TJMA - 0800770-06.2022.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 21:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NUNES AGUIAR em 25/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:04
Juntada de petição
-
29/11/2023 14:52
Juntada de protocolo
-
28/11/2023 10:05
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
25/11/2023 09:49
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
22/11/2023 14:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
06/11/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:40
Juntada de petição
-
06/11/2023 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/11/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 14:17
Juntada de Ofício
-
26/07/2023 11:31
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
25/07/2023 18:33
Juntada de petição
-
21/07/2023 07:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/07/2023 23:59.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº.: 0800770-06.2022.8.10.0140 Classe: Execução Contra a Fazenda Pública Exequente: José Antônio Nunes Aguiar Advogado: José Antônio Nunes Aguiar, OAB/MA nº 5.609-A Executado: Estado do Maranhão SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução promovida por JOSÉ ANTÔNIO NUNES AGUIAR em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual o requerente pleiteia a satisfação de crédito.
Aduz a parte autora que laborou como advogado dativo ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Aduz ainda que o executado foi condenado a pagar os honorários dativos, conforme sentença juntada aos autos.
Oportunizado a oferecer Embargos, o ente estadual quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que o executado não apresentou impugnação à Execução.
Desta forma, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 535, §3º, inciso II, do NCPC, cuja redação transcrevemos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Registre-se, por oportuno, que o valor do débito não supera o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, valor máximo para as requisições de pequeno valor no caso do Estado do Maranhão, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 8.112/2004, com alterações introduzidas pela Lei n.º 8.202/2004, sendo desnecessária a requisição de precatório, afigurando-se adequada a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, nos moldes da orientação do TJMA, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal, cuja redação transcrevemos: Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo.
Portanto, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da presente sentença, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, §3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO PRINCIPAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 (dez mil reais), NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos, servindo a presente decisão como Mandado/Ofício Requisitório, encaminhando-se, por via postal à Procuradoria Geral do Estado do Maranhão.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE DE MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO DE REQUISIÇÃO, devendo ser instruído com cópia da petição inicial.
Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SisbaJud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exeqüente, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se a parte autora e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Cumpra-se.
Vitória do Mearim/MA, 16 de maio de 2023.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
25/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2023 19:47
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
05/02/2023 18:55
Juntada de petição
-
11/11/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810814-82.2023.8.10.0000
Thomas Jefferson Fernandes Soares
1 Vara de Execucao Penal da Comarca de S...
Advogado: Roberto Charles de Menezes Dias
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 21:36
Processo nº 0808573-97.2022.8.10.0024
Raimundo de Sousa Lima
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2022 15:36
Processo nº 0800614-74.2019.8.10.0026
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Aleandro Goncalves Passarinho
Advogado: Apoliana Coelho de Paula Ximenes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2019 12:53
Processo nº 0801526-19.2021.8.10.0053
P R P Galleti Eireli
Cinergis Agronegocios LTDA
Advogado: Marcel Bortoluzzo Pazzoto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2021 16:51
Processo nº 0000513-05.2015.8.10.0093
Francisco da Silva Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2015 15:30