TJMA - 0847045-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 10:27
Juntada de petição
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06/06/2023 03:18
Decorrido prazo de OZEIAS TALLES SANTOS IVO em 05/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 087045-42/2022 INDICIADO: OZEIAS TALLES SANTOS IVO MATÉRIA: DECISÃO FINALIDADE: PUBLICAR A DECISÃO PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CONFORME EXCERTO A SEGUIR (PARTE FINAL): "...
Da análise dos fatos narrados pela autoridade policial, assiste razão ao Ministério Público Estadual quando requer o arquivamento do presente Inquérito policial, pois não existem, no momento, elementos, sequer indiciários, de materialidade delitiva e autoria, ou a possibilidade de qualquer linha investigativa.
Neste sentido é a jurisprudência: INQUÉRITO POLICIAL.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL.
ARQUIVAMENTO.
Não havendo no procedimento criminal instaurado lastro probatório mínimo a indicar a presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade delitiva, revelando-se injustificável a deflagração de processo-crime, impõe-se o arquivamento do feito. (Inquérito nº 2011.034587-4/0000-00, Órgão Especial do TJMS, Rel.
Sérgio Fernandes Martins. unânime, DJ 06.03.2012).
Por essas razões, acolho o parecer ministerial e determino o arquivamento dos autos com base no art. 28 do CPP, ressalvado a possibilidade de desarquivamento, na hipótese de surgirem novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
P.R.I São Luis/MA, datado no sistema. -
25/05/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 12:28
Determinado o Arquivamento
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19/04/2023 15:34
Decorrido prazo de ALBERTO CASTELO BRANCO FILHO em 02/02/2023 23:59.
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09/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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09/02/2023 11:29
Juntada de Certidão
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02/02/2023 21:49
Juntada de petição
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25/01/2023 11:10
Juntada de diligência
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12/01/2023 20:20
Mandado devolvido dependência
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12/01/2023 20:20
Juntada de diligência
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14/12/2022 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2022 12:16
Juntada de termo
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14/12/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:13
Expedição de Mandado.
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14/12/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 11:36
Declarada incompetência
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30/11/2022 07:29
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:24
Juntada de termo
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29/11/2022 15:47
Juntada de petição
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29/11/2022 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
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22/08/2022 07:33
Juntada de Certidão
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19/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
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19/08/2022 17:05
Recebida a denúncia contra OZEIAS TALLES SANTOS IVO - CPF: *64.***.*19-49 (REU)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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