TJMA - 0800116-81.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 21:20
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 21:16
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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21/07/2023 04:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 02:38
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:37
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 27/06/2023 23:59.
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26/05/2023 01:07
Publicado Sentença (expediente) em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800116-81.2022.8.10.0087 REQUERENTE: IVONETE PEREIRA SANTANA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL proposta por IVONETE PEREIRA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, qualificados nos autos.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Regularmente citada, a Autarquia Previdenciária ofereceu a contestação no ID 62932328.
Designada perícia médica, a autora não compareceu. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o juiz, a quem cabe avaliar quanto a conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
Assim, presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora perceber benefício de aposentadoria por invalidez rural e, subsidiariamente, concessão de auxílio-doença, na qua alega ser portadora de insuficiência cardíaca (CID- I50), implicando em incapacidade para exercer sua atividade laboral rurícola.
Sobre o assunto, diz a Lei n.º 8.213/1991: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. (...) Frisa-se que quando a incapacidade permanente que se deu em acidente de trabalho, é dispensada a comprovação de contribuição durante o período de carência, conforme previsão expressa do art. 26, da Lei nº 8.213/1999: Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, análise que se dá por meio de produção de prova pericial.
No caso dos autos, a parte autora teve a oportunidade de submeter-se a perícia médica para demonstrar que preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido, mas deixou de comparecer aos exames e não apresentou justificativa (ID 68624514).
Nenhuma outra prova seria capaz de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Consequentemente, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e condeno o autor, sob condição suspensiva, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado atribuído à causa (CPC, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, 6º).
A condenação da sucumbência somente poderá ser executada se o réu demonstrar, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, a inexistência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao autor, extinguindo-se, passado esse prazo, essa obrigação da beneficiária (CPC, art. 98, § 3º).
Na hipótese de interposição de recurso, por não haver mais o juízo de admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Havendo recurso adesivo, intime-se o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
24/05/2023 18:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:28
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 13:33
Conclusos para decisão
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25/04/2023 13:32
Juntada de termo
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27/01/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 20:08
Conclusos para despacho
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06/11/2022 20:06
Juntada de Certidão
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 16/09/2022 23:59.
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30/10/2022 23:07
Decorrido prazo de MARYELLE MENDES DOS SANTOS BARROS em 16/09/2022 23:59.
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15/08/2022 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 10:09
Conclusos para despacho
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06/06/2022 17:58
Juntada de laudo
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17/03/2022 15:01
Juntada de contestação
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16/03/2022 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:51
Nomeado perito
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23/02/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2022 21:43
Conclusos para decisão
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17/02/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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