TJMA - 0801539-82.2022.8.10.0085
1ª instância - Vara Unica de Dom Pedro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 02:02
Decorrido prazo de CARMELIA SILVA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:29
Decorrido prazo de CARMELIA SILVA DOS SANTOS em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2024 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 10:50
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:43
Juntada de petição
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19/04/2024 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2024 19:19
Juntada de petição
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17/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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15/04/2024 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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03/04/2024 09:57
Juntada de petição
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01/04/2024 16:22
Juntada de petição
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07/03/2024 01:20
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:18
Conclusos para despacho
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18/02/2024 11:16
Juntada de petição
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24/11/2023 02:10
Decorrido prazo de CARMELIA SILVA DOS SANTOS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 10:10
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:08
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:08
Juntada de despacho
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12/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
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05/07/2023 10:03
Juntada de contrarrazões
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29/06/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 11:34
Conclusos para decisão
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28/06/2023 11:34
Juntada de Certidão
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27/06/2023 22:16
Juntada de apelação
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15/06/2023 15:32
Juntada de apelação
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07/06/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Dom Pedro Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3362 1457 PROCESSO Nº. 0801539-82.2022.8.10.0085.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: CARMELIA SILVA DOS SANTOS.
Advogado(s) do reclamante: DANILO FEITOSA WANDERLEY DIAS (OAB 20557-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA).
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por CARMELIA SILVA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a autora na inicial (Id. 82217453) que foi surpreendida com alguns descontos feitos em sua conta do INSS, aberta única e exclusivamente para esse fim, frente à instituição financeira ora ré.
E após buscar ajuda, identificou um desconto denominado “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”.
Afirma ser analfabeta, e não ter contratado nenhum seguro.
Desta forma, requer que sejam declarados nulos os descontos referentes na conta da autora Conta 6022-4, Agência 1983; requer a condenação na devolução em dobro de todos os valores cobrados de 2020 a outubro de 2021, que em dobro perfaz o total de R$: 245,92 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos); e a título de danos morais requer a condenação em R$10.000 (dez mil reais).
Contestação (Id. 83772635) alegando preliminarmente, a ausência de interesse de agir, conexão de processos e não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mérito, não apresentou contrato, todavia, sustenta a regular existência do negócio jurídico.
Réplica à contestação (Id. 86025765).
Manifestação da requerente que não pretende produzir provas e requer o julgamento antecipado da lide, em (Id. 89313780).
Em ID nº 89483092, o requerido informou que não possui mais provas a produzir e que não se opõe ao julgamento antecipado da lide. É relatório, DECIDO. 1- JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nesse compasso, tomando como base o art. 371 do NCPC que diz, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Este é um dos poderes do juiz.
O livre convencimento do juiz não quer dizer que ele pode decidir de qualquer jeito, sem fundamentação.
O livre convencimento é pautado na lei e nos fatos trazidos nos autos.
Portanto, embora controvertida a questão nos autos, acima de qualquer dúvida razoável, reputo como eficaz e substancial as provas aqui carreadas, cujo objetivo foi alcançado satisfatoriamente, qual seja, a busca da verdade real e o convencimento deste Juízo, para julgar, julgar bem e com justiça, a fim de dirimir conflitos e buscar a pacificação dos litigantes. 2- PRELIMINARES 2.1 - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que diz respeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência da pretensão resistida, igualmente, deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente da parte autora, ao exercer, portanto, o consumidor o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). 2.2 - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Em linhas gerais, trata-se de aposentada, cuja renda mensal auferida fica no entorno de um salário mínimo.
Assim, a gratuidade da justiça se faz necessária, ante a inafastabilidade da jurisdição firmada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.". 2.3 - CONEXÃO O caso não é de conexão com os processos referidos apresentados 0801541-52.2022.8.10.0085, 0801540-67.2022.8.10.0085 e 0801538-97.2022.8.10.0085, porque nestes casos a causa de pedir é distinta, não se enquadrando no art. 55 do CPC.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo a análise do mérito. 3- MÉRITO O cerne da presente lide está direcionado para a contratação ou não de seguro prestamista pela parte autora a legitimar os descontos mensais em sua conta bancária, sob a identificação “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável em razão dos descontos.
Destaco que é incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8. 078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Dessa forma, é necessário que a parte requerente comprove, efetivamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil.
Na situação apresentada, a requerente fez prova de que percebe o seu benefício previdenciário junto ao banco e dos descontos mensais em sua conta bancária (Agência nº 1983 – Conta Corrente nº 6022-4), sob a identificação “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO” e alega que jamais contratou o referido seguro junto ao banco requerido.
Por sua vez, o requerido apresentou contestação genérica (Id. 83772635 ), na qual alegou, em suma, serem legítimos os descontos por ter havido a contratação do seguro.
Porém, não acostou aos autos documento hábil a comprovar a contratação do referido seguro, a exemplo do instrumento de contrato.
Assim, o banco requerido, desde já, deixou de demonstrar a efetivação do negócio jurídico por parte da requerente.
Assim, a procedência do pedido quanto ao reconhecimento da ilicitude dos descontos, bem como quanto ao direito à restituição dos valores efetivamente descontados da conta-benefício da requerente, uma vez que não comprovado pelo banco requerido a regularidade da pactuação, são medidas que se impõem, porque não há, friso, apresentação sequer do instrumento de contrato estabelecido entre a parte autora e a instituição financeira que demonstre a legitimidade dos descontos.
Quanto à forma de restituição, esta deve ser feita em dobro, a teor do que dispõe o artigo 42, parágrafo único, CDC, na medida em que não comprovado lastro contratual a ensejar os descontos, não se tem configurado engano justificável por parte do requerido.
Então, a autora a apresentou os extratos bancários de Id. 82217462, restaram, de fato, comprovados: 13 (treze) descontos mensais em valores diversos de dezembro de 2020 a outubro de 2021.
Dessa maneira, o valor a ser devolvido corresponde a R$ 122,97 (cento e vinte e dois reais e noventa e sete centavos), ao totalizar em dobro o montante de R$ 245,94 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme prova nos autos.
No que se refere ao dano moral alegado, este não se configura porque, embora indevidos os descontos, a autora não demonstrou qualquer abalo que configure dano moral indenizável.
Ademais, devida a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, haja vista que o banco sequer trouxe qualquer contrato, presumindo-se a sua má-fé.
EMENTA- COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Sem a prova da repercussão da cobrança indevida de seguro nos direitos de personalidade, não há dano moral indenizável.2. 1º Apelo conhecido e improvido. 2º Apelo não conhecido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00021858120178100027 MA 0185492018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 23/10/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2018 00:00:00).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APLICAÇÃO DO CDC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
Cinge-se à controvérsia recursal à responsabilidade da ré, estabelecimento comercial, pela cobrança de seguro não contratado pela autora, bem assim pelos danos morais decorrentes de tal conduta.
O conceito de fornecedor é abrangente e envolve todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e de serviços.
No caso, a apelada (Ponto Frio) e Itaucard atuaram em conjunta colaboração fornecendo cartões de crédito que levavam a marca do primeiro, mas eram emitidos e administrados pela instituição financeira.
Teoria da Aparência.
A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que a autora tenha aquiescido com a cobrança de tal seguro, ônus que lhe competia, impondo-se, dessa forma, a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, nos termos do art. 42 do CDC.
No caso, além de o pagamento, ainda que indevido, se mostrar pouco expressivo, não restou demonstrado desdobramento do fato que tivesse causado à autora dor, sofrimento, angústia, humilhação, vexame ou qualquer outro tipo de abalo aos direitos da personalidade.
Dano moral que não se verifica.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00094110920188190042, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 15/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do Artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do contrato de seguro – SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO -, ora impugnado nestes autos; b) CONDENAR o requerido a realizar a devolução dos valores descontados com base no aludido contrato, devendo a devolução ser realizada em dobro, totalizando a quantia de (R$ 245,94 (duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), sobre o qual incidirão correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora, no patamar de 1% ao mês a contar da citação. c) CONDENAR ao requerido ao pagamento de 10% do valor da condenação, a correção é data de cada desconto e o juros da citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Dom Pedro, data emitida eletronicamente pelo sistema.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito, Respondendo pela Comarca de Dom Pedro- MA -
05/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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21/04/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
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18/04/2023 21:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 14:44
Juntada de petição
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03/04/2023 13:37
Juntada de petição
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20/03/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 17:00
Conclusos para decisão
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16/02/2023 16:09
Juntada de réplica à contestação
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23/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2023 10:58
Juntada de contestação
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17/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:02
Conclusos para despacho
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09/12/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
28/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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