TJMA - 0804766-24.2023.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2025 08:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 11:02
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:32
Juntada de petição
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29/08/2025 06:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:23
Juntada de petição
-
23/06/2025 11:08
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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23/06/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2025 15:45
Outras Decisões
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27/05/2025 10:43
Conclusos para despacho
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17/05/2025 09:05
Juntada de petição
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16/04/2025 00:39
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2025 12:26
Outras Decisões
-
04/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:55
Juntada de petição
-
17/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:42
Juntada de petição
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08/03/2025 05:07
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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08/03/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:29
Juntada de petição
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28/01/2025 09:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 12:59
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/11/2024 11:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 11:33
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 17:44
Juntada de petição
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14/11/2024 08:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:15
Juntada de petição
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09/10/2024 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 05:34
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/09/2024 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 08:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:55
Juntada de Mandado
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05/09/2024 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 08:03
Juntada de Certidão de juntada
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04/09/2024 15:38
Juntada de petição
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26/08/2024 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
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20/08/2024 08:49
Juntada de petição
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20/08/2024 04:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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20/08/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 03:19
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:04
Juntada de diligência
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30/07/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 22:04
Juntada de diligência
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09/07/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 13:53
Juntada de Mandado
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07/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:38
Juntada de petição
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23/05/2024 00:50
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/05/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 14:43
Conclusos para decisão
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04/04/2024 11:21
Juntada de petição
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04/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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17/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:48
Juntada de diligência
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27/02/2024 10:09
Juntada de petição
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08/02/2024 00:41
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:04
Expedição de Mandado.
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06/02/2024 14:10
Juntada de Mandado
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06/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 16:38
Juntada de petição
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18/12/2023 09:10
Juntada de petição
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09/12/2023 22:23
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:58
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 11:52
Juntada de petição
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06/11/2023 00:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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06/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804766-24.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA DECISÃO A parte demandada foi regularmente citada e o veículo ainda não foi apreendido.
A parte empresa o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) solicitou substituição do polo passivo da ação em decorrência da transferência dos passivos por meio de cessão de crédito.
Para tanto, juntou aos autos documentos.
O Código Civil disciplina que: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291.
Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito cedido.
Nestes termos, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, NÃO existe obrigatoriedade de notificação da parte devedora acerca da cessão de crédito ocorrida.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Violação do artigo 535 do CPC .
Arguição genérica.
Deficiência da fundamentação recursal.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
Os tribunais pátrios também se manifestam neste sentido: INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Ausente a comprovação da origem da dívida é declarada a inexigibilidade do débito e reconhecida a irregularidade do registro em cadastro de inadimplentes.
A validade da cessão de crédito não depende da notificação a que se refere o art. 290 do Código Civil .
A indenização por dano moral deve ser afastada, a teor da Súmula 385 do STJ.
No caso, consta a presença de outros registros devidos.
Possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em demanda movida contra o credor que comandou a inscrição.
Inteligência do REsp nº 1.386.424/MG TEMA 922, apreciado pela Segunda Seção do STJ, sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973).
Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*78-96, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 30/05/2019).
Analisando os autos verifica-se que ocorreu a transferência de crédito da empresa AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A para empresa o ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOSCREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS (“FUNDO”) .
Ademais, a citada alteração de polo passivo da demanda não gera prejuízo ora demandada, pelo que DEFIRO pedido de ID nº 101342099.
Promovam-se as alterações no Sistema PJE, bem como a habilitação dos novos causídicos.
Intime-se o demandante, via patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre certidão de ID nº 102440705, que informa a não localização do veículo, requerendo o que entender de direito ou postulando a extinção deste feito para posterior ingresso com ação executiva.
Intimem-se.
Timon/MA, 26 de outubro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
01/11/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:15
Outras Decisões
-
25/10/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 03:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 01:44
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA em 02/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:51
Juntada de petição
-
05/10/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804766-24.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 4 de outubro de 2023.
Maria Oneide Silva Torres Técnica Judiciária -
04/10/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 18:22
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:46
Juntada de Mandado
-
20/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:02
Juntada de petição
-
09/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804766-24.2023.8.10.0060 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, tendo em vista a efetivação da citação do(a) requerido(a) e a diligência negativa de apreensão do veículo objeto da lide, intimo a parte requerente, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, ressaltando-se que, nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, é possível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva sempre que o bem alienado não for encontrado ou não estiver em posse do devedor.
Timon, 6 de setembro de 2023.
Joelle Gomes Farias de Oliveira Secretária Judicial -
06/09/2023 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
07/08/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2023 02:46
Decorrido prazo de PAULO DE TARSO SERVIO FERREIRA em 02/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 19:25
Juntada de diligência
-
15/06/2023 01:19
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
12/06/2023 10:21
Juntada de Mandado
-
09/06/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:04
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:58
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PROCESSO: 0804766-24.2023.8.10.0060 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S. -.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A REU: P.
D.
T.
S.
F.
DESPACHO Intime-se o advogado do autor para realizar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, no prazo de 15 dias.
Timon/MA, 23 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/05/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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