TJMA - 0800511-89.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO BORGES DE ARAUJO MATOS em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BRUNO MACHADO COLELA MACIEL em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:24
Juntada de termo
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31/01/2024 14:20
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:33
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 08:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 17:45
Conclusos para decisão
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08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 00:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800511-89.2023.8.10.0135 APELANTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUSA ADVOGADO: THIAGO BORGES DE ARAÚJO MATOS OAB/MA 15.259 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL OAB/DF 16.760 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Nos termos do art. 932, inc.
I, do CPC, “incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.” Consta nos autos o acordo celebrado entre as partes.
Inexistindo manifestação contrária à celebração do referido acordo, nada impede à homologação da avença.
Face ao exposto, com fulcro no art. 932, inc.
I, do CPC, HOMOLOGO O ACORDO nos termos celebrado entre as partes (Id. 29077084) e, conforme art. 487, inc.
III, “b”, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08 -
06/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 11:26
Juntada de petição
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03/11/2023 11:18
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:18
Juntada de despacho
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18/07/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/07/2023 11:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 22:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2023 23:59.
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12/07/2023 20:36
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 09:21
Juntada de Certidão
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30/05/2023 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800511-89.2023.8.10.0135 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA ANTONIO ALVES DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em resumo, que é cliente do requerido desde o deferimento de seu benefício do INSS, por meio da abertura de conta de depósito.
Sustenta que, apesar do intuito de apenas receber os proventos de sua aposentadoria e/ou benefício, nunca os recebeu integralmente, em razão de vários descontos lançados na conta de depósito sem a sua autorização.
Em arremate, afirma que o requerido, valendo-se da condição vulnerável do(a) requerente, impôs a contratação de serviços variados, tais como TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO4, ENCARGOS LIMITE DE CRED, IOF S/ UTILIZACAO LIMITE, sem que ele pudesse ter conhecimento do que estava sendo contratado, não logrando sucesso nas tentativas de fazer cessar os discutidos descontos.
Pede a condenação do requerido em R$ 21.210,30 a título de reparação por danos morais, dentre outros pedidos.
Despacho id 88603319, pelo deferimento da gratuidade de justiça, dispensa de audiência de mediação e determinação de citação do requerido.
Citado, o requerido deixou transcorrer in albis, o prazo para resposta, conforme certidão id 92551761. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC).
Antes de mais detalhes, cabe pontuar que devidamente citada e intimada, conforme certidão id 92551761, deixou a parte requerida de apresentar resposta, diante do que decreto a revelia, sem contudo, determinar a incidência de seus efeitos, ex vi do art. 345, II, do CPC.
O cerne da questão discutida reside na legalidade, ou não, da cobrança de tarifas bancárias em conta-corrente de aposentado, que abriram conta na instituição para percepção dos benefícios.
Trata-se, portanto, de relação negocial, contratual, entre as partes que estão regidas pelo Código Civil e, também, pelo Código de Defesa do Consumidor, pois não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas.
Nessa relação é do conhecimento da pessoa natural comum que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, desde contas sem cobrança de tarifas, por determinação do Banco Central e que regulamenta o setor, até as contas-correntes, contas poupanças, pessoas físicas ou pessoas jurídicas, créditos pré-aprovados, empréstimos em consignações, empréstimos direto ao consumidor (CDC), títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc.
E essa diversificação, por óbvio, resulta nas tarifas bancárias para remuneração dos serviços, comumente chamadas de "cestas de serviços" ou "pacotes de serviço".
No caso dos autos, insurge-se a parte requerente, decorrido extenso lapso temporal da época da instituição da conta, contra o pagamento dessas tarifas, ao argumento de que não foi informado de que possuía outra possibilidade de conta e, assim, não teria contratado dessa forma.
Nesse caso, caberia ao Banco requerido fazer a juntada do contrato de abertura de conta-corrente firmado pela parte requerente, a fim de se aferir, de forma precisa, a anuência expressa, o sentido e alcance do conteúdo das declarações de vontade contido no pacto.
Isso por si só decorreria da inversão do ônus da prova, que ora declaro, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas também da própria natureza da prova que se apresenta.
Todavia, essa prova não é a única ou a prova essencial para o julgamento da lide.
Com efeito, o tipo de negócio jurídico ora fustigado é do tipo sujeito à anulabilidade e não nulo pleno iure, pelo que prevê o art. 138 e 139 do Código Civil Brasileiro, admitindo, pois, a convalidação, que pode se dar pela conversão do negócio jurídico, pela confirmação pelas partes ou pelo convalescimento temporal (cura pelo tempo).
Ao lado disso conjuga-se ainda a teoria do venire contra factum proprium, ou seja, da vedação do ato contraditório.
No caso dos autos seria o dever da parte requerente vir a juízo reclamar pela cobrança de tarifas em conta-corrente, dizendo que queria contratar com o banco apenas uma conta-salário ou benefício, ou outra do tipo sem cobrança de cesta de serviços ou pacote tarifário, e ao mesmo tempo fazer uso de serviços típicos de contas tarifadas, como, por exemplo, empréstimos pessoais, transferências eletrônicas, depósitos em dinheiro, etc.
Assim, estaria legitimada a contratação, validando o negócio jurídico e impedindo sua anulabilidade.
Teria feito o uso dos serviços, pago por ele e, agora, não poderia dizer que não queria e que a cobrança foi ilícita.
Cabe frisar as lições de Flávio Tartuce, na Obra Manual de direito civil: volume único I, 6. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2016, verbis: De acordo com o art. 172 do CC, o negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro, valorização, mais uma vez, da boa-fé objetiva.
Trata-se da chamada convalidação livre da anulabilidade.
Mas esse ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo, elementos objetivo e subjetivo da convalidação, respectivamente - denominada confirmação expressa (art. 1 73 do CC).
O CC/2002, em seu art. 174, dispensa ("é escusada") a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o atingia.
A confirmação, assim, dar-se-á de forma tácita ou presumida, por meio de conduta do sujeito passivo obrigacional.
Mais uma vez, denota-se o intuito de conservação do contrato e do negócio jurídico.
Assim sendo, em que pese a ausência de resposta e consequentemente de contrato assinado, mas diante de extrato juntado pela própria parte requerente, apontando a utilização de serviços do banco típico de conta-corrente tarifada, como empréstimo pessoal, prevalece a versão do Banco requerido de que pretendia efetivamente esse tipo de contratação.
Com efeito, pelo que consta nos extratos bancários juntados pela parte autora (id 88536086), esta realizou pelo menos dois empréstimos pessoais (contratos n.º 441455895 / 469486781), além de depósitos em dinheiro, aplicação em poupança, transferência eletrônica e compra com cartão de débito, para o que era livre para fazer, movimentos financeiros os quais são típicos de correntista.
Decorre, portanto, da modalidade da conta escolhida ou tolerada pelo cliente, o direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, sendo que o valor da exação não se mostra abusivo no caso em vertente.
Além do mais é facultado ao cliente, a qualquer tempo, a conversão da conta corrente em conta salário.
Como consequência natural, exsurge o direito da instituição financeira em cobrar tarifa pelos serviços corriqueiramente cobrados para estes tipos de transação.
Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS.
APELO IMPROVIDO.
I.
Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco para o recebimento de sua aposentadoria.
Narra o autor que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, por serem cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: "parcela de crédito pessoal", "tarifa bancária cesta Bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 13.
II.
Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.18/19), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários.
III.
Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação.
Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado.
IV- Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de forma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço.
VI - Apelo conhecido e improvido. (TJMA Ap 0581842016, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/05/2017).
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BENEFÍCIO.
UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE PELO AUTOR.
COBRANÇA DE TARIFAS.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Uma das razões de decidir do IRDR nº 3.043/2017, foi a de que quando o consumidor se utiliza dos serviços colocados à sua disposição, que não se inserem no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, contratou empréstimos, celebrou algum investimento ou excedeu o número máximo de operações isentas, a instituição financeira poderá cobrar tarifas"(ApCiv 0003692019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/03/2019, DJe 19/03/2019). 2.
Hipótese em que, dos extratos acostados aos autos pela própria autora, é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos por ela contratados, bem como recebimento de rendimentos de aplicação financeira.
Em suma: houve utilização inequívoca da conta para diversas finalidades, de modo que não se resumia ao recebimento do benefício previdenciário, o que demonstra a utilização volitiva de uma conta bancária. 3.
Precedentes da 1ª Câmara Cível: ApCiv 0073112017, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017; Ap 0364032016, Rela.
Desa.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/10/2016, DJe 04/11/2016. 4.
Agravo interno desprovido. (Ag.Interno 17330/2020, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/11/2020). (grifo nosso).
Agiu, portanto, o banco, em exercício regular de seu direito, sendo que a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, atualizado, observando-se na cobrança o fato de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
P.
R.
I. e oportunamente ao arquivo.
Tuntum (MA), 25 de maio de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
25/05/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:30
Juntada de apelação
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25/05/2023 14:52
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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