TJMA - 0800071-51.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 12:51
Juntada de petição
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05/07/2023 01:33
Publicado Sentença (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 09:44
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 09:40
Juntada de Certidão
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03/07/2023 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2023 17:05
Conclusos para decisão
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19/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:05
Decorrido prazo de REDEBRASIL GESTAO DE ATIVOS LTDA em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:32
Juntada de petição
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19/06/2023 08:10
Decorrido prazo de PEDRO JOSE DA SILVA NETO em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:28
Juntada de petição
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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31/05/2023 00:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800071-51.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(es): PEDRO JOSE DA SILVA NETO Advogado(s) do reclamante: LUCAS EVILAZIO CORREIA SILVA (OAB 19673-MA) Réu(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 11513-MS), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB 30820-RS) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) VIA DE SEU(S) ADVOGADO(A)(S), VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, passo a decidir.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais na qual a parte autora afirma que teve seu nome incluso no cadastro de inadimplentes em decorrência de débitos junto a requerida.
Continua afirmando que mesmo pagando a mesma parcela duas vezes, seu nome continua negativado, razão pela qual socorre-se ao Judiciário.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de parte arguida pela reclamada REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA, devendo esta ser excluída da presente lide, por entender que a empresa não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se busca indenização por suposta ausência de compensação de boleto, não tendo a presente Requerida gerência sobre eventual falha na emissão dos boletos bancários.
Assim, deve a Requerida REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA ser excluída da presente lide.
Passo ao mérito.
Não há dúvidas de que trata-se de uma relação de consumo, devendo se aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos suportados pelo consumidor.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Tem-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
Analisando os autos, verifica-se que pelas provas juntadas na defesa, que o Autor possuía parcelas em atraso desde o mês de julho de 2022, sendo que o pagamento realizado em agosto (id 84044121), parcela com vencimento dia 08/08/2022 e pagamento na mesma data, amortizou a parcela de julho; e a parcela paga em setembro, no dia 08/09/2023 (id 84044122), que venceu em 09/08/2022, amortizou a parcela de agosto.
Tais informações são confirmadas pela análise dos comprovantes de pagamentos, vez que embora os vencimentos das parcelas do consórcio sejam no dia 19 de cada mês, conforme o próprio Autor afirma em sua inicial, tanto a parcela paga em agosto quanto a parcela paga em setembro possuem datas de vencimentos distintas.
Por fim, verifica-se que como o Autor fora negativado em 24/10/2022, pelo não pagamento da parcela que venceu em 19/09/2022, que só fora paga em 16/12/2022, conforme se infere do id 84044123, a negativação realizada pela Requerida é devida.
Assim, não faz jus o Autor de recebimento de eventual valor pago em duplicidade, vez que não houve.
Todavia, muito embora a negativação fora devida, o Requerido manteve o nome do Autor negativado mesmo após o pagamento, vez que o pagamento fora efetuado em 16/12/2022 (id 84044123), entretanto na data da consulta (dia 10/01/2023 - id 84044125), a negativação ainda não havia sido retirada.
O STJ já se manifestou acerca do caso, senão vejamos: CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
CANCELAMENTO DO REGISTRO.
OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
PRAZO.
NEGLIGÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar o cancelamento do registro negativo do devedor.
Precedentes. 2.
Quitada a dívida pelo devedor, a exclusão do seu nome deverá ser requerida pelo credor no prazo de 05 dias, contados da data em que houver o pagamento efetivo, sendo certo que as quitações realizadas mediante cheque, boleto bancário, transferência interbancária ou outro meio sujeito a confirmação, dependerão do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade do credor. 3.
Nada impede que as partes, atentas às peculiaridades de cada caso, estipulem prazo diverso do ora estabelecido, desde que não se configure uma prorrogação abusiva desse termo pelo fornecedor em detrimento do consumidor, sobretudo em se tratando de contratos de adesão. 4.
A inércia do credor em promover a atualização dos dados cadastrais, apontando o pagamento, e consequentemente, o cancelamento do registro indevido, gera o dever de indenizar, independentemente da prova do abalo sofrido pelo autor, sob forma de dano presumido.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido.
D.J. 07 de agosto de 2012.
Min NANCY ANDRIGHI.
Tudo isto leva ao entendimento de que a manutenção do nome da parte autora nos referidos cadastros, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) dias, não deve ser considerado como razoável, razão pela qual vislumbro a configuração do dano moral.
Quanto ao Dano Moral, este consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas, situações estas, realmente experimentadas pela requerente ante os fatos descritos na inicial.
A indenização por danos morais tem uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor.
Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa.
Dispositivo Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: - excluir do polo passivo da ação o demandado REDEBRASIL GESTÃO DE ATIVOS LTDA; - declarar a inexistência do débito objeto da lide no valor de R$ 413,52, que venceu em 19/09/2022, inclusão em 24/10/2022, bem como condenar a requerida ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. a pagar ao autor a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação pelos danos morais causados.
O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir desta data.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pedreiras (MA), data do sistema.
Juiz de Direito, respondendo -
29/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 12:19
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 14:33
Juntada de termo
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09/03/2023 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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09/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 09:08
Juntada de contestação
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06/03/2023 17:26
Juntada de petição
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06/03/2023 15:59
Juntada de protocolo
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03/03/2023 10:26
Juntada de contestação
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28/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
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28/02/2023 10:38
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:26
Juntada de petição
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06/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 20:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
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23/01/2023 12:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/03/2023 10:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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23/01/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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