TJMA - 0800824-16.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800824-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JETULIO MATOS DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte autora para proceder o levantamento do alvará expedido/para ciência da expedição do alvará, nos moldes da certidão retro.Serve o presente como mandado.Riachão (MA), Terça-feira, 24 de Outubro de 2023LARISSA DE ASSIS FERREIRATecnico Judiciario" -
24/10/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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24/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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15/10/2023 10:10
Expedido alvará de levantamento
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11/10/2023 20:50
Juntada de petição
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11/10/2023 15:40
Juntada de petição
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11/10/2023 11:00
Conclusos para despacho
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11/10/2023 11:00
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:59
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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20/09/2023 17:57
Juntada de petição
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19/09/2023 19:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 14:02
Decorrido prazo de LAYANE DAYARA MARTINS LEAL em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 01:21
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800824-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JETULIO MATOS DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, observo que se trata de discussão meramente de direito e documental, não havendo necessidade de maiores dilações probatórias, estando a causa, portanto, pronta ao seu julgamento antecipado, nos termos do Art. 355, I do CPC.
A pretensão autoral diz respeito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de contratação supostamente inválida de seguro, fundando-se na ocorrência de fato do serviço.
Logo, a ela aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 19/04/2023, somente a pretensão anterior a 19/04/2018 encontra-se prescrita.
No que atine à preliminar de ausência de interesse de agir, este argumenta que o Consumidor poderia ter procurado a Instituição Financeira para solucionar a questão extrajudicialmente e, não o tendo feito, resta demonstrada a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir (ou interesse processual) é caracterizado mediante a necessidade da tutela jurisdicional no caso concreto ou através da adequação do meio escolhido para que esta seja efetivada.
Ausente a necessidade ou a adequação, consequentemente, restará configurada a carência de ação.
Com efeito, o exercício do direito de ação pressupõe a existência de uma pretensão resistida, perante a qual poderá o autor provocar a jurisdição a fim de obter a tutela necessária à garantia de seus direitos.
Em consequência, subsistirá a imprescindibilidade da intervenção e uma das nuances do interesse processual (necessidade), conforme exposto acima.
No presente caso, de fato, não existem evidências de que o Consumidor tenha procurado a Instituição Financeira extrajudicialmente para resolver a questão, mas isto, por si só, não é capaz de afastar seu interesse.
Ocorre que a Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nesse contexto, sempre que o Poder Judiciário for provocado, se estiver diante de lesão ou ameaça a algum direito, e puder se prestar a tutela jurisdicional, não existe razão para que a demanda do cidadão não seja atendida por esta via.
A legislação, em nenhum momento, exige o esgotamento das vias extrajudiciais para a solução das demandas, mas tão somente a existência de lesão ou ameaça a direito.
Sendo assim, embora não haja comprovação de que o Consumidor tenha reclamado extrajudicialmente, não existem motivos para que seja reconhecida a carência de ação por isso, pois existe, sim, a resistência da Entidade Bancária.
Tanto é verdade que, mesmo perante o Judiciário, o Banco defendeu a legalidade das cobranças e a improcedência total dos pedidos do Autor.
Se procedeu desta forma perante o Poder Judiciário, certamente que outro não seria o desfecho extrajudicial.
No tocante à falta de comprovante de endereço, entendo não assistir razão ao Requerido.
As hipóteses de inépcia encontram-se elencadas no art. 330, §1º, do CPC, podendo esta ser reconhecida quando: a) faltar pedido ou causa de pedir; b) o pedido for indeterminado, salvo os casos de pedido genérico autorizado em lei; c) da narração dos fato não decorrer conclusão lógica; e/ou, d) contiver pedido incompatíveis.
Nesse ponto, verifico que a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.
Embora o requerido sustente que não se teria juntado documento essencial a exordial, especificamente comprovante de endereço em nome próprio, a fim de se fixar a competência do juízo, é de se observar que tal documento não é exigido por lei para a busca da tutela jurisdicional.
Ademais, a maior parte da população desta Comarca reside da zona rural, não possuindo o referido documento, de forma que fazer tal exigência inviabilizaria o acesso à justiça.
Rejeito, assim, as preliminares.
Passo ao exame do mérito.
Destaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.
O pedido da Autora consiste na declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, bem como pela coibição de descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.
Segundo ela nunca contratou nem utilizou os referidos serviços de cartão de crédito, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.
Para a comprovação dessas alegações, junta os extratos bancários mensais, em que constam os descontos de anuidades de cartão de crédito.
Em sua defesa, o Banco defende a regularidade dos descontos entabulados na conta bancária da autora, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Não juntou,
por outro lado, instrumento contratual referente ao cartão de crédito originário da demanda.
Também não juntou qualquer documento indicativo de que a parte autora tenha feito uso do cartão de crédito, a exemplo da juntada de faturas, o que poderia indicar sua aceitação tácita.
Enfim, ante a inexistência de qualquer elemento de prova, deve-se concluir que a parte autora não firmou interesse na contratação.
Segundo o CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] A proteção outorgada ao Consumidor visa à prevenção e punição de práticas comerciais tidas como abusivas, abarcando as fases pré-contratual, contratual e pós-contratual da relação, a depender do produto ou serviço consumido.
Em função disso, o CDC elenca, entre os direitos básicos do Consumidor o direito de proteção contra as práticas comerciais desleais ou abusivas, bem como à tutela preventiva e repressiva quanto aos danos que eventualmente possam ocorrer nas relações de consumo, seja de maneira individual ou de maneira coletiva.
Do mesmo modo, entre os direitos básicos, tem-se o direito à transparência, à confiança e boa-fé nas relações de consumo, não podendo o Fornecedor proceder de maneira a lesar o consumidor, violando a relação pré-estabelecida, prestar serviços sem autorização do consumidor ou mesmo alterar o contratado de maneira arbitrária e unilateral, sem qualquer participação sua na contratação.
No presente caso, o Fornecedor violou dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que realizou contratação de cartão de crédito sem a manifestação de vontade do Consumidor e procedeu a diversos descontos diretamente em sua conta, sem a sua expressa autorização para tanto.
Nesse contexto, caso o Fornecedor entregue produto ou preste serviço diverso ou não requerido pelo Consumidor, tal comportamento será considerado abusivo, e o produto/serviço equivalerá a amostra grátis, nos termos do art. 39, inciso III c/c parágrafo único do CDC, senão vejamos: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; [...] Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
No caso em comento, o Fornecedor não comprovou a efetiva contratação pelo Consumidor dos serviços de cartão de crédito, ônus este que lhe incumbia.
Junto a sua contestação não juntou qualquer documento passível de comprovar a manifestação de vontade do Consumidor na contratação.
Nesse sentido, o contrato é inexistente, cabendo, portanto, a reparação do Autor pelos prejuízos efetivamente sofridos.
A legislação consumerista delineia, em seu artigo 14, que o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, e, no mesmo artigo, inciso I, § 3º, aduz a ausência de obrigação do fornecedor de indenizar tão somente se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse entendimento, a responsabilidade do Fornecedor poderá ser reconhecida pelo descaso com o Consumidor, levando em consideração, dentre outros fatores a inexistência do contrato, bem como a cobrança indevida de valores de anuidade.
A compensação pelo dano causado, por seu turno, deve ser medida através de critérios objetivos que possam delimitar a extensão do dano e o valor, quase sempre aproximado, do bem jurídico atingido.
Ainda, algumas circunstâncias também devem ser analisadas, tais quais as condições econômicas do réu e do lesado.
Não há que ser fixada uma quantia de modo a enriquecer a vítima e causar a ruína do agressor.
Segundo entendimento de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil, v. 7), o quantum será ainda definido pelos seguintes critérios: “[...] gravidade da lesão, baseada na conduta culposa ou dolosa do agente, a situação econômica do lesante, as circunstâncias do fato, a situação individual da vítima ou dos lesados, etc.
Isto é assim porque se reclama na aplicação da norma o prudente arbítrio judicial [...]”.
Em face disto, no presente caso, podemos utilizar como critérios aqueles que sejam aplicáveis na desconsideração da culpa, quais sejam, situação econômica do lesante, circunstâncias do fato e situação individual da vítima ou dos lesados, e ainda outros de livre deliberação.
A análise e sopesamento dos elementos probatórios são essenciais para a aproximação do quantum compensatório, principalmente no dano patrimonial.
Com efeito, em atenção aos danos materiais, no presente caso, aplica-se a repetição de indébito, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sendo assim, a Autora comprovou descontos das anuidades, o que deve ser repetido, por ser indevido Tratando-se de relação de trato sucessivo, uma vez que tais descontos são efetuados mês a mês na conta-corrente da Autora e não havendo comprovação da suspensão dos descontos, entendo que houve a permanência destes.
Tais valores também deverão ser ressarcidos.
Para tanto, as parcelas descontadas poderão ser objeto de liquidação de sentença, destacando-se, contudo, que eventual reparação fica restrito aos últimos 05 (cinco) anos, nos termos do Art. 27 do CDC.
Houve, assim, a demonstração pelo Consumidor de descontos indevidos, cujo indébito deve ser repetido em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, tendo em vista que presume-se a má-fé do Fornecedor no envio de cartão de crédito não solicitado pelo Consumidor, ou mesmo na cobrança indevida de suas anuidades.
Soma-se a tudo isso o fato de que a Instituição Financeira sequer reconheceu a ilegalidade de sua conduta, defendendo, pelo contrário, a sua legitimidade.
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Quanto aos danos materiais, verificam-se descontos de anuidade da seguinte forma: a) no ano de 2020, a quantia de R$ 311,25 (trezentos e onze reais e vinte e cinco centavos); b) no ano de 2021, a quantia de R$ 433,90 (quatrocentos e trinta e três reais e noventa centavos); c) no ano de 2022, a quantia de R$ 333,00 (trezentos e trinta e três reais); d) no ano de 2023, a quantia de R$ 118,40 (cento e dezoito reais e quarenta centavos).
Assim, houve descontos no total de R$ 1.196,55 (mil, cento e noventa e seis reais e cinquenta e cinco centavos), que em dobro perfaz R$ 2.393,10 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos), o que deve ser restituído.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito, formalizado entre a autora e a ré, determinando sua anulação; b) condenar o Banco Bradesco S.A à repetição de indébito de todos as parcelas descontadas, em dobro, no importe de R$ 2.393,10 (dois mil, trezentos e noventa e três reais e dez centavos), acrescido de juros de legais de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, a partir da data em que foi efetuado cada desconto, nos termos do art. 398 do CC/2002; c) condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, abra-se vistas à parte autora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o que entender de direito.
Também após o trânsito em julgado, sejam emitidas as guias de recolhimento das custas processuais, intimando-se, em seguida, o requerido, para efetuar seu pagamento.
SERVE COMO MANDADO, PARA TODOS OS FINS.
Riachão/MA, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023 FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA" -
23/08/2023 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 00:16
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 00:16
Juntada de Certidão
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11/08/2023 22:10
Juntada de petição
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09/08/2023 02:18
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:19
Juntada de réplica à contestação
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18/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800824-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JETULIO MATOS DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 03 de Julho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
13/07/2023 00:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 03:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 18:47
Conclusos para despacho
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23/06/2023 18:45
Juntada de Certidão
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22/06/2023 15:35
Juntada de contestação
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15/06/2023 11:27
Juntada de petição
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02/06/2023 00:54
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800824-16.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JETULIO MATOS DE ARAUJO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LAYANE DAYARA MARTINS LEAL - MA13037-A PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " DESPACHO/MANDADO Relativamente à designação de audiência conciliatória, embora se trate de procedimento afeito aos juizados especiais, compreendo que a sistemática processual precisa evoluir, no sentido de que somente haja designação desta quando efetivamente se observar a possibilidade de conciliação.
Nesse sentido, o que se tem observado, notadamente em relação às demandas bancárias, é que as partes não tem se disposto a realizar acordos, fazendo com que as audiência se tornem em mero contato pessoal das partes, sem qualquer produtividade, pelo contrário, demandando uma sobrecarga desnecessária ao Poder Judiciário, uma vez que o juiz necessita parar suas atividades, ou designar conciliador, para fins de acompanhar uma audiência que, muito provavelmente, não será produtiva, já que, de acordo com o que se tem observado, o percentual de casos em que não se tem qualquer proposta chega à quase totalidade destes, envolvendo demandas bancárias.
Em situações do jaez aqui colocado, denoto a possibilidade de se criar um meio alternativo que possa atender a ambas as situações, mormente em se tratando de demandas envolvendo instituições financeiras, agentes de seguros, etc, nas quais a prática tem observado que as audiências de conciliação tem sido praticamente infrutíferas, ante a falta de propostas da parte demandada.
Não é o caso, contudo, de se dispensar completamente a realização de audiências, mas de deixar às partes o encargo de demonstrar, ou não, o interesse na realização destas.
Nesse ponto, embora entenda este magistrado que a realização de audiência de conciliação é da própria essência dos juizados, denoto que a situação que se apresenta demanda as alterações aqui propostas, sem qualquer risco de se estar ferindo o procedimento escolhido pela parte.
O rito, portanto, deve ser respeitado, apenas dispensando-se a realização de audiências, quando for improvável a conciliação.
Desta forma, a princípio, dispenso a realização de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para, se o desejar, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC.
No mesmo prazo, caso tenha proposta de acordo, deverá indicar em sua peça ou em apartado.
Ou, se o preferir fazer em audiência, poderá manifestar esse intento na peça contestativa, que a audiência será agendada.
Caso não tenha proposta, mas tenha interesse na realização de audiência de instrução, deverá indicar, fundamentadamente, quais as provas que pretende produzir, bem como sua utilidade processual, sob pena de preclusão.
Havendo formulação de propostas, intime-se a parte autora para manifestar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, após a apresentação da proposta, se a aceita, ou não, ou, se preferir, formular contraproposta ou ainda manifestar se tem interesse na audiência de conciliação, para discussão da proposta.
No mesmo prazo, caso não aceite a proposta, ou mesmo que não tenha havido propostas deverá indicar interesse na realização de audiência de instrução, demonstrando fundamentadamente quais provas pretende produzir, esclarecendo sua relevância e utilidade ao processo, tudo sob pena de preclusão.
Havendo propostas e sua aceitação, ascendam os autos conclusos para prolação de sentença de homologação do acordo formulado.
Não havendo propostas, após os prazos acima assinalados, ascendam os autos conclusos para análise.
Publique-se, registre-se, intime-se Cite-se.
Riachão/MA, 4 de maio de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito titular da Comarca de Riachão/MA" -
31/05/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:47
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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