TJMA - 0815801-35.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 07:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CLEIA REGINA DE SOUSA CUNHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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02/06/2023 15:00
Juntada de malote digital
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815801-35.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0801590-04.2021.8.10.0029 AGRAVANTE: GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE ADVOGADOS: GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAÚJO (OAB/DF 20334) E OUTROS AGRAVADA: ClÉIA REGINA DE SOUSA CUNHA ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MINEIRO (OAB/MA 3779) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO CAUTELAR DE VALORES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
SUPORTE MULTIPROFISSIONAL.
NECESSIDADE.
COBERTURA DO TRATAMENTO.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NO MÉRITO A ARGUMENTAÇÃO RECURSAL RESTA INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA QUANTO A OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO DO TRATAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, a Agravante sustenta preliminarmente a ocorrência de afronta ao contraditório e ampla defesa em razão da determinação liminar de bloqueio de valores em suas constas. 2.
Na espécie, não foi observado o disposto no artigo 523, parágrafo 2º, c/c artigo 519, ambos do Código de Processo Civil, que exigem a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de pagar voluntariamente a quantia alegada, sob pena de bloqueio.
Preliminar acolhida. 3.
No mérito propriamente dito do Recurso de Agravo de Instrumento não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na peça recursal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não possibilita o amparo jurídico ao pleito do Agravante. 3.
Desnecessário se faz perquirir acerca do periculum in mora, já que este milita em favor da parte que necessita do tratamento precoce para evitar possível agravamento do transtorno do espectro autista. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob o n.º 0815801-35.2021.8.10.0000, em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNANIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO DESEMBARGADOR RELATOR.”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE, em face de decisão liminar proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/Ma que nos autos em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada por Cléia Regina de Sousa, nos termos abaixo: “Ante o acima exposto, a fim, sobretudo, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela antecipada para compelir a ré, GEAP Autogestão em Saúde, no prazo de 05 (cinco) dias, corridos, a partir da intimação desta decisão, a autorizar e garantir, às suas expensas, o integral custeio do tratamento do menor diagnosticado com autismo em clínica específica para o caso, na qual o paciente teria melhor se adaptado, por meio de terapias multidisciplinares em método ABA, psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, por período indeterminado, sem limitação de prazo e número de sessões, observada a prescrição médica (Id.42628043), ou em novo tratamento que o médico(a) responsável indicar, bem como outros tratamentos, na cidade de Teresina-PI, tudo sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), nos termos dos artigos 297 e 537, ambos do CPC, valor este que se mostra razoável e proporcional para haver o cumprimento da obrigação ora fixada, limitado por ora a importância de R$50.000,00(cinquenta mil reais).” (…) Colhe-se dos autos de referência que a Autora/Agravada é mãe de um menor, dependente do plano de saúde GEAP com iguais direitos e benefícios que lhe assiste, portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0), e, em razão disso, teve indicação pelo médico assistente de tratamentos consistentes em: “SUPORTE MULTIPROFISSIONAL COM FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL e PSICOLOGIA”, conforme laudo médico emitido pelo Neuropediatra, Dra.
Adriana Cunha Teixeira, CRM/PI 2211, sendo custeados pelo plano de saúde.
Aduz que posteriormente houve injustificadamente a recusa do custeio pela operadora de saúde.
Ajuizado o feito de referência houve o deferimento do pleito antecipatório nos termos acima descritos.
Irresignado com a decisão proferida a GEAP Autogestão em Saúde interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente afronta ao direito do contraditório e ampla defesa em razão do bloqueio nas contas da Recorrente sem oportunizar manifestação contrária, além de violar as normas contratuais firmadas entre as partes no tocante as regras para reembolso.
No mérito afirma que é uma operadora de saúde na modalidade de autogestão e por isso merece tratamento diferenciado; que não restaram demonstrados os requisitos ao deferimento do pedido de tutela antecipada; que o indeferimento do pedido de reembolso observou as normas do Regulamento do plano de saúde; que o rol de procedimento e eventos em saúde é taxativo quanto a obrigatoriedade de cobertura de modo que o pedido da Agravada é baseado em métodos/subespecialidades de tratamentos não inseridos no rol da ANS; ausência de negativa de cobertura, mas tão somente estrito cumprimento das exigências estabelecidas pela ANS.
Com base nesses argumentos requere a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo provimento com a reforma da decisão.
Proferido despacho id. 14751305, diferindo o pleito suspensivo.
Contrarrazões acostadas sob o id. 15005869.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (id. 16210470), pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, passo a sua apreciação.
A controvérsia posta nos autos diz respeito tão somente ao preenchimento dos requisitos à concessão do efeito suspensivo pleiteado de modo a permitir a desconstituição ou não da decisão liminar de base.
No que se refere a concessão do efeito suspensivo vindicado, possibilidade prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá ser concedido havendo perigo de que a decisão impugnada cause lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante.
Dessa forma, tem, por fim, evitar o perecimento do direito do postulante diante do seu tardio reconhecimento, exigindo-se para a sua concessão, necessariamente, a presença cumulativa dos requisitos da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável (fumus boni iuris e periculum in mora).
A ausência de quaisquer dos requisitos mencionados obsta a pretensão formulada, ao menos nesse prévio juízo de cognição.
Deve-se levar em consideração a segurança do ordenamento jurídico que exige inevitavelmente o respeito às condições que foram erigidas pela norma processual civil como requisitos básicos à concessão do pleito suspensivo, sendo “conditio sine qua non” para a eficácia da pretensão recursal.
Logo, reitero que ao deferimento do pedido formulado pelo Agravante, mister se faz que estejam presentes elementos probatórios que evidenciem a veracidade do direito alegado, formando um juízo máximo e seguro de probabilidade à aceitação da proposição aviada, evidenciando-se de forma correlata a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, estando-se a discutir na hipótese dos autos o direito alegado pela parte autora.
Ademais, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância.
In casu, a Agravante sustenta preliminarmente a ocorrência de afronta ao contraditório e ampla defesa em razão da determinação liminar de bloqueio de valores em suas constas.
Tal circunstância à luz da disciplina legal de regência do liame jurídico (Lei 9.658/98), dispõe sobre o ressarcimento de despesas, dos planos e seguros privados de assistência à saúde, in verbis: Art. 12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) VI- reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001).
Considerando o disposto acima, o acervo probatório colacionado nos autos e a natureza do comando judicial proferido, entendo que assiste razão ao Agravante quanto a ordem de bloqueio cautelar dos valores a título de reembolso por violar os princípios do contraditório e ampla defesa.
Na espécie, não foi observado o disposto no artigo 523, parágrafo 2º, c/c artigo 519, ambos do Código de Processo Civil, que exigem a intimação do devedor para que, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de pagar voluntariamente a quantia alegada, sob pena de bloqueio.
Ato contínuo, no que se refere especificamente ao pedido de reembolso formulado pela Agravada/Autora, observo que referido pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda no que concerne aos danos materiais pleiteados.
Logo, considerando os argumentos acima, entendo que deve ser acolhida a preliminar suscitada.
Quanto ao mérito propriamente dito do Recurso de Agrvo de Instrumento não observo a ocorrência do fumus boni iuris, isso porque as provas caminham em sentido contrário as alegações deduzidas na peça recursal.
Ainda que sustente merecer tratamento diferenciado por ser um plano de autogestão, não há como se afastar o direito constitucional à vida e a saúde, replicado por diversos outros diplomas legais.
Contrário aos argumentos levantados pelo Agravante deve-se levar em consideração que o rol elaborado pela ANS apresentar caráter exemplificativo, de modo que pensar de forma contrária é criar uma tendência discriminatória sem razão plausível que se justifique, o que, por conseguinte, violaria o princípio da isonomia (art. 5°, da Constituição da República).
Com efeito, cumpre destacar que “(...) uma vez coberto o tratamento de saúde, cabe ao médico especialista a opção da técnica a ser utilizada para sua realização.” (AgRg no AREsp 800.109/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
IRRELEVANTE.
ENUMERAÇÃO EXEMPLIFICATIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA. 1.
A circunstância de o tratamento prescrito pelo médico não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário por se tratar de rol exemplificativo. 2.
Entendimento do acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência da Terceira Turma desta Corte.
Precedentes. 3.
Alegações genéricas não são capazes de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada relativa à incidência da Súmula 7 do STJ.
Incidência da Súmula 182 do STJ. 4.
Existência de precedente recente da QUARTA TURMA no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 5.
Reafirmação da jurisprudência desta TURMA no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp 1890825/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COBERTURA MÍNIMA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS não representa a exclusão tácita da cobertura contratual. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1715969/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
No mais, o posicionamento mais recente da Corte Superior, entende que a cobertura de tratamento do autismo não pode ser limitado às especificações do rol da ANS, assim como não pode haver limitação contratual quanto ao número de sessões de terapia, veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
SESSÕES PARA TRATAMENTO DE AUTISMO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
LIMITAÇÃO AO NÚMERO DE SESSÕES DE TRATAMENTO.
DESCABIMENTO.
COPARTICIPAÇÃO.
SÚMULA N.º 283 DO STF. 1.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão recorrida enfrenta adequada e fundamentadamente o tema em relação ao qual se alega omissão. 2.
O plano de saúde não pode impor limitações no contrato quanto ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 3.
O Tribunal estadual indeferiu o pedido de coparticipação porque não indicada disposição contratual capaz de autorizar referida medida.
Esse fundamento não foi devidamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n.º 283 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.901.869/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Em verdade não vislumbro desacerto no comando judicial impugnado, uma vez que existe preceito legal exigindo a necessidade de custeio pela operadora de saúde para o tratamento multidisciplinar para autismo.
Com isso, não restou demonstrado o requisito do fumus boni iuris, de modo que desnecessário se faz perquirir acerca do periculum in mora, já que este milita em favor da parte que necessita do tratamento precoce para evitar possível agravamento do transtorno do espectro autista.
Do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, acolhendo a preliminar suscitada, apenas para afastar a ordem de bloqueio cautelar, determinando que a parte seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias proceder com o pagamento voluntário do valor, sob pena de penhora, devendo permanecer inalterados os demais termos do decisum. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 25 de maio de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
31/05/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 16:10
Conhecido o recurso de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/05/2023 11:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 16:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/05/2023 00:03
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MINEIRO em 19/05/2023 23:59.
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19/05/2023 13:10
Juntada de parecer do ministério público
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15/05/2023 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 10/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 11:01
Recebidos os autos
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27/04/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/04/2023 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2022 14:13
Juntada de parecer
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07/04/2022 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2022 01:17
Decorrido prazo de GEAP - AUTOGESTÃO EM SAUDE em 18/02/2022 23:59.
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09/02/2022 07:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2022 01:21
Juntada de contrarrazões
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09/02/2022 01:17
Juntada de contrarrazões
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28/01/2022 00:39
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 18:42
Conclusos para decisão
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13/09/2021 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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