TJMA - 0803942-28.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/05/2024 12:03
Juntada de termo
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04/03/2024 23:48
Juntada de contrarrazões
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17/02/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2024 23:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:29
Juntada de apelação
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16/11/2023 01:28
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 0803942-28.2023.8.10.0040 Autor (a): CLAUDIA DA SILVA MENDES Adv.
Autor (a): Advogados do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A, VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438 Ré (u): BANCO PAN S/A Adv.
Ré (u): Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, UBIRATAN MAGALHAES DE QUEIROZ - MA7966-A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CLAUDIA DA SILVA MENDES em desfavor de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos, visando à condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos sofridos decorrentes de possível contratação fraudulenta de cartão de crédito consignado.
RELATÓRIO Aduz o autor que constatou descontos em seu benefício previdenciário referente ao contrato de cartão de crédito, que afirma desconhecer.
Requereu a declaração de nulidade do contrato supracitado; a repetição do indébito e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em decisão, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou a justiça gratuíta.
No mérito, alega que a parte autora contratou o produto Cartão de Crédito Consignado, realizando “Telesaque”; que nesta modalidade, o cliente utiliza o cartão de crédito para realizar saques em dinheiro, com os valores discriminados na fatura do respectivo cartão, sendo autorizado o débito do valor mínimo em sua RMC (reserva de margem consignável); que as cobranças relacionados ao contrato de empréstimo decorrem de exercício regular de direito; a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos do autor.
Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial e pugna pelo julgamento antecipado.
Restou infrutífera a formalização de acordo entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.
A princípio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da autora não ter formulado pedido administrativo para cancelamento do empréstimo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Afasto a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, uma vez que o réu limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las.
Quanto ao mérito, é inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços, por aquele, prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Todavia, conforme os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado bem como cópia do RG, CPF, do comprovante de residência, do extrato de pagamento de benefício previdenciário e TED que demonstra o pagamento do empréstimo.
Os documentos encartados com a resposta, os quais estão devidamente subscrito pelo requerente, descrevem as especificidades da contratação e diz se tratar de cartão de crédito.
Há, inclusive, expressa assinatura no documento denominado "SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", cujo teor consta ciência do termo de consentimento esclarecido, o qual descreve o tipo de empréstimo está sendo realizado.
Encontra-se também gravado no contrato com letras maiúsculas a frase "TENHO CIÊNCIA QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NAS CONDIÇÕES ACIMA".
Além disso, verifica-se a imagem de cartão de crédito impressa em várias páginas do instrumento contratual, inclusive do lado local destinado à assinatura, o que deixa claro a modalidade da contratação.
Ademais, ainda que a autora alegue não ter solicitado o valor referente ao telesaque, o certo é que o valor foi disponibilizado pelo autor, já que em nenhum momento este demonstrou a tentativa de restituir o valor supostamente depositado sem solicitação.
Nesse sentido: INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO DE DESCONTO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Comprovada a contratação de cartão de crédito, bem como a ausência de valores descontados a título de RMC, não há que se cogitar em reparação por danos morais. (TJ-MG-C:10000190766527001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, data de julgamento: 03/09/2019, data de publicação: 05/09/2019).
Dessa forma, tendo o banco réu comprovado a contratação de cartão de crédito consignado e a utilização de telesaque não se vislumbra conduta irregular por parte do réu, já que, devidamente contratado o cartão de crédito consignado, a simples reserva de margem consignável, por si só, não configura lesividade ao consumidor.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, fixo no patamar de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 01 de novembro de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
13/11/2023 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 12:23
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 15:59
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:59
Juntada de termo
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31/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:31
Juntada de réplica à contestação
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23/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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23/08/2023 11:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2023 11:50, Central de Videoconferência.
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23/08/2023 11:55
Conciliação infrutífera
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23/08/2023 07:45
Recebidos os autos.
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23/08/2023 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Central de Videoconferência
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23/08/2023 07:45
Juntada de termo
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24/07/2023 13:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de Imperatriz
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24/07/2023 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:51
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 11:50, Central de Videoconferência.
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24/07/2023 13:47
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 00:50, Central de Videoconferência.
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24/07/2023 10:43
Juntada de petição
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24/07/2023 08:21
Juntada de petição
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22/07/2023 23:57
Juntada de petição
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27/06/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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27/06/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 16:21
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/06/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 10:30, Central de Videoconferência.
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0803942-28.2023.8.10.0040 Autor (a): CLAUDIA DA SILVA MENDES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: VICTOR DINIZ DE AMORIM - MA17438, ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146-A Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) Réu: Endereço réu: D E C I S Ã O CLAUDIA DA SILVA MENDES ajuizou a presente ação contra o BANCO PAN S/A alegando, em síntese, que é aposentada e tomou conhecimento de que parte de seu benefício estava sendo retida em virtude de contrato de cartão de crédito consignado, que alega não ter contratado ou autorizado.
Requer seja concedida tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos.
Sucintamente relatado.
Decido.
Prevista no Livro V da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil, a tutela provisória é agora tida como gênero do qual são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
De início, verifica-se que o NCPC preferiu adotar a terminologia clássica e distinguir a tutela provisória, fundada em cognição sumária, da definitiva, baseada em cognição exauriente.
Daí porque a tutela provisória (de urgência ou da evidência), quando concedida, conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser, a qualquer momento, revogada ou modificada (art.296).
Já a tutela de urgência, espécie de tutela provisória, subdivide-se em tutela de urgência antecipada e tutela de urgência cautelar, que podem ser requeridas e concedidas em caráter antecedente ou incidental (art.294, parágrafo único).
Parece que, de tanto a doutrina tentar diferenciar as tutelas antecipada e cautelar, o resultado alcançado foi, em verdade, a aproximação entre essas esses provimentos jurisdicionais fundados na urgência, isto é, na necessidade de que seja dada uma solução, ainda que provisória, a uma situação grave e que tenha o tempo como inimigo.
Nesse sentido, o art. 300, caput, do Novo Código, deixa claro que os requisitos comuns para sua concessão são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em pauta, a parte requerente não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar o elemento autorizador da concessão da tutela (art.300, caput, do CPC/2015), consistente na probabilidade do direito (fumus boni iuris).
Com efeito, verifica-se a existência dos descontos refutados pela parte, no entanto, nada há nos autos a demonstrar que a parte demandante não tenha recebido efetivamente os valores decorrentes de tal contrato.
Dessa forma, ausente um dos requisitos necessários à concessão da medida, desnecessário se torna discorrer acerca dos demais.
Por outro lado, nada obsta que esta conclusão seja revista, caso surjam elementos para tanto.
Por todo o exposto, tendo por ausentes um dos pressupostos autorizadores, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo os benefícios da Justiça gratuita, pois, ao que tudo indica - até o momento –, a parte autora não tem meios para arcar com as custas do processo (§§ 2º e 3º do art.99, CPC/2015).
Tendo em vista que é possível alcançar a solução da demanda pela via da composição, nos termos do art.334, do CPC/2015, determino à Secretaria judicial que designe data para a realização de audiência de conciliação prévia.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art.334, CPC/2015).
Fica a parte requerida advertida de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art.344 do CPC/2015).
Também fica ciente a parte autora de que, após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se Imperatriz-MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Titular da 2ª Vara da Família Respondendo pela 1ª Vara Cível -
24/05/2023 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
-
24/05/2023 18:16
Juntada de termo
-
24/05/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 10:11
Conclusos para decisão
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15/02/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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