TJMA - 0802580-86.2022.8.10.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 15:31
Baixa Definitiva
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19/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 15:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de Secretário de Educação do Estado em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:15
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802580-86.2022.8.10.0052 APELANTE: ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO Advogada: Dra.
Débora Fonseca Leite – OAB/PI 12.72 APELADOS: DIRETOR DE PERÍCIA MÉDICA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHÃO - IPREV E ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
João Victor Holanda do Amaral Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Anne Caroline Ferreira Machado contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Dr.
Ivis Monteiro Costa, que, nos autos de mandado de segurança impetrado em face do Diretor De Perícia Médica Do Instituto De Previdência Dos Servidores Do Estado Do Maranhão, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela ilegitimidade da parte.
Consta dos autos que a autora, ora apelante, impetrou a ação mandamental inicialmente contra o Secretário de Educação do Estado do Maranhão alegando que é professora concursa do Estado exercendo suas atividades na Cidade de Pinheiro desde 2016, porém que no ano de 2021 foi diagnosticada com mialgia, cervicalgia, lombalgia, artralgia periférica e distúrbios do sono e do humor, requerendo sua remoção através dos processos administrativos nº 0066374/2022 e 0066391/2022, para que pudesse realizar seu tratamento especializado, bem como acompanhar seus genitores, os quais foram negados.
Ao analisar a inicial, a Magistrada determinou a emenda da inicial para que fosse indicada a autoridade coatora.
Tendo a autora indicado o Diretor de Perícia Médica do IPREV.
A inicial restou indeferida em razão da ilegitimidade passiva, uma vez que o indeferimento do pedido de remoção não é realizado pelo Diretor do IPREV, bem como da ausência de prova pré-constituída, já que o mamdamus não admite dilação probatória.
A autora apelou defendendo que a perícia realizada no IPREV foi ilegal, pois não enfrentou todos os argumentos trazidos pela autora para que pudesse ser removida para tratamento de saúde.
No mérito, aduz ter direito líquido e certo a remoção.
Nas contrarrazões, o Estado argumentou que deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora, uma vez que ato que indefere a remoção do servidor é do Secretário de Educação e não do Diretor do IPREV.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, tendo em vista que a matéria de fundo já está pacificada nas Cortes Superiores.
No mérito, verifica-se na ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora para figurar na presente demanda, já que o ato impugnado em que pese baseado na perícia realizada pelo IPREV é oriundo do Secretário de Educação, pois é este que tem legitimidade para deferir ou não o ato de remoção da servidora, professora estadual.
Sabe-se que autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato impugnado (Lei Federal nº 12.016 /09, art. 6º , § 3º ), além de deter, na ordem hierárquica, poder de decisão, com competência para praticar atos administrativos decisórios.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
ORDEM DE SEGURANÇA DENEGADA.
A autoridade que deve figurar como coatora no mandado de segurança é aquela que pratica ou ordena o ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas.
Segurança denegada.(TJ-MG - MS: 10000180101651000 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2019) Ressalte-se que a parte foi intimada para emendar a inicial e indicou o Diretor do IPREV como autoridade coatora, assim, tenho que merece ser mantida a sentença de base.
Ante o exposto, nego provimento o recurso.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
31/05/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 20:49
Conhecido o recurso de ANNE CAROLINE FERREIRA MACHADO - CPF: *07.***.*86-02 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 12:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2023 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:20
Recebidos os autos
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27/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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