TJMA - 0800418-06.2023.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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19/06/2023 07:07
Decorrido prazo de ANA DANIELE ARAUJO VIANA em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:38
Juntada de petição
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30/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800418-06.2023.8.10.0078.
Requerente(s): EDVALDO FERREIRA DE SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANA DANIELE ARAUJO VIANA - PI8717, WANESSA DANIELLY MOURA ALENCAR - PI18634 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação.
Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95.
Ademais a parte autora pleiteia pedido de tutela antecedente de exibição de documentos no rito dos Juizados Especiais Cíveis, pedido este incompatível com o rito sumaríssimo conforme dispõe o enunciado 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Ainda sobre o tema, menciono Maria do Carmo Honório: "Ocorre que a antecipação da tutela na forma prevista no art. 303 do novo Código de Processo Civil implica na concessão de prazo para o aditamento da petição inicial, com evidente prejuízo para a sessão de conciliação, que é privilegiada no sistema especial.
Há que se considerar que a estabilidade ou não da tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do novo Código de Processo Civil, depende da interposição ou não de recurso no decorrer do processo, o que é incompatível com o Juizado Especial, onde devem ser evitados incidentes processuais e as questões devem ser decididas preferencialmente em audiência.
Por outro lado, no caso em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, se a petição simplificada nos termos de art. 14 da Lei 9.099/95, por si só, não for suficiente para o pleito de antecipação de tutela, haverá evidente complexidade e a solução será o indeferimento da petição inicial por incompatibilidade com o procedimento do Juizado Especial." No caso em exame, como já dito, a via processual escolhida é inadequada, pois não admitida no Juizado Especial Cível.
Destarte, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I do Código de Processo Civil e do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, farta é a jurisprudência.
Confira-se: "EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AÇÃO INADMISSÍVEL NO SISTEMA DA LEI Nº 9.099/95 – EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECONHECIMENTO.
Conforme reza o Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor dos Juizados Especiais de São Paulo, as ações cautelares e as sujeitas a procedimentos especiais, entre elas as monitórias, não são admissíveis nos Juizados Especiais" (TJSP; Recurso Inominado 0013379-69.2014.8.26.0114; Relator (a): Renato Siqueira De Pretto; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 25/02/2015; grifei). "Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga – Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) – Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível – Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei n° 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008700-02.2020.8.26.0016; Relator (a): Laura de Mattos Almeida; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis - 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 23/11/2020; Data de Registro: 23/11/2020; grifei). "Processual.
Exibição de documentos.
Pretensão de caráter cautelar preparatório antecedente.
Disciplina dos artigos 303 a 310 do CPC/2015.
Incompatibilidade dos juizados especiais cíveis.
Enunciado 08 do FONAJE e Enunciados 66 e 68 do FOJESP.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Recurso prejudicado" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002456-41.2018.8.26.0238; Relator (a): Douglas Augusto dos Santos; Órgão Julgador: 3ª Turma; Foro de Ibiúna - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 22/08/2019; Data de Registro: 22/08/2019; grifei). "Cumulação de pedidos de indenização e exibição de documentos.
Incompetência dos Juizados Especiais para processamento da lide – Art. 3º da Lei nº 9.099/95 e Art. 327, inciso III cc §2º, do NCPC - Extinção do processo de rigor, pela inviabilidade de processamento.
Recurso não provido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006393-22.2016.8.26.0079; Relator (a): Érica Regina Figueiredo; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro de Botucatu - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/03/2017; Data de Registro: 17/03/2017; grifei).
Portanto, precisa leitura do art. 3º da Lei 9.099/95 conduz à conclusão de que não há lugar, na seara dos Juizados, para o manejo da ação cautelar pura ou autônoma.
Essa ilação é corroborada pelo fato de que, nos Juizados, o único rito a princípio admissível é aquele previsto nos arts 14 e seguintes da Lei 9.099/95.
Não cabe aqui a adoção do rito especial previsto para a ação cautelar de exibição de documento.
Ante o exposto, e com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Buriti Bravo (MA), 24 de maio de 2023.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
26/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 19:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/04/2023 17:12
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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