TJMA - 0801790-61.2021.8.10.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/06/2023 07:03 Baixa Definitiva 
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                                            26/06/2023 07:03 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            26/06/2023 07:02 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            24/06/2023 00:09 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2023 23:59. 
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                                            24/06/2023 00:05 Decorrido prazo de ALMIR LINHARES CARDOSO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            05/06/2023 00:02 Publicado Ementa em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801790-61.2021.8.10.0077 – Buriti dos Lopes Apelante: Almir Linhares Cardoso Advogado: Karllos Anastacio dos Santos Soares (OAB/PI 7.827) Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17.314) Relator: Des.
 
 José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR.
 
 PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DECISÃO ANULADA.
 
 APELO PROVIDO.
 
 I – Na espécie, o recorrente propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude.
 
 II – Em despacho de Id. 24975868, o magistrado a quo determinou a suspensão do feito, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I), além da necessidade de juntada dos extratos bancários.
 
 III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao suspender o processo condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet.
 
 Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim, trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha.
 
 Ademais, cuida-se de pessoa idosa e analfabeta, sem acesso à internet.
 
 Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça.
 
 IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
 
 Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas.
 
 V - De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no ano de 2008, já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
 
 Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
 
 Apelação provida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moras Bogéa.
 
 Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia.
 
 Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de maio de 2023 e término no dia 29 de maio de 2023.
 
 Desembargador José de Ribamar Castro Relator
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                                            30/05/2023 15:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 10:35 Conhecido o recurso de ALMIR LINHARES CARDOSO - CPF: *17.***.*52-95 (APELANTE) e provido 
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                                            29/05/2023 12:51 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            29/05/2023 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 10:24 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 00:18 Decorrido prazo de ALMIR LINHARES CARDOSO em 22/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 15:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            15/05/2023 00:02 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/05/2023 23:59. 
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                                            04/05/2023 15:00 Conclusos para julgamento 
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                                            04/05/2023 15:00 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/05/2023 08:30 Recebidos os autos 
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                                            04/05/2023 08:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            04/05/2023 08:30 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/05/2023 17:27 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            03/05/2023 13:22 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            18/04/2023 12:53 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            17/04/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2023 09:04 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2023 09:04 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 09:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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