TJMA - 0865656-82.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 15:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:03
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:36
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 30/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 06:44
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865656-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EDMILSON BALDEZ DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência liminar, proposta por EDMILSON BALDEZ NEVES, em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S.A., ambos já qualificadas nos autos.
Sustenta o autor, que é beneficiário do plano de saúde operado pela parte demandada e se encontra internado há mais de 60 dias e dependendo de instalação de “Home Care”, pois necessita de serviços especiais de continuidade do seu tratamento.
Pontua o autor que é idoso e que sua companheira, também idosa, não tem condições de conceder o adequado suporte.
E, assim, requereu em sede de Plantão Judicial a antecipação dos efeitos da tutela, para que a parte requerida assegure o procedimento médico domiciliar.
No mérito, a confirmação da liminar com a implementação do serviço de assistência técnica, denominado de “HOME CARE”, necessária à manutenção de sua vida e dos serviços correlatos necessários a sua condição de saúde, especificamente o acompanhamento de fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, visitas de médicos, manutenção de medicamentos e materiais contínuos diários, atendimento de enfermagem 24 horas, exames e consultas domiciliares, remoção com ambulância.
Com a inicial anexou documentos.
Decisão proferida pela magistrada plantonista(Id. 16367917) na qual concedera a tutela provisória sem ordem de citação da parte demandada.
A presente ação fora distribuída a este juízo, e, determinou-se ao autor que emendasse a petição inicial(Id. 34563735).
O autor emendou a petição inicial(Id. 34825341) anexando relatórios médicos e afirmando que foi acometido de AVC isquêmico, seguido de AVC hemorrágico, permanecendo internado por 59 (cinquenta e nove) dias e que após o AVC hemorrágico o médico neurologista solicitou atendimento domiciliar de fonoterapia, fisioterapia, nutrição e apoio do serviço médico e enfermagem que foi concedida em tutela de urgência por este juízo.
Que consta declaração expressa de seu médico neurologista, na hipótese o Dr.
José Lauletta Neto, CRM/MA 3792, requisitando o HOME CARE, para atendimento domiciliar de fonoterapia, fisioterapia, nutrição e apoio do serviço médico e enfermagem.
E sofre de incontinência urinária, devido a uma neoplasia maligna de próstata, laudo em anexo, encontrando-se consciente e orientado, mas sem andar e totalmente dependente de outras pessoas para higienizá-lo e tomar seus remédios controlados, situação esta originada do seu quadro de saúde e também pelo longo tempo que se encontrou hospitalizado.
Reiterou o autor os seus pedidos, formulando, na oportunidade, também, o pedido de indenização por danos morais.
Em despacho (Id. 34835725), determinou-se a citação da parte demandada.
A parte ré se habilitou nos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos(Id. 38634324-38635170), em que afirma que falta interesse de agir ao autor, isto porque que o próprio plano terapêutico autorizado em favor do autor foi emitido antes de ter recebido a intimação da decisão liminar, e teve, como parâmetro, tanto o relatório/requisição produzido pelo médico assistente (doc. 06), como a avaliação levada a efeito pela equipe do PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR - PAD.
No mérito afirma que após ter submetido o autor à avaliação por parte da equipe médica responsável pela assistência domiciliar, e a apresentação, aos seus representantes, de todas as informações sobre o PROGRAMA DE ATENÇÃO DOMICILIAR – PAD, concluiu-se que o demandante preenchia critérios de elegibilidade para assistência domiciliar multiprofissional, e que as indicações levadas a efeito pelo Dr.
JOSÉ LAULLETA NETO adequavam-se às necessidades do paciente, lhe sendo autorizado, em 20/12/2018, o seguinte plano terapêutico: · Fisioterapia 5 x / semana; · Fonoterapia 5 x / semana; · Visita nutricionista 2 x / mês (nos primeiros 30 dias, após deverá ser mantido mensal); · Visita médica 1 x/ mês; e, · Visita enfermeiro 1 x/mês e Psicólogo 1 x / semana.
Afirma a parte demandada que o pleito autoral, flagrantemente, não encontra amparo nas disposições do CDC (porque inaplicáveis aos planos de saúde de autogestão) e, de igual modo, na legislação que disciplina a matéria, pois, a considerar que não houve qualquer negativa de autorização por parte da CASSI, não há que se falar em dever de indenizar.
A parte demandada fora intimada para apresentar réplica e o fez reiterando os seus pleitos(Id. 40985291).
Intimadas as partes para, querendo, especificarem suas provas ambas postularam pelo julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
A instrução processual desenvolveu-se regularmente tendo sido assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, zelando-se pelo efetivo contraditório(CPC/15, art. 7º).
Dito isto.
Quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, esta se mostra incabível, uma vez que a CASSI, ora parte demandada, é uma entidade enquadrada como de autogestão e a súmula 608 do STJ(Superior Tribunal de Justiça) pacificou o entendimento de que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.[negritou-se] Assim, não se mostra condizente com o presente feito a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
E, assim, a solução da lide, independentemente da utilização do regramento consumerista, perpassa pela aplicação das regras comuns atinentes à distribuição do ônus da prova previstas no artigo 373 do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, à demandante competia provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e à parte demandada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte demandante.
Pois bem.
Fixada esta premissa, verifico que realmente assiste razão à parte demandada quando afirma que faltou interesse de agir do autor ao promover a presente ação, eis que é fato incontroverso que o sistema home care nos moldes estabelecidos nos relatórios médicos fora instalado antes mesmo que a parte demandada fosse intimada de qualquer ordem judicial nesse sentido.
Aliás a parte demandada comprovou nos autos que não houve negativa a nenhum pedido do autor no sentido de que fosse instalado o sistema home care e o autor, por sua vez, não produziu prova em contrário, pois não anexou nenhum documento demonstrando a negativa de autorização do plano de saúde a ensejar a configuração de desídia ou falha na prestação do serviços.
E assim lhe faltou interesse de agir como demonstrado pela parte demandada ao postular o acolhimento dessa preliminar.
A jurisprudência é nesse sentido, a exemplo da que cito: 0219021-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
AGOSTINHO TEIXEIRA DE ALMEIDA FILHO - Julgamento: 08/02/2021 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APE.LAÇÃO.Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Pretensão de reembolso por tratamento realizado fora da rede credenciada.
Ausência de comprovação da negativa da operadora ou de impossibilidade de realizar tratamento na rede própria.
Observância ao disposto no artigo 373, I, do CPC e na Súmula nº 330, deste Tribunal.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso desprovido.
Por todo o exposto, e com respaldo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, acolho a preliminar de falta de interesse de agir levantada pela parte demandada e, por via de consequência, extingo o presente processo sem resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autor, estes arbitrados em 11%(onze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanecerá suspensa por força do que determina o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 30 de março de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível. -
06/04/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2021 09:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/03/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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01/03/2021 11:49
Juntada de petição
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25/02/2021 12:15
Juntada de petição
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17/02/2021 00:22
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865656-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EDMILSON BALDEZ DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, manifestarem-se sobre as questões de direito relevantes à elaboração da decisão de mérito, bem como sobre a delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que ainda pretendem produzir, com indicação da finalidade de cada uma (vide artigos 6º e 7º do CPC/2015).
São Luís, 10 de fevereiro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
11/02/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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10/02/2021 16:24
Juntada de contrarrazões
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29/01/2021 01:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0865656-82.2018.8.10.0001 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) REQUERENTE: EDMILSON BALDEZ DAS NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A REQUERIDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - OAB/MA 5715 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 7 de janeiro de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
14/01/2021 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:13
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2020 04:07
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 04/12/2020 23:59:59.
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12/11/2020 14:26
Juntada de aviso de recebimento
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20/09/2020 21:21
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 13:45
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:57
Juntada de petição
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21/08/2020 00:42
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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21/08/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/08/2020 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2020 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 12:49
Conclusos para julgamento
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10/07/2020 12:49
Juntada de Certidão
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27/01/2019 03:43
Decorrido prazo de ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS em 25/01/2019 23:59:59.
-
27/01/2019 03:43
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 25/01/2019 23:59:59.
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23/12/2018 00:21
Juntada de diligência
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23/12/2018 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2018 20:05
Juntada de Certidão
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20/12/2018 19:09
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/12/2018 19:07
Expedição de Mandado
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20/12/2018 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2018 17:11
Conclusos para decisão
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20/12/2018 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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