TJMA - 0811789-07.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:35
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO LIMA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EUDENIA CARLA DA SILVA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de FRANCIVALDO ALVES DE CARVALHO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 09:16
Juntada de malote digital
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24/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811789-07.2023.8.10.0000 – Barão de Grajaú Agravante: Antônio José Carvalho Lima Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB/PI 20.482) Agravados: Eudenia Carla da Silva Santos e outros Advogado: Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/MA 16.676) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DE PASSAGEM.
DECISÃO QUE DETERMINA A DERRUBADA DO MURO.
MANTIDA.
I - A passagem forçada é direito de vizinhança e encontra respaldo no Código Civil, especificamente no artigo 1.285, quando garante que o proprietário do imóvel encravado poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem para acesso, mediante pagamento de indenização.
II - Na hipótese, o magistrado consignou na decisão agravada, que com a construção do muro pelo demandado, ora agravante, os autores (agravados) deixaram de ter acesso à via pública.
E mais, há fortes indícios de que havendo determinação de remoção do muro, o imóvel do réu poderá continuar tendo a mesma destinação, embora com uma pequena redução da área utilizável.
II - Embora alegue o agravante a existência de outras vias de acesso dos agravados para via pública, necessário se faz a instrução processual para verificação dos argumentos, com o contraditório e ampla defesa, inclusive com a notificação do Município para que colacione nos autos documentos que comprovem se o acesso utilizado pelos recorridos e fechado pelo recorrente é uma via pública ou propriedade particular, providencia essa já tomada pelo magistrado de origem na decisão agravada.
III – Agravo de Instrumento Improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 14 de agosto de 2023 e término no dia 21 de agosto de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
23/08/2023 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 10:19
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE CARVALHO LIMA - CPF: *24.***.*60-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS RODRIGUES ALVES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO LIMA em 15/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:00
Recebidos os autos
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27/07/2023 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/07/2023 09:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 11:13
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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27/06/2023 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE CARVALHO LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de EUDENIA CARLA DA SILVA SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCIVALDO ALVES DE CARVALHO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811789-07.2023.8.10.0000 – Barão de Grajaú Agravante: Antônio José Carvalho Lima Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB/PI 20.482) Agravados: Eudenia Carla da Silva Santos e outros Advogado: Maycon Douglas Rodrigues Alves (OAB/MA 16.676) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Antônio José Carvalho Lima interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Barão de Grajaú, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer movida pelos agravados em desfavor do ora agravante, deferiu a medida liminar pleiteada.
Colhe-se dos autos, que os agravados ajuizaram a referida demanda na origem, para obter decisão judicial que declare direito de passagem forçada sobre o imóvel do ora agravante.
Narra que, quatro famílias que residem em um terreno foreiro, com os seguintes limites 175 metros frente para o Leste, ao Norte e Sul por 200 metros com terreno devoluto e a Oeste por 175 metros, encontram-se impossibilitados de acesso à rua Cícero Neiva, 507, Bairro Centro, Barão de Grajaú, em razão do agravante ter construído um muro no seu imóvel, obstruindo o direito de passagem à via pública dos agravados.
O magistrado de origem proferiu decisão, ID 91781997, deferiu a tutela de urgência e determinou que o agravante providencia, no prazo de 15 dias, a remoção do muro e demais obstáculos colocados na passagem tradicionalmente utilizados pelos agravados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, ID 26168652, para sustentar, em suma, que ao contrário do afirmado pelos agravados na exordial, eles possuem dois acessos a via pública, e como se não bastassem ainda querem um terceiro, usufruindo de cerca de aproximadamente 979m² da propriedade do agravante, o que caracteriza esbulho e, por fim, aduz que a via eleita é inadequada, por trata-se de direito de vizinhança e não obrigação de fazer.
Ao final, requer efeito suspensivo em razão dos requisitos que se mostram presentes, e, após, a reforma definitiva da decisão.
Juntou documentos que entende indispensáveis à interposição.
Sendo o suficiente a relatar.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, posto que tempestivo e foram colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.
Passando à análise do pleito, devo ressaltar que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada apta a formar, de plano, o livre convencimento do julgador.
Nesse contexto, o pedido deve estar dentro dos limites estabelecidos no art. 300, do Código de Processo Civil de 20151.
Ademais, devo ressaltar que as tutelas de urgência são identificadas como reação ao sistema clássico pelo qual primeiro se julga e depois se implementa o comando tutelar.
Tal fato se dá diante das decorrências do tempo em sua relação com o processo e a prática de todos os atos processuais inerentes à cláusula geral do devido processo legal.
Na espécie dos autos, em sede de cognição sumária, penso que não se encontram presentes os requisitos processuais necessários à concessão da suspensividade pleiteada, pois, o fumus boni iuris, a meu sentir, não encontra-se demonstrado.
A passagem forçada é direito de vizinhança e encontra respaldo no Código Civil, especificamente no artigo 1.285, quando garante que o proprietário do imóvel encravado poderá constranger o vizinho a lhe dar passagem para acesso, mediante pagamento de indenização.
O principal requisito para o reconhecimento do direito à passagem forçada é o encravamento do imóvel, quando não haja outro acesso à via pública.
Na hipótese, o magistrado consignou em sua decisão que com a construção do muro pelo demandado, os autores deixaram de ter acesso à via pública.
E mais, há fortes indícios de que havendo determinação de remoção do muro, o imóvel do réu poderá continuar tendo a mesma destinação, embora com uma pequena redução da área utilizável.
Com efeito, em juízo proemial, constato que não seria prudente conceder efeito suspensivo à decisão combatida para desautorizar a determinação de remoção do muro e demais obstáculos pelo ora recorrente, como determinado pelo magistrado a quo, que entendeu haver ali, na ação originária, requisitos verossímeis para a concessão da medida.
Percebo, pois, de outro lado, que não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas incontestáveis que possam lastrear legitimidade para a suspensão daquela decisão.
Seria desarrazoado suspender aqui os efeitos de uma decisão sem conteúdo probatório suficiente para tanto.
Do mesmo modo, considerando que a concessão do pleito urgente enseja tão somente a remoção do muro e obstáculos, encontra-se afastado o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Ademais, embora alegue o agravante a existência de outras vias de acesso dos agravados à via pública, necessário de faz a instrução processual para verificação dos argumentos, com o contraditório e ampla defesa, inclusive com a notificação do Município para que colacione nos autos documentos que comprovem se o acesso utilizado pelos recorridos e fechado pelo recorrente é uma via pública ou propriedade particular, providencia essa já tomada pelo magistrado de origem na decisão agravada.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria.
PASSAGEM FORÇADA.
ENCRAVAMENTO.
REQUISITO DO ART. 1.285 DO CÓDIGO CIVIL NÃO DEMONSTRADO.
ACESSO DIVERSO INVIÁVEL, DA MESMA FORMA, NÃO COMPROVADO.
DECISÃO REVOGADA.
A passagem forçada é, na perspectiva do art. 1.285 do Código Civil, o direito de poder constranger o vizinho, mediante indenização cabal, a dar passagem, sendo assegurado tanto ao proprietário quanto ao possuidor cujo imóvel encontre-se encravado. (Apelação Cível n. 0300608-78.2015.8.24.0090, rel.
Des.
Henry Petry Junior, j. 31-10-2017).
RECURSO CONHECIDO E provido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028313-64.2017.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel.
Des.
Rosane Portella Wolff, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14- 06-2018) Quanto ao periculum in mora também não me pareceu presente enquanto requisito, na medida em que ele se mostra reverso, pois que manifesto em desfavor dos agravados, que não pode usufruir da passagem à via pública.
Dessa forma, indefiro a suspensividade buscada, mantendo inalterada a decisão combatida.
Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o agravado, ex vi do inciso II, do dispositivo legal supracitado.
Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de maio de 2023.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
31/05/2023 13:02
Juntada de malote digital
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31/05/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2023 02:05
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
Processo Administrativo • Arquivo
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