TJMA - 0811443-56.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/03/2025 14:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ 
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                                            21/03/2025 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 08:35 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2025 00:25 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            01/03/2025 00:04 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 14:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/02/2025 08:15 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/02/2025 15:58 Juntada de petição 
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                                            19/12/2024 01:04 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 00:09 Publicado Decisão em 27/11/2024. 
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                                            27/11/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 13:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            25/11/2024 10:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/11/2024 10:05 Negado seguimento ao recurso 
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                                            22/11/2024 09:53 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            22/11/2024 09:26 Juntada de termo 
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                                            22/11/2024 01:30 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:11 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            26/10/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 
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                                            24/10/2024 13:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 09:14 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 09:14 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais 
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                                            20/10/2024 17:33 Juntada de petição 
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                                            08/10/2024 00:02 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/10/2024 23:59. 
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                                            12/09/2024 14:44 Juntada de petição 
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                                            09/09/2024 00:03 Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2024. 
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                                            07/09/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            05/09/2024 11:29 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/09/2024 10:29 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/09/2024 18:54 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            15/08/2024 16:26 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/08/2024 16:14 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2024 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            03/08/2024 00:28 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 02/08/2024 23:59. 
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                                            29/07/2024 16:44 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/07/2024 16:58 Conclusos para julgamento 
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                                            16/07/2024 16:58 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/07/2024 12:22 Recebidos os autos 
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                                            10/07/2024 12:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            10/07/2024 12:22 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            07/03/2024 00:13 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            15/02/2024 03:01 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 14/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 11:04 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            30/01/2024 00:36 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 29/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 01:27 Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:26 Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 
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                                            16/01/2024 11:04 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/01/2024 13:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/01/2024 09:36 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/01/2024 10:22 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            19/12/2023 14:54 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/12/2023 14:51 Juntada de malote digital 
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                                            19/12/2023 14:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/12/2023 22:33 Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            23/11/2023 16:36 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            23/11/2023 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2023 00:05 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:05 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 10:30 Conclusos para julgamento 
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                                            01/11/2023 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/11/2023 10:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/10/2023 19:14 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2023 19:14 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            30/10/2023 19:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/10/2023 11:56 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/10/2023 11:52 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            11/09/2023 13:34 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/09/2023 00:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 01:10 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            08/08/2023 00:09 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 07/08/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 00:01 Publicado Decisão (expediente) em 14/07/2023. 
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                                            14/07/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 
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                                            13/07/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811443-56.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
 
 Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO Advogado: Dr.
 
 José Ricardo Coelho Anchieta (OAB/MA 13.641- A) e outra RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo Estado do Maranhão contra a decisão proferida pela MM.
 
 Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
 
 Ana maria almeida vieira, que nos autos do cumprimento de sentença da ação coletiva nº 10.536/2002,rejeitou a impugnação e julgou procedente o pedido de cumprimento de sentença, condenando o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de execução que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
 
 Alegou o recorrente que já houve a incorporação do índice da URV com a Lei nº 9.041/09.
 
 Arguiu a ilegitimidade dos exequentes, pois não comprovaram serem filiados da associação ao tempo da propositura da ação.
 
 Aduziu a ocorrência da prescrição e que o índice de 11,98% seria incorreto.
 
 Ausentes as contrarrazões.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 Trata-se execução individual de título executivo judicial coletivo, constituído nos autos da Ação Coletiva nº 10.536-49.2002.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão – ASFUPEMA, requerendo a implantação do índice no percentual de 11,98% e o pagamento do retroativo, em seus vencimentos.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a parte agravada tem legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº. 10536-49.2002.8.10.0001 (10.536/2002), pois o nome da beneficiária consta na lista dos associados.
 
 Também não se vislumbra, sob uma primeira análise, a incidência do instituto da prescrição, pois a liquidação ocorreu no ano de 2012 e posteriormente vários volumes do processo foram perdidos, tendo que ocorrer a restauração dos autos e apenas em 2020 foi autorizado o prosseguimento do cumprimento de sentença em autos virtuais, sendo a ação ajuizada em 2022 não há que se falar em prescrição.
 
 Verifica-se, assim, que não seria prudente reformar a decisão combatida, razão pela qual deve ser mantida, observando a limitação temporal, conforme a tese fixada pelo STF, em repercussão geral, segundo a qual “o término da incorporação deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória”. (RE 561.836 – Tema nº 5).
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Cópia dessa decisão servirá como ofício.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            12/07/2023 11:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            12/07/2023 11:16 Juntada de malote digital 
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                                            12/07/2023 08:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/07/2023 16:53 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            26/06/2023 10:45 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            24/06/2023 00:04 Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:02 Publicado Despacho (expediente) em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811443-56.2023.8.10.0000 AGRAVANTE:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
 
 Osmar Cavalcante Oliveira AGRAVADA:MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGO CORDEIRO Advogado: Dr.
 
 José Ricardo Coelho Anchieta (OAB/MA 13.641-A) e outra RELATOR: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.
 
 Intime-se a agravada para querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            30/05/2023 14:09 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 10:35 Conclusos para despacho 
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                                            25/05/2023 14:54 Conclusos para decisão 
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                                            25/05/2023 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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