TJMA - 0808176-76.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 08:32
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/09/2023 00:01
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 19/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual: Início dia 15 de agosto de 2023 e fim dia 22 de agosto de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808176-76.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB MA11078.
AGRAVADO: RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO.
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB MA8702-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
No caso em análise, a agravante pretende a suspensão da decisão de Primeiro Grau que julgou improcedente a impugnação, facultando a executada a complementação em 15 (quinze) dias, uma vez reclamado saldo remanescente no importe de R$ 11.778,02 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos).
Ainda, em relação ao requerimento da terceira interessada, considerando que já tramita ação de divórcio, deixou de autorizar o levantamento, pelo autor, de 50% (cinquenta por cento) do numerário depositado nos presentes autos, até ulterior deliberação e determinou que fosse comunicado ao Juízo da família acerca do referido crédito.
Também, no tocante ao pedido do patrono do autor/impugnado, determinou a liberação da verba honorária na proporção da quantia levantada pelo seu cliente, respeitados o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais, e, após a preclusão da presente decisão, autorizou o levantamento da quantia de R$ 48.232,14 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e catorze centavos), a ser liberado da seguinte forma: a) R$ 28.500,81 (vinte e oito mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos), em favor da parte autora, a ser transferido para conta do seu advogado, posto possui poderes para receber (procuração - id. 59384994); b) R$ 19.731,33 (dezenove mil, setecentos e trinta e um mil e trinta e três centavos), em favor unicamente do causídico, isso considerando os honorários sucumbenciais (R$ 4.384,74) e contratuais (R$ 15.346,59), também a ser transferido para conta indicada.
II.
Diferentemente do que alega a parte agravante no tocante à probabilidade do direito, no processo de origem, consta da certidão de ID 24790156, pág.63, do oficial de justiça, que o mandado de citação para o endereço da agravante nesta Capital, cujo recebimento fora recusado pelo seu representante, o “Sr.
Joanderson”.
Ante à negativa, foi certificado o Oficial de Justiça que procedeu com a notificação através do funcionário “Anderson”, que não negou a condição de funcionário da agravante.
Além disso, o endereço constante na carta é o mesmo do site da agravante, qual seja, https://multimarcasconsorcios.com.br/ (ID 26031822).
III.
Sendo assim, em juízo de cognição sumária, não se verificou a presença dos requisitos previstos nos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, razão pela qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
IV.
Agravo interno conhecido e não provido.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Relatora -
23/08/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:49
Conhecido o recurso de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 12:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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01/08/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 12:22
Juntada de contrarrazões
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22/06/2023 15:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2023 07:24
Decorrido prazo de RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 18:57
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/05/2023 16:50
Juntada de malote digital
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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30/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0808176-76.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - OAB MA11078.
AGRAVADO: RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO.
ADVOGADO: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB MA8702-A.
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA., em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação de rescisão ocntratual c/c restituição de valores Nº. 0808176-76.2023.8.10.0000 ajuizada por RUBEM TEIXEIRA GOULART NETO, ora agravado.
Colhe-se dos autos que a parte agravada promoveu cumprimento de sentença, nos autos do processo de origem, para cobrança de valor atualizado da condenação no importe de R$106.110,70 (cento e seis mil, centos e dez reais e setenta centavos), tendo o executado, ora agravante, apresentado impugnação O Juízo de Primeiro Grau julgou improcedente a impugnação, facultando a executada a complementação em 15 (quinze) dias, uma vez reclamado saldo remanescente no importe de R$ 11.778,02 (onze mil, setecentos e setenta e oito reais e dois centavos), conforme apontado no ID 85478258.
No tocante ao requerimento da terceira interessada (ID 82427353), considerando que já tramita ação de divórcio, deixou de autorizar o levantamento, pelo autor, de 50% (cinquenta por cento) do numerário depositado nos presentes autos, até ulterior deliberação e determinou que fosse comunicado ao Juízo da família acerca do referido crédito.
Em relação ao pedido do patrono do autor/impugnado (ID 87045035), determinou a liberação da verba honorária na proporção da quantia levantada pelo seu cliente, respeitados o percentual de honorários sucumbenciais e contratuais, e, após a preclusão da presente decisão, autorizou o levantamento da quantia de R$ 48.232,14 (quarenta e oito mil, duzentos e trinta e dois reais e catorze centavos), a ser liberado da seguinte forma: a) R$ 28.500,81 (vinte e oito mil, quinhentos reais e oitenta e um centavos), em favor da parte autora, a ser transferido para conta do seu advogado, posto possui poderes para receber (procuração - id. 59384994); b) R$ 19.731,33 (dezenove mil, setecentos e trinta e um mil e trinta e três centavos), em favor unicamente do causídico, isso considerando os honorários sucumbenciais (R$ 4.384,74) e contratuais (R$ 15.346,59), também a ser transferido para conta indicada.
Inconformada, a empresa impugnante interpôs o presente recurso.
Em síntese, em suas razões recursais, aduz a agravante a invalidade da citação e e nulidade dos atos processuais, sob a alegação de que o agravado informou endereço errado e a citação fora expedida para este endereço.
Alega que “o Juiz de base decidiu pela validade da citação por considerar que esta se deu por Oficial de Justiça que goza de fé pública”, mas sustenta a presunção relativa de veracidade das declarações realizadas por oficial de justiça.
Sustenta a presença dos requistos para a concessão do efeito suspensivo, para sustar a execução nos autos do Processo nº 0833271-13.2020.8.10.0001, abstendo-se de aplicar as sanções da execução, até ulterior decisão sobre o mérito.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
A parte agravada ofereceu contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos.
No caso em análise, verifica-se que a decisão agravada julgou improcedente a impugnação, conforme acima relatado.
Para a concessão do efeito suspensivo vindicado, é necessário que haja a presença da probabilidade do direito e do risco da demora na prestação jurisdicional, conforme previsão do artigo 300, combinado com o artigo 1.019, I, ambos do CPC.
A suspensividade dos efeitos da decisão recorrida exige a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com relevante fundamentação, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que não restou demonstrada a probabilidade do direito para a concessão do pedido em apreço, vez que depreende-se do processo de origem, notadamente da certidão de ID 24790156, pág.63, do oficial de justiça, que o mandado de citação para o endereço da agravante nesta Capital, cujo recebimento fora recusado pelo seu representante, o “Sr.
Joanderson”.
Ante à negativa, foi certificado o Oficial de Justiça que procedeu com a notificação através do funcionário “Anderson”, que não negou a condição de funcionário da agravante.
Além disso, o endereço constante na carta é o mesmo do site da agravante, qual seja, https://multimarcasconsorcios.com.br/ (ID 26031822).
Neste sentido: Neste sentido: APELAÇÃO - TELEFONIA - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DA FILIAL - RÉ REVEL NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ALEGANDO NULIDADE DA CITAÇÃO DA EMPRESA NA FASE DE CONHECIMENTO – INOCORRÊNCIA - CITAÇÃO EFETIVADA EM FILIAL DA RÉ-EXECUTADA, SENDO RECEBIDA POR PREPOSTO QUE ASSINOU A CARTA DE CITAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA - APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA - CITAÇÃO VÁLIDA - INTELIGÊNCIA DO ART. 248, §2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DO E.
TJSP - DECISÃO ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 0004034-96.2021.8.26.0223; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2022; Data de Registro: 16/11/2022) Igualmente, não está caracterizado o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação necessária à concessão do pedido, eis que não está demonstrada na espécie a presença de dano iminente a justificar a reversão.
Questões outras correlatas ao mérito, expostas no recurso, não podem ainda ser apreciadas, eis que não foram objeto de análise pelo Juízo a quo, o que resultaria em supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão, pelo que requisito informações.
Após, vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 26 de maio de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/05/2023 21:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 13:34
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2023 16:11
Conclusos para despacho
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06/04/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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