TJMA - 0000685-97.2015.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 16:13
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 16:03
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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26/05/2023 00:55
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 17:26
Juntada de petição
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.: 0000685-97.2015.8.10.0140 Classe: Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Dano Moral e Repetição de Indébito Autor: Raimunda do Carmo Sousa Advogado: George Vinícius Barreto Caetano, OAB/MA 6060 Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Giovanny Michael Vieira Navarro, OAB/PA 12.479-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Dano Moral e Repetição de Indébito ajuizada por Raimunda do Carmo Sousa em face de Banco Itaú Consignados S/A.
Petição de ID. 48869135, a parte requerida informa litispendência com o processo nº: 0001038-06.2016.8.10.0140. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos e em consulta aos sistemas de acompanhamento processual deste juízo, verifica-se que tramita nesta Comarca o processo nº 0001038-06.2016.8.10.0140, que tem como objeto as mesmas partes e causa de pedir.
O processo em lente reproduz outro já existente, uma vez que estão presentes as mesmas partes, causa de pedir e pedido de processo anterior.
Tal fato configura litispendência que induz a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.
A litispendência deve ser reconhecida até mesmo de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
No mesmo sentido o seguinte julgado: Apelação (extensão e profundidade).
Litispendência e coisa julgada (matérias de ordem pública).
Questões apreciadas de ofício (caso).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 963949 SP 2007/0240661-0, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 27/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 19.05.2008 p. 1).
Demais disso, verifico que a pretensão autoral poderá ser satisfeita nos autos anteriormente distribuídos e despachados, a depender do cumprimento das diligências indicadas pelo juízo, de forma que não se verifica prejuízo às partes litigantes.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Vitória do Mearim, 23 de maio de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito da Comarca de Vitória do Mearim -
24/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/05/2023 18:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/02/2023 16:16
Conclusos para decisão
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26/09/2021 20:58
Juntada de petição
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17/09/2021 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2021 12:03
Juntada de petição
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26/06/2021 13:58
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 05:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 23/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 07:04
Juntada de petição
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18/06/2021 08:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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16/06/2021 02:07
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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15/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
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14/06/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 11:58
Juntada de Certidão
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08/06/2021 10:09
Recebidos os autos
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08/06/2021 10:09
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2015
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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