TJMA - 0802443-36.2023.8.10.0128
1ª instância - 2ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:51
Conclusos para decisão
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17/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
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11/09/2025 22:05
Juntada de petição
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04/09/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 01:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 16:05
Juntada de petição
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21/08/2025 09:06
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:50
Juntada de petição
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23/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/05/2025 23:59.
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29/05/2025 12:34
Juntada de petição
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20/05/2025 17:55
Juntada de petição
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19/05/2025 18:55
Juntada de petição
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15/05/2025 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:26
Conclusos para decisão
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01/11/2024 10:06
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:43
Juntada de petição
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03/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:24
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 14:08
Outras Decisões
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23/09/2024 08:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:53
Juntada de contrarrazões
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31/07/2024 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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31/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:59
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 19:27
Juntada de petição
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10/06/2024 09:25
Juntada de petição
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06/06/2024 11:27
Juntada de petição
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24/05/2024 01:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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18/05/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 16:50
Juntada de Certidão
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28/04/2024 15:17
Juntada de petição
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2024 23:59.
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27/11/2023 18:16
Juntada de petição
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20/11/2023 16:37
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2023 23:42
Juntada de petição
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08/11/2023 01:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
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08/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº. 22/2018 DA CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203, § 4º, do novo CPC e no art. 1º do provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, INTIMO a parte autora para tomar ciência da confecção do alvará judicial, conforme o exposto na certidão de ID nº 105625202.
São Mateus/MA,Segunda-feira, 06 de Novembro de 2023 IGOR PEREIRA CAMPOS Servidor desta Unidade Judiciária -
06/11/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 16:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
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18/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 16:23
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 10:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/09/2023 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/09/2023 10:11
Juntada de Certidão
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19/09/2023 11:40
Juntada de Certidão
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07/09/2023 15:18
Juntada de petição
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01/09/2023 10:49
Juntada de petição
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27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 22:30
Juntada de petição
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802443-36.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação] REQUERENTE: ALTEMIR MIRANDA ARAGAO RUA 5 DE JULHO, 7, ALTO DA VITÓRIA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA OAB: MA24045 Endereço: desconhecido REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, andares 1 a 4, 6 a 12, 14 e 15, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB: MA18161-A Endereço: Rua Líbero Badaró Edifício Conde Prates, 293, 21 andar, Centro, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-907 SENTENÇA Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência.
Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório.
Urge notar que a inversão do ônus da prova na seara consumerista, como dito em linhas acima, não exime o consumidor de produzir provas, juntando aos autos aquelas que estejam ao seu alcance.
Não a toa o art. 6º, VIII, do CDC expõe “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Ainda que a matéria em análise seja consumerista, é plenamente aplicável a distribuição dos ônus probatórios do art. 373 do NCPC.
Estas são as lições de Sergio Cavalieri Filho1 as quais trago à colação: Caberá ao juiz avaliar a situação concreta antes de deferir a inversão, tendo em vista que o CDC não dispensa o consumidor de produzir provas em juízo.
Será sempre recomendável adotar-se um juízo de verossimilhança em relação aos fatos afirmados pelo consumidor nos casos de hipossuficiência, mesmo porque não cabe ao fornecedor fazer prova de fato negativo.
Nos mesmos termos é o entendimento da jurisprudência pátria: COMPROVANTE DE ENTREGA DO BEM. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. 1.
A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, CONSAGRADA NO ART. 6º, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NÃO SE OPERA NO AMBIENTE PROCESSUAL EM QUE O CONSUMIDOR TEM ACESSO AOS MEIOS DE PROVA NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DO FATO LITIGIOSO, TAL COMO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA BAGAGEM AO TRANSPORTADOR. 2.
SE A PARTE AUTORA ALEGA QUE DESPACHOU DEZESSETE VOLUMES DE BAGAGEM E RECEBEU OS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE REMESSA, MAS NÃO JUNTA AOS AUTOS OS COMPROVANTES DOS DOIS VOLUMES SUPOSTAMENTE EXTRAVIADOS É DE SE RECONHECER QUE DESCUROU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CARREAVA. 3.
A AUSÊNCIA DOS COMPROVANTES DE REMESSA, A NÃO COMUNICAÇÃO DO EXTRAVIO À EMPRESA E A DEMORA PARA REGISTRAR A OCORRÊNCIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL COMPÕEM QUADRO PROBATÓRIO PRECÁRIO E INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONDENATÓRIO. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/2600-56 DF 0026005-64.2012.8.07.0003, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Data de Julgamento: 27/05/2014, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2014 .
Pág.: 290) No caso em discussão após atenta análise entendo que a pretensão autoral merece prosperar em partes.
Alegou o requerente que sua conta na rede social Instagram foi hackeada e que a despeito de ter feito solicitações, a parte requerida não procedeu com a suspensão do perfil do requerente.
Ao final o requerente pugnou pelo deferimento de liminar, reiterada no mérito, no sentido de que a parte requerida restabeleça o acesso do autor ou suspenda temporariamente o perfil https://www.instagram.com/altemir_miirandaa/.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a rede social do requerente de fato foi alvo de hackers que se passando pelo titular daquela ofertaram serviços de investimento, prática usualmente reconhecida como aquela utilizada por hackers para induzirem terceiros a erro e com isso alcançarem vantagens econômicas.
O documento de ID 92744551 demonstra que o requerente acinou a parte requerida.
De igual forma o boletim de ocorrência de ID 92979942 reitera os termos constantes da inicial.
Citada, a parte requerida limitou-se a proferir alegações genéricas, não rebatendo as alegações autorais.
Ora, o requerente não questiona o fato de ter sido alvo de um ataque hacker, razão pela qual a alegação da parte requerida no sentido de que o requerente foi o responsavel pelo episódio ao não adotar práticas de segurança (senha forte, duplo fator de autenticação, etc) é contraproducente.
Restou devidamente demonstrado que a conta do requerente junto à rede social da parte requerida foi alvo de hackeamento e que aquela, ao ser comunicada do evento, omitiu-se em suspender aquela conta (evitando que terceiros sofressem prejuízos financeiros ao caírem nos golpes que estavams endo veiculados) e restabelecer o acesso da conta ao requerente, legítimo titular daquela. É certo que o requerente/consumidor deve ter a cautela de utilizar senhas fortes e demais fatores de proteção, contudo, isso por si só não afasta a responsabilidade objetiva da parte requerida enquanto fornecedora de adotar as devidas providências quando acionada pelo consumidor que foi alvo de um ataque hacker.
O Marco Civil da Internet, Lei nº 12965/2014, está em plena consonância com o CDC ao determinar no seu art. 7º como um dos direitos do usuário a "inviolabilidade da intimidade e da vida provada, sua proteção e indenização pelo dano materiail ou moral decorrente de sua violação".
Assim sendo, comprovada a omissão da parte requerida em adotar providências capazes de cessar o ataque hacker, restabelecendo o acesso da conta ao requerente, entendo que incorreu em nítida falha na prestação dos seus serviços, ato ilícito que deve ser indenizado.
Nestes termos é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO POR HACKER.
PERFIL MANTIDO NO INSTAGRAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A ausência de segurança na prestação do serviço permitiu a fraudadores terem acesso ao perfil do autor na rede social Instagram para praticar golpe, oferecendo produtos à venda, em seu nome, aos seus contados pessoais.
Aliado a isso, mesmo com a notificação pelo autor, os réus não promoveram o bloqueio provisório do perfil e posterior reativação da conta, o que ocorreu somente com determinação judicial.
II - As situações vivenciadas pelo apelado-autor causaram-lhe sentimentos de angústia, sofrimento, apreensão e geraram-lhe transtornos e abalo psíquico que extrapolaram a normalidade, violando seus direitos de personalidade.
Caracterizado o dano moral indenizável.
III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
IV - Apelação desprovida.
TJDFT, 07060557320228070004 RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVASÃO DE PERFIL DE REDE SOCIAL POR HACKER.
PROVA DE POSTAGENS COM O INTUITO DE PRATICAR GOLPES EM NOME DA AUTORA.
INÉRCIA DA RÉ, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INSTADA À REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
TJSP, Apelação nº 1134650-89.2022.8.26.0100.
Passo a analisar o dano moral pleiteado.
Todo o episódio foi por demais traumático, ainda mais quando se tem em mente que as redes sociais nos dias atuais consistem em importante ferramenta de comunicação, trabalho, entre outras funções.
Logo, atento à função pedagógica e compensatória dos danos morais, bem como à razoabilidade no seu arbitramento, o qual deve pautar-se na análise socioeconômica das partes, reputo ser suficiente para o alcance destas finalidades o valor de R$ 3.000,00.
Por fim, quanto ao pedido formulado a título de dano material, não há nos autos uma única prova que demonstre que o requerente sofreu um dano de ordem material em virtude do episódio.
Trata-se de um ônus que incumbia ao autor adimplir.
Diante todo o exposto extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para: a) DEFERIR TUTELA DE URGÊNCIA para que o requerido, no prazo de 05 dias úteis contados de sua intimação, restabeleça o acesso da conta (https://www.instagram.com/altemir_miirandaa/) ao requerente, caso o referido restabelecimento de acesso não tenha sido feito em momento anterior, sob pena de multa única no valor de R$ 1.500,00.
Deverá o requerido demonstrar nos autos o cumprimento desta determinação. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, incidindo juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data desta sentença.
Isento de custas e honorários advocatícios na justiça do primeiro grau (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes Transitando em julgado arquivem-se os autos.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2º vara da comarca de São Mateus 1 Sergio Cavalieri Filho.
Programa de Direito do Consumidor.
Editora Atlas.
São Paulo. 2014, p. 381 -
01/08/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2ª Vara de São Mateus.
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24/07/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
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03/07/2023 21:43
Juntada de petição
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02/06/2023 01:57
Juntada de petição
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29/05/2023 16:58
Juntada de Certidão
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27/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2° VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO N° 0802443-36.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Dever de Informação] REQUERENTE: ALTEMIR MIRANDA ARAGAO RUA 5 DE JULHO, 7, ALTO DA VITÓRIA, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado: MARCOS FRANKLIN BARBOSA DA SILVA OAB: MA24045 Endereço: desconhecido REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Avenida Brigadeiro Faria Lima, n.3732, 5 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 DECISÃO Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora (art. 99, parágrafo terceiro, NCPC).
Sigo com a análise do pedido de tutela de urgência.
O deferimento de uma tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito autoral e perigo da demora (art. 300, NCPC).
Analisando os autos entendo que não há elementos suficientes para atestar que as postagens juntadas aos autos (prints) não foram feitas voluntariamente pelo requerente.
Quiçá se pode afirmar que aquele teve a sua conta da rede social INSTAGRAM hackeada.
Ausentes provas a exemplo de ata notarial, boletim de ocorrência, diante do estágio prefacial do feito, mister se faz o regular processeguimento do feito em atenção aos principios do contraditório e do devido processo legal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Designo o dia 24/07/2023, as 14:00 horas para realização de audiência Una (Conciliação, Instrução e Julgamento) a qual será realizada de forma telepresencial.
CITE-SE E INTIME-SE o(a) requerido(a) para comparecer à audiência, sob as advertências de que sua ausência implicará em revelia, reputando-se, por conseguinte verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95).
Cientifique-se o requerido que, frustrada a conciliação, deverá apresentar contestação em audiência, nos termos do art. 30 da citada Lei.
INTIME-SE o requerente na pessoa do seu advogado constituindo ou por qualquer meio idôneo de comunicação, caso litigue desacompanhado daquele (art. 19 da Lei 9.099/95), realçando-se que sua ausência injustificada implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51 da Lei 9.099/95).
Consigno ainda que todas as provas serão produzidas em audiência, e que cada parte poderá apresentar até (03) três testemunhas, independentemente de intimação (art. 34 da mesma Lei).
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação.
Aqueles que não tiverem condições para participar do ato a distância deverão comparecer ao fórum, oportunidade em que seus depoimentos serão colhidos em sala própria.
Cumpra-se.
São Mateus/MA, datado e assinado eletronicamente Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de direito titular da 2ª vara ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NA AUDIÊNCIA SOB A FORMA TELEPRESENCIAL Ilustríssimo(a) senhor(a) advogado(a), excelentíssimo senhor promotor de justiça e partes, todos os participantes deverão acessar a sala de videoconferência desta Comarca por meio do link https://vc.tjma.jus.br/vara2smms2 e mediante inserção da senha tjma1234 (com letras minúsculas) O participante deverá digitar ou copiar o link acima no seu navegador de internet.
Na página inicial do sistema, o participante deverá identificar-se digitando seu nome no campo "usuário", bem como, inserir a senha acima informada no campo "senha", clicando em seguida no botão "entrar".
Após tal procedimento, o participante será direcionado a uma sala de espera virtual, onde constará a seguinte mensagem: "aguarde a liberação de acesso pelo Moderador da sala." Autorizado o acesso pelo moderador, o participante será indagado, logo ao entrar na sessão, se deseja ligar o seu microfone ou se somente quer ouvir, devendo selecionar a primeira opção.
Em seguida, o participante deverá clicar em "permitir" em todas as perguntas automáticas feitas pelo navegador e, por fim, autorizar o compartilhamento de sua webcam.
Advertência1: o acesso deve ser realizado apenas no dia e hora marcados para a audiência.
Caso o acesso seja efetuado antes de iniciada ou depois de encerrada a sessão, o participante será direcionado para uma tela de fundo branco com o brasão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o que significa que não conseguirá acessar o sistema.
Advertência2: os participantes deverão se utilizar de um computador/notebook equipados com câmera e microfone em perfeito estado de funcionamento.
Advertência3: os navegadores de internet para computador/notebook compatíveis com o sistema de videoconferência são o Mozilla Firefox e Google Chrome e devem estar atualizados.
Advertência4: os smartphones podem ser incompatíveis com o sistema.
Em testes anteriores, contudo, verificou-se que o navegador Google Chrome se mostrou eficaz no acesso ao sistema por meio de smartphones, todavia, não se descarta eventual incompatibilidade de determinados aparelhos. -
25/05/2023 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:14
Audiência Una designada para 24/07/2023 14:00 2ª Vara de São Mateus.
-
23/05/2023 22:26
Juntada de petição
-
22/05/2023 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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