. -
07/05/2021 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2021 14:41
Juntada de
-
29/04/2021 10:59
Juntada de termo
-
28/04/2021 10:32
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 12:56
Juntada de petição
-
09/04/2021 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 14:31
Juntada de Ofício
-
06/04/2021 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 10:54
Juntada de petição
-
05/04/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:38
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 11:34
Juntada de petição
-
31/03/2021 11:42
Juntada de petição
-
10/03/2021 01:09
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807640-33.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO KARLO DUAILIBE MARTINS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL BASTOS DA FONSECA - OAB/MA11448 EXECUTADO: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - OAB/MA9125-A DESPACHO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que, mantida em sede de agravo à recurso especial, condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais na qualidade de lucros cessantes, devolução integral dos valores pagos no imóvel e multa, no valor já atualizado de R$ 215.082,24 (duzentos e quinze mil e oitenta e dois reais e vinte quatro centavos) - id. 41745510.
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do débito, por meio do seu advogado.
Se não estiver cadastrado no Pje, intime-se por Djo.
No caso de depósito judicial com a finalidade de pagamento, o depósito e comprovação nos autos deve ser realizada no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1°, CPC).
Caso efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 dias, a multa e os honorários de 10 % (dez por cento) incidirão sobre o restante (art. 523, §2°, CPC).
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação ao pedido (art. 525, CPC).
São Luís,MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio de Almeida Sousa -
08/03/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:07
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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