TJMA - 0800737-96.2022.8.10.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 16:28
Baixa Definitiva
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03/07/2023 16:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/07/2023 16:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MARIA DIANA LEITE DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação n. 0800737-96.2022.8.10.0081 Apelante: Maria Diana Leite de Sousa Advogado: Gabriel Rios de Moura (OAB/MA n. 23.019-A) Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/BA n. 16.330) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Maria Diana Leite de Sousa, idosa, alfabetizada (Id. 25729847 - Pág. 1), interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Carolina, que extinguiu o processo, com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos de desconstituição do contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro de parcelas descontadas de benefício previdenciário e reparação de danos morais, por entender que é válido o contrato juntado, em contestação, pelo Banco Bradesco S/A. (Id. 25729877 - Pág. 2).
Nas razões recursais, a apelante pede a reforma da sentença, argumentando que houve cerceamento do direito de defesa e que o instrumento contratual juntado pelo banco em apelação possui assinatura falsificada (Id. 25729882 - Pág. 4).
Em contrarrazões, o banco defende a manutenção da sentença, alegando que não houve cerceamento de defesa (Id. 25729884 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
O recurso é tempestivo e a apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (v. sentença).
Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao julgamento monocrático, em cumprimento ao art. 932, inciso V, ‘b’, do CPC, porque já existe precedente federal sobre a questão controvertida no recurso.
JUÍZO DE MÉRITO Ao julgar o IRDR nº 53.983/2016, o Plenário do TJMA definiu várias teses para solucionar conflitos de massa decorrentes da celebração de contratos de empréstimo consignado firmados entre instituições financeiras e pessoas idosas, aposentadas, de baixa renda, alfabetizadas ou não.
A TESE n. 01 do IRDR diz que “[…] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico [...]”.
Interposto recurso especial, o STJ afetou o IRDR à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos, formando o TEMA repetitivo n. 1.061, no qual se formou o precedente, assim resumido: “[N]a hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
No caso concreto, na réplica de Id. 25729874 - Pág. 1, a apelante postulou pela produção de perícia grafotécnica, impugnando a assinatura que lhe foi atribuída no contrato anexado em contestação.
A despeito do pedido, o Juízo de primeiro grau dispensou a produção da prova técnica.
Diante do manifesto desrespeito ao precedente federal, a sentença deve ser anulada, com retorno dos autos à instância de origem, para que seja cumprido o Tema n. 1061 do STJ .
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, com inversão dos encargos de sucumbência, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para retomada da instrução processual, com observância do Tema repetitivo n. 1.061.
Esta decisão serve como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada pelo sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
05/06/2023 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:01
Provimento por decisão monocrática
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15/05/2023 09:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 09:10
Recebidos os autos
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15/05/2023 09:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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