TJMA - 0800268-49.2023.8.10.0070
1ª instância - Vara Unica de Arari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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28/11/2023 09:21
Juntada de decisão
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31/07/2023 10:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/07/2023 16:38
Juntada de Ofício
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21/07/2023 12:02
Juntada de contrarrazões
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30/06/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 11:57
Juntada de Certidão
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30/06/2023 11:56
Juntada de Certidão
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26/06/2023 19:40
Juntada de apelação
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09/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:03
Publicado Sentença (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARI PROCESSO Nº: 0800268-49.2023.8.10.0070 PARTE REQUERENTE: SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA - MA12985-A ENDEREÇO: SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO RD BR 222, S/N, FAZENDA, RABELA, ARARI - MA - CEP: 65480-000 Telefone(s): (99)9179-1090 PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ENDEREÇO:EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Rodovia BR-010, Entroncamento, perto do Shopping Imperial, Impera, Jardim São Luís, IMPERATRIZ - MA - CEP: 65913-015 Telefone(s): (98)3217-2000 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por SERGIO MURILO CARNEIRO FIGUEIREDO em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificados nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto.
Explico.
O autor requer o depósito judicial do valor relativo a sua conta de energia, uma vez que a requerida lança serviço não contratado na fatura, de modo que o requerente resta impossibilitado de efetuar o pagamento do valor que entende devido.
Contudo, conforme informa o próprio autor, os fatos já se encontram em litígio nos autos nº 0800477- 86.2021.8.10.0070, em que já há sentença e liminar determinando que a requerida se abstenha de cobrar o serviço "Demanda Ativa" nas faturas de energia do requerente, razão pela qual se há descumprimento da tutela antecipada, deve o autor requerer naquele processo medidas coercitivas mais incisivas para forçar o cumprimento.
Ademais, caso haja faturas com lançamentos indevidos anteriores à intimação da liminar, deve igualmente o requerente buscar ser restituído nos autos originários, em eventual fase de cumprimento de sentença.
Por fim, resta demonstrado que esta ação possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir dos autos nº 0800477- 86.2021.8.10.0070.
Diante disso, há que se reconhecer a existência da litispendência.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento de mérito, pelo reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sem honorários, ante a ausência de triangualação processual.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
A presente serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Arari (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
06/06/2023 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 21:39
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2023 10:40
Juntada de petição
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10/03/2023 15:25
Conclusos para despacho
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10/03/2023 15:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 07:05
Juntada de petição
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09/03/2023 06:58
Juntada de petição
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28/02/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 22:17
Juntada de petição
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24/02/2023 22:01
Conclusos para decisão
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24/02/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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