TJMA - 0810899-68.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 12:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
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13/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/11/2023 20:59
Juntada de Certidão
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23/11/2023 20:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 10:23
Juntada de parecer do ministério público
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15/11/2023 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:17
Recebidos os autos
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30/10/2023 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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30/10/2023 10:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/07/2023 11:01
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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03/07/2023 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:34
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA MENDES em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0810899-68.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
AGRAVADO: MARIA RAIMUNDA MENDES.
RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por BANCO BRADESCO S.A em face da decisão proferida pela Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que nos autos da Ação Indenizatória, com pedido de tutela de urgência (Proc. 0822575-10.2023.8.10.0001), concedeu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: ‘’’Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que o banco requerido, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, se abstenham de proceder aos seguintes descontos no benefício previdenciário da autora: contrato Bradesco Vida e Previdencia, valor da parcela: R$ 16,88; contrato Seguradora Secon, valor da parcela: R$ 59,95; contrato AP Modulor Previavel, valor da parcela: R$ 16,88.
Oficie-se ao INSS para que promova a suspensão dos descontos determinados, bem como reserve a margem até sentença final.
Ademais, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da presente decisão, extensiva a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da Requerente.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora .
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)- autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.”.
Em suas razões recursais (Id nº 25859529), o Banco agravante alega que, a decisão combatida merece ser reformada, uma vez que constatou a ausência dos requisitos da tutela antecipada, considerando que o Banco recorrente não incorreu em nenhum momento com a conduta lesiva, alegando ainda que a agravada efetuou a contratação através de caixa eletrônico, com uso de senha e cartão pessoal.
Aduz ainda que, não se vislumbra probabilidade do direito invocado ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como sustenta que foi excessiva a multa imposta pelo juízo a quo.
Entre outros argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, nos termos recursais. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do CPC, o Relator, ao conhecer o recurso de agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Outrossim, o artigo 995, parágrafo único, do CPC estabelece que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
A questão posta se trata de típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de informação e técnicos (registros, ligações, contratos), capazes de demonstrar como de fato se desenvolveu e o que ocorreu na relação em discussão.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Com efeito, verifico que não assiste razão ao recorrente, uma vez que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, em razão de que o agravado estar sofrente com os débitos atinentes a um contrato que sustenta que não firmou com o agravante, e o mesmo está incidindo sobre o seu benefício previdenciário, e, portanto, comprometem seus gastos com outras despesas necessárias à sobrevivência, configurados estão os danos de difícil reparação, assim, o perigo de dano em razão da própria situação de vulnerabilidade do mesmo, eis que a continuidade dos descontos ocasiona o prejuízo ao agravante. É o que se colhe da jurisprudência adiante colacionada, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
NÃO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA.
ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.1. É possível a antecipação de tutela para suspender descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com duvidosa celebração, haja vista o autor negar a sua contratação. 2.
O risco de o desconto persistir é muito maior à agravada, na qualidade de titular do benefício previdenciário, do que à instituição financeira, que pode continuar cobrando, inclusive o retroativo, caso ao final da demanda se conclua pela legitimidade do empréstimo [...] 6.
Agravo conhecido e parcialmente provido. (Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 14 de fevereiro de 2019.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017).
Desse modo, afigura-se imperiosa a suspensão dos descontos, pois a sua continuidade comprometerá o agravado, ocasionando-lhe dificuldades financeiras de modo que não acarretará em prejuízo à Instituição Financeira agravante até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos.
Quanto a multa questionada, é cediço que as astreintes se destinam a compelir a parte de praticar ou se abster de praticar determinado ato.
Destaco que a Lei Adjetiva conferiu ao julgador meios necessários para dar a efetividade às decisões judiciais e dentre esses meios a imposição de multa.
Nesse contexto, em se tratando de obrigação de fazer, é cabível no caso sub examine a fixação de multa para hipótese de descumprimento, consoante disposto nos artigos 297, parágrafo único c/c 536 do CPC, senão vejamos: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Ora, conforme o dispositivo transcrito, havendo o devido cumprimento da determinação judicial, não ocasionará a incidência das astreintes.
Nesse sentido, colhem-se jurisprudências no mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DECISÃO AGRAVADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE. 1- Deve ser mantida a decisão que se encontra compatível com o dispositivo legal e com os documentos juntados aos autos quando a parte agravante, embora alegue a impossibilidade em cumprir o comando judicial, deixa de comprovar tal situação. 2- Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, nas ações que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa diária para compelir a parte a cumprir a decisão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.051106-5/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/0018, publicação da súmula em 27/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
A multa estabelecida para o caso de descumprimento do decisum tem o objetivo de impor, desde logo, penalidade ao infrator e compensação àquele a quem beneficiar a astreinte.
No caso, o montante fixado está adequado, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a situação enfrentada, a fim de se fazer cumprir a sua finalidade, sem gerar enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Decisão agravada mantida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, IV E VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-13, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 03/08/2018).
Assim, a multa de R$ 500,00 (quintos reais) limitada em 30 (trinta) dias encontra-se adequada e dentro dos parâmetros da razoabilidade, considerando a capacidade financeira do agravante bem como a urgência da obrigação de fazer.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a medida liminar postulada no vertente agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão agravada, até decisão final deste recurso.
Notifique-se o Juízo de Direito onde fora proferida a decisão, nos autos do processo nº 0822575-10.2023.8.10.0001, para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Outrossim, intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 (quinze) dias, oferte contrarrazões e, querendo, junte a documentação que entender necessária ao julgamento do presente agravo, nos termos do artigo 1019, inciso II, do CPC.
Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 25 de Maio de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
26/05/2023 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 20:53
Juntada de malote digital
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26/05/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:54
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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