TJMA - 0812384-42.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:37
Baixa Definitiva
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05/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2024 16:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:38
Juntada de petição
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13/06/2024 00:16
Publicado Acórdão (expediente) em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 21:16
Conhecido o recurso de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-21 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PROCON/MA em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 09:59
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/04/2024 12:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2024 16:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/03/2024 16:06
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCON/MA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:16
Juntada de petição
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08/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 09:01
Recebidos os autos
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27/02/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2023 09:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 08:16
Juntada de parecer
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03/10/2023 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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27/09/2023 16:52
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:52
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:52
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812384-42.2019.8.10.0001 AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JACO CARLOS SILVA COELHO - GO13721-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO e outros Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RICARDO BRUNO BECKMAN SOARES DA CRUZ - MA12216 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO MARANHÃO - PROCON/MA e ESTADO DO MARANHÃO, requerendo a concessão da tutela para que fosse suspensa a exigibilidade da multa imposta pelos requeridos e eventual inscrição na dívida ativa.
No mérito pugnou pela confirmação da tutela para declarar nulo de pleno direito o procedimento administrativo F.A. n. 21.001.00115- 0000244 do PROCON/MA e a multa aplicada.
Alega que o PROCON/MA julgou procedente a reclamação formalizada por Joelson Francisco dos Santos Vasconcelos (F.A n. 21.001.00115- 0000244), impondo à Seguradora (autora) a sanção pecuniária de R$4.036,90 (quatro mil e trinta e seis reais e noventa centavos).
Aduz que a reclamação foi formalizada para recebimento de indenização do seguro crédito protegido.
O segurado comunicou o sinistro e solicitou que o pagamento da indenização quitasse 04 parcelas do cartão de crédito, cada uma no valor de R$ 100,00 (cem reais) e que o saldo remanescente lhe fosse reembolsado.
Devidamente notificada, a companhia de seguro demandante, ora autora, alegou em sua defesa que não havia valores a serem restituídos, contudo, em audiência de conciliação verificou-se que estava disponível para o Segurado o valor de R$ 563,00 (quinhentos e sessenta e três reais) e que seria necessário acionar a ouvidoria para solicitar o reembolso bem como apresentar os documentos necessários.
A audiência restou infrutífera e o pedido do Segurado foi reconhecido como procedente, sendo aplicado à autora a sanção pecuniária de R$4.036,90 (quatro mil e trinta e seis reais e noventa centavos).
O Estado do Maranhão ofereceu contestação (id. 22736892) alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentou a legitimidade do PROCON para aplicar multas pelo descumprimento da legislação consumerista.
Contestação do PROCON/MA (id. 23158116), alegando impossibilidade de revisão do mérito administrativo pelo Judiciário; legitimidade da autoridade administrativa; possibilidade de proteção aos direitos dos consumidores; ausência de vício na motivação do ato administrativo e razoabilidade na aplicação da multa.
Réplica (id. 25620149).
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação Ministerial pela não intervenção no feito (id. 41758417) É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o Estado do Maranhão é parte ilegítima para figurar na presente demanda.
O Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, autarquia criada pela Lei estadual nº. 10.305, de 04 de setembro de 2015, possui autonomia administrativa e financeira, detendo, por via de consequência, legitimidade para responder a demandas, nas quais se discuta a licitude de atos por ela praticados.
Tais entidades possuem personalidade jurídica diversa da entidade política a que estão vinculadas, não podendo ser atribuída ao ente da Administração Direta a responsabilidade pelos atos praticados pelas autarquias, que, ao contrário, integram a Administração Pública Indireta, assim, acolho a preliminar suscitada e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Estado do Maranhão, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Passando ao mérito, elucido que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 55, §1° legitima a atuação do PROCON em todo o território nacional, podendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, fiscalizar, controlar e aplicar as sanções previstas nos artigos 55 a 60 do referido diploma legal, dentre elas a multa (art. 56, I).
Desse modo, o PROCON, órgão pertencente à estrutura administrativa estadual, possui funções de apuração das infrações contra o consumidor e aplicação da respectiva penalidade.
Insurge-se a parte autora contra a multa aplicada no importe de 163.494,18 (cento e sessenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e dezoito centavos), através do Processo Administrativo n. 21.001.00115- 0000244.
Dá análise do processo administrativo (ids. 46185695 e seguintes) verifico que foi respeitado o princípio da legalidade, bem como observadas todas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vez que a parte autora foi intimada de todas as decisões, inclusive apresentando defesa.
Da mesma forma, através da leitura da decisão administrativa que julgou subsistente a reclamação, verifico está fundamentada, sendo perfeitamente possível identificar o fato, a natureza da infração e os argumentos de defesa.
Assim, não vislumbro quaisquer irregularidades no Processo Administrativo, o que implica na manutenção do decisum questionado.
No que se refere ao valor da multa, verifico que os critérios de dosimetria foram observados e discriminados na decisão administrativa, estando em compasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que demonstra especificamente como se chegou ao valor da multa arbitrada.
Ressalte-se, ademais, que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito dos mesmos, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, tampouco, rever os elementos probatórios ensejadores da multa administrativa (TJ-DF - AGI: 20.***.***/2427-04 DF 0024459-12.2014.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 19/11/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/12/2014.
Pág.: 399).
ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Estado do Maranhão, nos termos do art. 485, VI, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado judicialmente pela autora (id. 22717434) e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
SARA FERNANDA GAMA Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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