TJMA - 0801448-51.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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07/10/2023 14:54
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:55
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:53
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ISMAEL GAIA PARA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:44
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801448-51.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: BERNARDO PERES NORMANDES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ISMAEL GAIA PARA - PA016935 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Não arguidas preliminares, ingresso no exame do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a demandada nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Portanto, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, ao consumidor é facilitada a defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
Narra o autor ser proprietário de um veículo modelo Hyundai Creta 1.0 TGDI, 2022.
Alega que o referido automóvel possui garantia de 05 (cinco) anos com a condição de que seus proprietários realizem suas revisões veiculares nas lojas autorizadas da marca, sendo suas revisões programadas e com valores tabelados em todo o território nacional.
Afirma que, conforme tabela que consta no site da marca do seu veículo, a 2ª revisão que deve ser realizada com 20.000 Km, está no valor de R$ 677,66 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Diante disso, agendou a revisão para ser realizada com a requerida, que é autorizada da Hyundai.
Relata que se dirigiu até a cidade de Imperatriz/MA no dia que ficou agendado, ocorre que após a realização do serviço foi surpreendido com a cobrança no importe de R$ 1.307,88 (mil, trezentos e sete reais e oitenta e oito centavos).
Narra que questionou o valor vultuoso aos funcionários da requerida, ocasião em que lhe foi informado que teria sido realizado serviços extras sem ter sido comunicado anteriormente.
Requer o ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, bem como indenização por danos morais.
A parte requerida, por sua vez, alega que após uma análise minuciosa no veículo foi verificado a necessidade da troca de algumas peças do veículo do autor, diante disso, entraram em contato com o requerente e o comunicaram o orçamento de todos os itens e serviços necessários.
Como prova do alegado, juntou aos autos a ordem de serviço assinada pelo requente no dia 08/05/2023 no valor de R$ 1.376,72 (mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos).
Analisando detalhadamente os autos, constata-se assistir razão à requerida.
O autor afirma que foi surpreendido com o valor vultuoso na hora do pagamento, ocorre que a nota de serviço juntada pela reclamada ao ID nº 96071937 consta a assinatura do reclamante, registra-se que a assinatura não foi impugnada pelo requerente, a referida ordem de serviço está datada no dia 08/05/2023 às 09h:08min.
O autor trouxe aos autos a nota fiscal referente ao serviço realizado pela demandada, na qual verifica-se que o pagamento foi realizado no dia 08/05/2023 às 11h:57min.
Depreende-se que no momento do pagamento o autor já havia sido informado anteriormente dos serviços que seriam realizados e do respectivo valor, haja vista que na ordem de serviço estava tudo devidamente qualificado.
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, entendo que o requerido se desincumbiu do seu ônus probatório na medida em que conseguiu comprovar que a ordem de serviço foi devidamente assinada pelo autor, evidenciado que este teria sido informado sobre os serviços que seriam realizados no seu veículo e o respectivo valor, cumprindo o disposto nos arts. 6º, inciso III e 39, inciso VI do CDC.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora o autor alegue que não foi informado previamente dos serviços extras realizado no seu veículo, a requerida provou que agiu conforme disposto no CDC e informou o autor dos serviços fora da revisão que seriam realizados no automóvel, tendo o autor assinado a ordem de serviço, ou seja, autorizando a realização do ato.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
13/09/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 21:09
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 09:01
Juntada de petição
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04/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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29/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
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29/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801448-51.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: BERNARDO PERES NORMANDES NETO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ERIKA PATRICIA DE ALBUQUERQUE NORMANDES - MA11475 DEMANDADO: NACIONAL NOVA MARABA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 04/07/2023 09:00-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 25 de maio de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
25/05/2023 20:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2023 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 21:51
Juntada de Certidão
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23/05/2023 21:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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23/05/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:07
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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