TJMA - 0800511-89.2023.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 11:18
Baixa Definitiva
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03/11/2023 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 11:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 15:33
Juntada de petição
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09/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800511-89.2023.8.10.0135 APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS OAB/MA 15.259 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos o acordo celebrado entre as partes.
Inexistindo manifestação contrária à celebração do referido acordo, nada impede à homologação da avença.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO nos termos celebrado entre as partes (Id. 29077084) e, conforme art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
05/10/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:57
Juntada de petição
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29/09/2023 11:13
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/09/2023 11:13
Homologada a Transação
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26/09/2023 12:59
Juntada de petição
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15/09/2023 12:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 19:33
Juntada de petição
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09/09/2023 16:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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06/09/2023 10:09
Juntada de parecer do ministério público
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 17:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.°0800511-89.2023.8.10.0135 APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS OAB/MA 15.259 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônio Alves de Sousa, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juiz de direito Raniel Barbosa Nunes, titular da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da ação declaratória de contrato nulo c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
O juízo monocrático julgou improcedente o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (sentença Id 27474454).
O apelante interpôs o presente recurso alegando a necessidade de oportunizar a realização de provas requerida, necessárias para o deslinde do feito.
Afirma está evidente seu interesse de agir.
Aduz que os descontos promovidos pelo apelado foram indevidos e defende a necessidade de condenação por danos morais.
Com isso, pugna pelo provimento do apelo (Id 27474455).
Contrarrazões apresentadas no Id.27474461.
A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, quanto ao mérito opinou pelo provimento do apelo, no sentido de anular a sentença vergastada e, por via de consequência, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito (Id 28018975). É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O mérito recursal diz respeito reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária da apelante intituladas como “TARIFA BANCÁRIA ”.
Analisando os autos, constato que o Juízo a quo julgou extinto sem resolução de mérito a ação Nada obstante, com base no art. 355, I, do CPC que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, o feito foi desde logo sentenciado.
Inicialmente, deve-se perscrutar se houve cerceamento de defesa com o não apreciação do pedido de realização das provas, a fim de verificar a ilegalidade dos descontos, supostamente indevidos, no benefício previdenciário da parte autora.
Necessário, pois, conferir se a prova pericial configura diligência imprescindível, ou protelatória, para o enfrentamento do objeto do processo.
Pois bem, analisando a petição inicial, percebo que o apelante solicitou de forma expressa a realização de provas (Id 27980766).
Dito isso, resta demonstrado que além da ausência de preclusão lógica, houve configuração da questão fática controvertida que poderia apontar no sentido de dilação probatória, a depender do entendimento expresso e motivado do Juízo a quo.
Importa ressaltar, que nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC: “(…) O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Conforme consta na sentença recorrida, o Juízo de primeiro grau, ao efetuar o julgamento antecipado da lide, deixou de apresentar manifestação sobre o pedido de produção de provas pleiteado pelo apelante, seja no sentido de deferimento ou indeferimento, representando evidente cerceamento de defesa.
Em que pese o magistrado de origem ter o direito de indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, é dever legal das partes ter seus pleitos apreciados, bem como ter conhecimento dos fundamentos jurídicos que levaram o Juízo a proferir sua decisão. “(…) Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova (…)” (AgInt no AREsp 1500131/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 15/06/2020), o que não se emoldura ao caso em tela.
A existência de dúvida acerca da existência do contrato representa meio de prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, motivo pelo qual entendo restar configurado o cerceamento de defesa.
Neste sentido, eis os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - IMPUGNAÇÃO FUNDADA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO PROVIDO. - Fica configurado o cerceamento de defesa, diante do julgamento antecipado do mérito, se realizado pela parte autora pedido fundado de realização de perícia grafotécnica, no intuito de que seja verificada a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado apresentado pela parte ré - Recurso provido.(TJ-MG - AC: 10000212576268001 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO.
CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELA APELANTE.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
OJuízo de 1º grau julgou a lide, sob o fundamento de que a apelante teria celebrado o contrato de financiamento junto ao Banco para aquisição do veículo Ford KA, ano 2006, cor preta, placa HQB9211.
II.
Os documentos trazidos pelo Banco são os mesmos (fls. 61/62), e, por isso, são semelhantes.
No entanto, a assinatura que encontra-se no contrato de fl. 85, resta dúvida quanto a sua autenticidade, de modo que a prova pericial grafotécnica é indispensável para solução da lide, pois somente ela poderá esclarecer se as assinaturas apostas nos documentos são, de fato, da autora/apelante.
III.
Tendo em vista a ausência de perícia técnica que avalie as assinaturas constantes nos documentos, deve ser anulada a sentença, para produção da prova.
IV.
Recurso provido. (TJ-MA - AC: 00159836120158100001 MA 0131172018, Relator: JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 02/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
AUTORES QUE IMPUGNARAM A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA ANULADA.
I - Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade, com base no disposto no art. 429, II do CPC/2015, por meio de perícia grafotécnica ou outros meios de provas.
II - Em que pese a parte autora não ter requerido expressamente na inicial a realização de perícia grafotécnica, pugnou pela produção de todas as provas reconhecidas em direito, cabendo ao julgador desenvolver o processo por impulso oficial, determinando a realização das provas necessárias à busca da verdade real.
III - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao 1º grau para regular prosseguimento do feito. (TJMA - ApCiv 0275362018, Rel.
Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018). (Grifei) Destarte, a insurgência do apelante merece ser acolhida com a nulidade da sentença e devolução do feito ao Juízo a quo para novo julgamento.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresenta o feito à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de anular a sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
01/09/2023 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 15:21
Conhecido o recurso de ANTONIO ALVES DE SOUSA - CPF: *56.***.*82-20 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9548-92 (APELADO) e provido
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07/08/2023 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/08/2023 15:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:42
Recebidos os autos
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18/07/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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