TJMA - 0800690-96.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2023 17:27
Juntada de petição
-
17/08/2023 09:37
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 13:35
Transitado em Julgado em 22/06/2023
-
23/06/2023 12:58
Juntada de petição
-
23/06/2023 02:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
07/06/2023 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800690-96.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: PAULO HENRIQUE ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: ILDO BRITO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 10387-PI) DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, posto que com as contestações não foram juntados novos elementos capazes de desconstituir o benefício anteriormente concedido à parte autora, o que era ônus processual dos requeridos.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, na medida em que o ordenamento pátrio não submete a pretensão autoral ao esgotamento das vias administrativas, de modo que não há que se falar em carência de ação.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e a empresa requerida é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos.
Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de extrato de consulta aos órgãos de proteção ao crédito em Id. 64553731 - pg. 4, onde se observa a negativação em seu nome promovida pela empresa requerida, no valor total de R$ 1.109,12 (um mil, cento e nove reais e doze centavos).
Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual, tendo se limitado a argumentar pela legalidade da negativação, em que pese não tenha trazido qualquer elemento que corrobore suas alegações com a contestação.
Ademais, a requerida sequer acostou instrumento contratual capaz de constatar a contratação, havendo apenas faturas de cartão de crédito em Id. 69672629, com compras diversas realizadas entre os dias 08 a 18 de outubro de 2021 nas cidades de Osasco/SP e São Paulo/SP.
Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto que a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora.
Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez que limita indevidamente à aquisição de crédito da autora ao promover negativação indevida, situação que, conforme remansosa jurisprudência gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumidamente.
Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor.
Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra.
Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da evento danoso e correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); b) DETERMINAR que a requerida promova a baixa definitiva da restrição em nome da autora em razão da dívida debatida nos presentes autos, no valor de R$ 1.109,12 (um mil, cento e nove reais e doze centavos).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA.
P.R.I.
Cumpra-se.
SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO.
Bacabal (MA), data do sistema.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal -
05/06/2023 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 11:29
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 14:11
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 14:09
Juntada de termo
-
26/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 10:43
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 14:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 14:30
Juntada de termo
-
22/06/2022 10:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
22/06/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 12:16
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:31
Juntada de contestação
-
24/05/2022 23:13
Juntada de petição
-
17/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 13:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2022 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 14:50
Juntada de termo
-
16/05/2022 14:46
Desentranhado o documento
-
16/05/2022 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2022 09:47
Juntada de petição
-
19/04/2022 09:33
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
-
08/04/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801128-61.2023.8.10.0131
Eva Alfredo Marques Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 11:40
Processo nº 0800004-77.2023.8.10.0152
Condominio Residencial do M Avelar Brand...
Francisco Martim de Melo Andrade
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 16:58
Processo nº 0801178-13.2022.8.10.0070
Fernando Salvador Dias
Agilplan Consorcios LTDA
Advogado: Carlos Alberto Maciel Abas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/12/2022 08:45
Processo nº 0800299-43.2023.8.10.0111
Helena Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:47
Processo nº 0801458-98.2023.8.10.0053
Raimundo Ribeiro de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Willkerson Romeu Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/05/2023 10:40