TJMA - 0800400-07.2019.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 16:29
Baixa Definitiva
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20/07/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/07/2023 14:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINE BARROS GONDINHO em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:01
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800400-07.2019.8.10.0116 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RECORRIDO: KEILA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À MÉDIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, QUE É INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA UTILIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS DE FIXAÇÃO DO VALOR DA MULTA POR MÉDIA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Alega a requerente que, após adquirir um imóvel em 05/05/2017, recebeu a visita de prepostos da requerida para comparecer ao posto de atendimento local, tendo prontamente atendido ao chamado.
Aduz ainda a requerente que procedeu a transferência de titularidade da unidade consumidora e, depois, foi surpreendida com a apresentação de multa no valor de R$ 6.302,79 (seis mil trezentos e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente a período de consumo de 01/08/2016 a 15/06/2018, de competência 06/2018 e vencimento 05/02/2019 verificando uma variação bastante elevada em relação aos meses anteriores. 2.
Registra também que foi instado a aceitar o parcelamento das contas excessivas. 3.
A sentença a quo acolheu integralmente a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais); bem como a cancelar a fatura cobrada indevidamente, referente ao mês de janeiro de 2016. 4.
A recorrente nada colacionou aos autos para justificar o consumo cobrado de forma excessiva na unidade consumidora do recorrido. 5.
A concessionária de serviços públicos responde objetivamente pela prestação dos serviços, incidindo por isso a norma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
O quantum indenizatório arbitrado para a indenização por danos morais está em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da súmula de julgamento.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários advocatícios, pelo recorrente, em 20% sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto do relator a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Marcelo Santana Farias Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 14 a 21 de junho de 2023.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n. 9.099/95. -
26/06/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 18:46
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2023 10:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800400-07.2019.8.10.0116 RECORRENTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA EQUATORIAL Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A, CAROLINE BARROS GONDINHO - MA19409-A RECORRIDO: KEILA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 14/06/2023 e o término às 15:00 do dia 21/06/2023 , ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA.
Bacabal-MA, 26 de maio de 2023 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
26/05/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/05/2023 10:07
Recebidos os autos
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01/05/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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