TJMA - 0800118-28.2023.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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20/06/2023 08:38
Decorrido prazo de URUBATAN RAMAO PINHEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:38
Decorrido prazo de LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO em 19/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 00:38
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800118-28.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIO SERGIO MOREIRA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEOMAR CORDEIRO NASCIMENTO - MA20419 Promovido: RAIMUNDO MOREIRA DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: URUBATAN RAMAO PINHEIRO - MA18501 Vistos, Dispensado o relatório conforme o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
A audiência se passou conforme retrata a assentada inclusa no sistema.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em que a parte autora alega ter sido caluniada e difamada, sofrendo constantemente agressões a honra por parte do requerido.
Malograda a Conciliação, o demandado ofereceu contestação onde afirma que o autor é quem causa ofensa ao requerido e a comunidade.
Impugnou os danos morais pleiteados.
Decido.
Não obstante os supostos desgastes alegados pela parte autora e pelo requerido, tenho que não passam de meros aborrecimentos, desgaste emocional, sem a gravidade necessária para caracterizar o dano moral pretendido.
Apenas quando a honra, a imagem, a intimidade ou a vida provada da pessoa são violadas de forma dolosa pelo agente é que se pode imaginar eventual dano mora.
In casu, estamos diante de contratempos próprios das relações familiares.
Desta forma, por não vislumbrar danos morais alegados na inicial, os pedidos devem ser indeferidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, pois indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Após o transito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
31/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 09:09
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2023 15:41
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:32
Juntada de termo
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17/04/2023 23:25
Juntada de petição
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17/04/2023 22:58
Juntada de petição
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30/03/2023 11:05
Juntada de termo
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29/03/2023 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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29/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 05:38
Juntada de diligência
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29/03/2023 05:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 05:36
Juntada de diligência
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24/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:50
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:48
Audiência Una designada para 29/03/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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14/02/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:15
Juntada de diligência
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10/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 14:25
Conclusos para despacho
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08/02/2023 14:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 14:24
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:33
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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02/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:32
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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