TJMA - 0801566-77.2020.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 09:25
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2021 20:07
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 14/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2021 22:56
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 14/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 15:35
Juntada de Alvará
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15/06/2021 14:32
Juntada de petição
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08/06/2021 23:35
Outras Decisões
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08/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
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08/06/2021 17:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2021.
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02/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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02/06/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 17:41
Juntada de petição
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01/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 16:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
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27/05/2021 18:26
Juntada de petição
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24/05/2021 03:30
Juntada de petição
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07/05/2021 06:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 06/05/2021 23:59:59.
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21/04/2021 20:27
Juntada de recurso inominado
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15/04/2021 03:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801566-77.2020.8.10.0039 Requerente:DEMANDANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO Requerido:BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Intime-se o requerido para que cumpra integralmente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação automática e imediata de multa e honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo previsto no art 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Findo o prazo de 30 dias úteis contados da intimação, certifique-se e voltem os autos conclusos. O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Publique-se.
Intime-se. Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
12/04/2021 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 07:24
Conclusos para despacho
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09/04/2021 07:24
Juntada de Certidão
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09/04/2021 07:23
Transitado em Julgado em 24/03/2021
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09/04/2021 07:20
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/04/2021 16:11
Juntada de petição
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26/03/2021 18:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 24/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/03/2021.
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09/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0801566-77.2020.8.10.0039 REQUERENTE: MARIA DE JESUS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO, CAIO ALVES FIALHO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
A parte autora alega que, mesmo sem ter solicitado qualquer cartão de crédito, tem sido debitado em sua conta valores referentes à anuidade.
Em sua contestação, o requerido afiança que, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, visto que o cartão foi cancelado de forma administrativa, e, no mérito, sustenta que os pedidos de repetição de indébito e condenação por danos morais não merecem ser acolhidos.
Pois bem.
In casu, percebe-se que o cartão de crédito foi cancelado de forma administrativa após o ajuizamento da presente ação de indenização e que não houve sequer a recomposição da conta bancária do(a) requerente, de modo que não há falar em ausência de interesse de agir.
Em razão disso, indefiro a preliminar suscitada.
Por conseguinte, é sabido que não é permitido enviar cartão de crédito ao consumidor sem este ter solicitado, pois configura prática abusiva, a teor do art. 39, III, da Lei nº. 8.078/90.
Nesse sentido, a Súmula nº. 532/STJ prevê que, in verbis: Súmula 532-STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
STJ.
Corte Especial.
Aprovada em 03/06/2015.
Haverá prática abusiva mesmo se o cartão de crédito estiver bloqueado, sendo suficiente que tenha sido enviado ao consumidor sem que este tenha feito pedido pretérito e expresso.
Nesse sentido conferir STJ REsp 1199117/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012.
Sendo assim, na hipótese de recebimento de cartão de crédito sem pedido pretérito e expresso, é direito do consumidor ser indenizado por danos morais, especialmente quando o(a) requerido(a) debita diretamente na conta bancária as parcelas referentes à anuidade do serviço, sem prejuízo de a instituição financeira ser autuada a pagar multa administrativa imputada pela órgãos de defesa do consumidor, nos termos do art. 56, I, da Lei nº. 8.078/90.
Dadas as características socioeconômicas do requerente, o valor da dívida, o porte e a atividade desenvolvida pela requerida, afigura-se razoável a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Com isso, evita-se o enriquecimento sem causa da consumidora, deixa-se de fomentar demandas "aventureiras" e alcança-se o caráter pedagógico que decisões dessa natureza devem ter em relação à instituição financeira.
Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, rejeito a preliminar suscitada e julgo resolvido o mérito da presente demanda e acolho o pedido do(a) requerente MARIA DE JESUS CARVALHO para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito nº.5067319590782309; b) determinar a restituição simples de valores indevidamente descontados da conta da autora em virtude de encargos financeiros ou anuidades (e/ou parcelas) relativas ao cartão de crédito supracitado, o que totaliza R$ 371,82 (trezentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), de acordo com os extrados juntado aos autos, com correção monetária e juros legais a partir da citação; d) condenar o BANCO BRADESCO SA a pagar à autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Essa importância deve ser atualizada com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362).
Sem custas processuais e honorários advocatícios pelo requerido.
Fica facultado ao requerido, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o quantum condenatório, apresentando memória discriminada do cálculo, nos termos do art. 526, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Lago da Pedra/MA, 10 de novembro de 2020.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra *** -
08/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:20
Julgado procedente o pedido
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04/11/2020 10:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 10:47
Juntada de Certidão
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29/10/2020 19:55
Juntada de petição
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05/10/2020 11:04
Juntada de contestação
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25/09/2020 04:28
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 24/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 04:07
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 24/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/09/2020.
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17/09/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2020 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 09:37
Outras Decisões
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09/09/2020 20:21
Conclusos para despacho
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09/09/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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