TJMA - 0808773-42.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:14
Juntada de Ofício
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16/07/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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09/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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25/03/2024 13:43
Recebidos os autos
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25/03/2024 13:43
Juntada de despacho
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27/11/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/09/2023 14:49
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:44
Juntada de termo
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15/09/2023 12:37
Juntada de contrarrazões
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01/09/2023 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:25
Juntada de petição
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14/06/2023 09:01
Juntada de termo de juntada
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14/06/2023 09:00
Juntada de termo
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06/06/2023 05:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES MENDONCA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 13:32
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 18:24
Juntada de petição
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29/05/2023 08:37
Juntada de termo de juntada
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29/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0808773-42.2023.8.10.0001 RÉU PRESO: Marcos Aurélio Lopes Mendonça Adv.: Defensoria Pública Estadual SENTENÇA Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo Ministério Público Estadual, por meio de sua representante, em face de Marcos Aurélio Lopes Mendonça, brasileiro, nascido em 20/12/1985, filho de Ângela Silva Lopes e Miguel Arcangelo Mendonça, residente e domiciliado na Rua Princesa Stefanni, Quadra 19, nº 05, Vila Kiola , São José de Ribamar/MA, acusando-o de ter praticado os crimes descritos nos arts. 155, §4º, II; art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 16/02/2023, entre às 01h30min e 04h da manhã, na Unidade Básica de Saúde, localizada na Avenida 02, Tambaú, neste município, o acusado subtraiu para si um condensador de ar-condicionado, bem como tentou subtrair outro condensador de ar- condicionado, não obtendo êxito por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta que, por volta das 01h30min da manhã, a vigilante Francisca de Paula de Sousa da Silva observou, através da janela de vidro da Unidade Básica de Saúde, que haviam pegadas em uma das paredes e, quando olhou para cima, viu o réu subtraindo a condensadora de um dos aparelhos de ar-condicionado.
Diz a representante ministerial que a vigilante tentou capturar o acusado, mas este conseguiu fugir do local levando a res furtiva consigo e, ainda no mesmo dia, por volta das 04h da manhã, a vigilante ouviu um barulho e, ao se deslocar em direção ao som, para checar o que estava acontecendo, flagrou novamente o réu, que estava em cima da laje do banheiro da Unidade Básica de Saúde, serrando outra condensadora de ar-condicionado. É apontado na inicial acusatória que, contudo, o acusado dessa vez não logrou êxito em consumar aquela subtração, uma vez que a vigilante telefonou para seu companheiro de trabalho, chamado Sérgio, pedindo suporte, momento em que ambos saíram em perseguição ao réu e conseguiram capturá-lo próximo ao Detran. É informado que a polícia militar foi acionada, momento em que o acusado foi preso em flagrante, sendo destacado ainda que o réu identificou-se como Pedro Henrique Sodré perante o policial militar Antônio Fernando Mendonça Mariano, sendo constado, posteriormente, em pesquisa realizada no plantão policial que o seu nome verdadeiro seria Marcos Aurélio Lopes Mendonça.
A denúncia foi recebida em 10/04/2023 (ID 89553923).
Resposta à acusação apresentada no ID 91574312.
Mantido o recebimento da denúncia, foi designada audiência de instrução para o dia 22/05/2023 (ID 91907437).
Audiência de instrução realizada, momento em que se procedeu com a oitiva das testemunhas Antônio Fernando Mendonça Mariano e Francisca de Paula de Sousa da Silva, bem como foi qualificado e interrogado o réu (ata da audiência no ID 92840602).
Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente, tendo o Ministério Público Estadual pugnado pela condenação do acusado, em sede de emendatio libelli, pela prática dos crimes descritos no art. 155, caput, §1º, art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal, pugnando ainda pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Já a defesa requereu, preliminarmente, a concessão de liberdade provisória ao acusado e, no mérito, requereu a absolvição do réu pela aplicação do princípio da insignificância para os crimes de furto, bem como requereu a absolvição do acusado pela prática do crime do art. 307 do CP, sustentando ser um ato de defesa e apontando ainda ser um crime impossível, porquanto o nome indicado pelo acusado sequer existia na base de dados do sistema de inteligência da polícia e, subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão espontânea e pela fixação da pena no mínimo legal.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Inicialmente, reputo imprescindível tecer delineações acerca da adequação típica da conduta do autor, vez que ele foi denunciado pelo crime de furto qualificado pelo emprego de escalada, tentativa de furto qualificado pelo emprego de escalada e também por falsa identidade, nos termos dos artigos 155, §4º, II; art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal, tendo o MPE, em sede de emendatio libelli, requerido sua condenação pelos crimes do art. 155, caput, §1º, art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, também do Código Penal.
Nesse sentido, em sua inicial acusatória, o Ministério Público Estadual fez constar que o furto das duas condensadoras foi realizado de forma qualificada pelo emprego de escalada para retirada dos aparelhos.
Ocorre que, no bojo da instrução probatória realizada em audiência, restou claro e uníssono, no que diz respeito à subtração da primeira condensadora, que esta ocorreu sem o emprego de escalada, porquanto o aparelho estava localizado em região de baixa altura, próxima à janela da Unidade Básica de Saúde, e ainda apresentava sinais de desgaste quanto à sua instalação, de forma que bastou o acusado puxar para que o aparelho caísse ao chão.
Diante disso, sabendo-se que ao réu foi oportunizado se defender dos fatos tratados, independentemente da capitulação legal que lhe é imputada, atribuo nova definição jurídica ao feito, em sede de emendatio libelli, conforme preceitua o art. 383, do CPP, e passo ao julgamento pelos crimes do art. 155, caput, §1º, art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal.
Pois bem.
Quanto à materialidade delitiva, vejo que esta restou demonstrada pelo Boletim de Ocorrência de ID 87917285 - pág. 11 e pela requisição de perícia em local de crime de furto (ID 87917283 - pág. 17).
Quanto à autoria delitiva, passo a tecer considerações.
No bojo da audiência de instrução, a testemunha Francisca de Paula de Sousa da Silva, vigilante que trabalhava na Unidade Básica de Saúde na madrugada dos fatos, foi categórica ao afirmar que, por volta das 01h30min da manhã, no dia 16/02/2023, escutou um baralho e, ao abrir a janela para ver o estava acontecendo, olhou o acusado correndo com uma condensadora de ar-condicionado nas costas e tomando rumo ignorado.
Não bastasse isso, a vigilante indicou que, por volta das 03h40min da manhã, daquela mesma madrugada, o acusado novamente retornou à UBS, momento em que observou que ele tinha escalado a laje do banheiro externo e estava serrando a condensadora, já a ponto de tirá-la do local, contudo, ao perceber que tinha sido visto, ele pulou da laje do banheiro, deixando a condensadora e empreendendo fuga, oportunidade em que a testemunha iniciou uma perseguição, a fim de capturá-lo, tendo interceptá-lo tão somente nas intermediações do DETRAN situado neste município, com a ajuda de outra equipe de vigilância.
Acrescenta ainda que, enquanto estava perseguindo-o, o acusado tentava trocar de roupa, a fim de despistá-la e, perante a autoridade policial, presenciou o acusado indicando um nome falso e, somente após conversas tidas entre ele e o delegado, é que o réu concedeu o seu verdadeiro nome.
A testemunha Antônio Fernando Mendonça Mariano, policial militar, ao depor em juízo, indicou que, por volta das 5h da manhã do dia 16/02/2023, foi acionado para comparecer ao local, constando a informação de que uma vigilante tinha entrado em perseguição com o acusado, porque ele tinha tentado efetuar o furto de uma condensadora de ar-condicionado.
Além disso, o policial militar apontou também que, no momento de sua prisão, o réu teria lhe indicado um nome falso, o que também tornou a acontecer perante a autoridade policial, sendo, posteriormente, descoberto por um policial civil que o nome apresentado pelo acusado não era verdadeiro.
Por fim, durante a audiência de instrução deste processo, o acusado confessou a prática delitiva perante o juízo, afirmando que, na madrugada no dia 16/02/2023, efetuou a subtração da condensadora do ar-condicionado da UBS, após tê-la puxado do suporte e esta caído do chão, momento em que a colocou nas costas e empreendeu fuga do local.
Ademais, o acusado indicou também que, após o furto da primeira condensadora, retornou ao local para subtrair a segunda condensadora, tendo escalado a laje do banheiro externo e tentado serrar o suporte para tirá-la, momento em que ouvira um barulho de tiro e teria saído correndo do local, sendo perseguido pela vigilante em seguida.
Outrossim, indicou também que tinha apresentado um nome falso perante a autoridade policial, se auto intitulando como Pedro Henrique Sodré e, após os policiais procurarem o nome no sistema e não encontrarem, resolveu apresentar seu nome verdadeiro.
Assim, frente aos elementos constantes nos autos, não restam dúvidas de que, realmente, o acusado cometeu o crime que lhe é imputado.
Quanto às teses levantadas pela defesa, é necessário que sejam feitos alguns apontamentos.
De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Analisando detidamente os autos, tenho que não é possível constatar o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, porquanto o acusado, após ter efetuado a subtração de uma das condensadoras, retorna mais uma vez ao local, a fim de proceder com o furto de um outro aparelho, da mesma espécie, tudo isso na mesma madrugada, com um curto espaço de tempo entre as condutas, o que denota maior grau de reprovação ao ato.
Não é por outra razão que o STF pontuou que “o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.
Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal.” (STF, Habeas Corpus nº 102.088/RS).
Em se tratando do pedido de absolvição do crime descrito no art. 307, ao argumento de ser este um crime impossível e inerente ao direito de defesa do acusado, tenho que a tese não merece prevalecer, à medida que delito do art. 307 está caracterizado e não se trata de autodefesa, pois o réu tem direito de mentir sobre os fatos, para se defender, mas não sobre sua identidade, para se furtar à aplicação da lei penal, o que caracteriza, efetivamente, o delito de falsa identidade, comprovado nos autos pela prova documental de ID 87917283 - pág. 11, bem como pela confissão do acusado realizada em juízo.
No mesmo sentido, tem-se a Súmula 522 do STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA e CONDENO MARCOS AURÉLIO LOPES MENDONÇA, já qualificado, pela prática do crime do art. 155, caput, §1º, art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, e art. 307, todos do Código Penal.
Passo a dosar as penas individualmente, nos termos do art. 68 do CP. - Art. 155, caput, §1º do CP Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Em pesquisa ao JurisConsult, constatei que o acusado possui duas condenações definitivas contra si - nº 0000571-94.2007.8.10.0058 e nº 0011663-94.2017.8.10.0001, sendo que, naquela, o acusado foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do CP, cuja sentença foi prolatada em 26/02/2019, ao passo que nesta ele foi condenado pela prática do art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 5º, II, e art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, cuja sentença foi prolatada em 12/03/2021.
Dessa forma, usarei a condenação referente ao processo de nº 0011663-94.2017.8.10.0001 para valoração negativa dos antecedentes do acusado, ao passo que a outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência.
Não há notícias de fatos que desabonem a sua conduta social, nem foram coletados elementos suficientes para definir a sua personalidade.
Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos a que tenha respondido (e ainda venha respondendo), filio-me ao entendimento de que tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa, em respeito à Súmula 444 do STJ, e, também, porque já serão valorados noutras etapas desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
No que diz respeito aos motivos, entendo sejam os usuais do furto, assim como as circunstâncias e as consequências do crime, sem maiores repercussões a serem valoradas.
O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência sobre a prática, de modo que não cabe qualquer valoração.
Assim, fixo a pena-base em UM ANO, UM mês e QUINZE dias.
Na segunda fase, destaco que a confissão do acusado, em sede de instrução judicial, foi utilizada para formação do convencimento deste juízo, devendo incidir, portanto, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Por outro lado, tendo em vista a condenação definitiva no bojo do processo de nº 0000571-94.2007.8.10.0058, faço a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Logo, mantenho a pena intermediária em UM ANO, UM mês e QUINZE dias.
Na terceira fase da dosimetria da pena, ausentes causas de diminuição, mas presente a majorante descrita no §1º do art. 155 do CP, recaindo na fração de 1/3 (um terço), pelo que torno a pena definitiva em UM ANO e SEIS MESES DE RECLUSÃO e imponho pena de multa de 13 (treze) dias-multa. - art. 155, §4º, II c/c art. 14, II, ambos do CP Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Em pesquisa ao JurisConsult, constatei que o acusado possui duas condenações definitivas contra si - nº 0000571-94.2007.8.10.0058 e nº 0011663-94.2017.8.10.0001, sendo que, naquela, o acusado foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do CP, cuja sentença foi prolatada em 26/02/2019, ao passo que nesta ele foi condenado pela prática do art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 5º, II, e art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, cuja sentença foi prolatada em 12/03/2021.
Dessa forma, usarei a condenação referente ao processo de nº 0011663-94.2017.8.10.0001 para valoração negativa dos antecedentes do acusado, ao passo que a outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência.
Não há notícias de fatos que desabonem a sua conduta social, nem foram coletados elementos suficientes para definir a sua personalidade.
Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos a que tenha respondido (e ainda venha respondendo), filio-me ao entendimento de que tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa, em respeito à Súmula 444 do STJ, e, também, porque já serão valorados noutras etapas desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
No que diz respeito aos motivos, entendo sejam os usuais do furto, assim como as circunstâncias e as consequências do crime, sem maiores repercussões a serem valoradas.
O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência sobre a prática, de modo que não cabe qualquer valoração.
Assim, fixo a pena-base em DOIS ANOS e TRÊS MESES.
Na segunda fase, destaco que a confissão do acusado, em sede de instrução judicial, foi utilizada para formação do convencimento deste juízo, devendo incidir, portanto, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Por outro lado, tendo em vista a condenação definitiva no bojo do processo de nº 0000571-94.2007.8.10.0058, faço a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Logo, mantenho a pena intermediária em DOIS ANOS e TRÊS MESES.
Na terceira fase, ausentes majorantes, mas presente a minorante da tentativa descrita no art. 14, II, do Código Penal.
Em tal caso, considerando o acusado em muito se aproximou da consumação do furto, aplicarei a causa de redução de pena da tentativa no patamar de 1/3 (um terço), pelo que torno a pena definitiva em UM ANO e SEIS MESES DE RECLUSÃO e imponho pena de multa de 13 (treze) dias-multa. - art. 307 do Código Penal Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o denunciado agiu com culpabilidade normal à espécie.
Em pesquisa ao JurisConsult, constatei que o acusado possui duas condenações definitivas contra si - nº 0000571-94.2007.8.10.0058 e nº 0011663-94.2017.8.10.0001, sendo que, naquela, o acusado foi condenado a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 133 (cento e trinta e três) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, II, do CP, cuja sentença foi prolatada em 26/02/2019, ao passo que nesta ele foi condenado pela prática do art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 5º, II, e art. 7º, V, da Lei nº 11.340/2006, cuja sentença foi prolatada em 12/03/2021.
Dessa forma, usarei a condenação referente ao processo de nº 0011663-94.2017.8.10.0001 para valoração negativa dos antecedentes do acusado, ao passo que a outra condenação será utilizada na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência.
Não há notícias de fatos que desabonem a sua conduta social, nem foram coletados elementos suficientes para definir a sua personalidade.
Destaco, por oportuno, que não obstante a existência de registros de processos a que tenha respondido (e ainda venha respondendo), filio-me ao entendimento de que tais práticas não podem ensejar a valoração negativa na personalidade do agente, sob o argumento de que estivesse voltado para a prática delituosa, em respeito à Súmula 444 do STJ, e, também, porque já serão valorados noutras etapas desta dosimetria, sob pena de bis in idem.
No que diz respeito aos motivos, entendo sejam os usuais do furto, assim como as circunstâncias e as consequências do crime, sem maiores repercussões a serem valoradas.
O comportamento da vítima não exerceu qualquer influência sobre a prática, de modo que não cabe qualquer valoração.
Assim, fixo a pena-base em TRÊS MESES e ONZE DIAS.
Na segunda fase, destaco que a confissão do acusado, em sede de instrução judicial, foi utilizada para formação do convencimento deste juízo, devendo incidir, portanto, a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d” do Código Penal.
Por outro lado, tendo em vista a condenação definitiva no bojo do processo de nº 0000571-94.2007.8.10.0058, faço a compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea (STJ - REsp: 1947845 SP 2021/0209772-5, Data de Julgamento: 22/06/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/06/2022).
Logo, mantenho a pena intermediária em TRÊS MESES e ONZE DIAS.
Na terceira fase, ausentes majorantes e minorantes, pelo que torno a pena definitiva em TRÊS MESES e ONZE DIAS de DETENÇÃO.
Aplicando o somatório das penas dos crimes de furto, pelo reconhecimento do concurso material entre tais crimes, conforme art. 69 do Código Penal, aplico para Marcos Aurélio Lopes Mendonça a pena definitiva de 03 ANOS de RECLUSÃO e 26 (vinte e seis) dias-multa.
Em que pese o cúmulo material do art. 69 do CP entre os crimes de furto, por se tratarem de penas distintas a de furto e a de falsa identidade, TORNO DEFINITIVAS AS PENAS de TRÊS ANOS DE RECLUSÃO, de TRÊS MESES e ONZE DIAS de DETENÇÃO, e de 26 (DEZ) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Estabeleço o regime semi-aberto para cumprimento da pena, em razão da súmula 269 do STJ, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade e determino a REVOGAÇÃO de sua prisão preventiva, diante da desproporcionalidade de sua manutenção.
A pena de multa imposta deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário e ao FERJ no prazo de 10 (dez) dias, depois de transitada em julgado esta sentença.
Noutro giro, diante da reincidência, deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de acordo com o art. 44 do Código Penal.
Isento o réu do pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença eletrônica à Vara de Execução Penal competente do Termo Judiciário de São Luís-MA, comunicando-se à distribuição, à Justiça Eleitoral e à Secretaria de Segurança Pública.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Serve a presente sentença de ofício, mandado e ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 26 de maio de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
27/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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27/05/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2023 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2023 16:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 16:12
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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22/05/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 09:35
Juntada de diligência
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15/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 13:07
Juntada de diligência
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12/05/2023 14:02
Juntada de petição
-
11/05/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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11/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 09:15
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2023 09:03
Juntada de Ofício
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11/05/2023 08:34
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 14:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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10/05/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 12:43
Juntada de petição
-
07/05/2023 00:27
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES MENDONCA em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 14:12
Juntada de diligência
-
19/04/2023 03:23
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil Especial do Maiobão em 06/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 16:25
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 07:58
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2023 08:53
Recebida a denúncia contra MARCOS AURELIO LOPES MENDONCA - CPF: *23.***.*10-60 (FLAGRANTEADO)
-
04/04/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 14:36
Juntada de denúncia
-
20/03/2023 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 08:39
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/03/2023 17:23
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
06/03/2023 15:59
Juntada de termo de juntada
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Ofício
-
23/02/2023 09:24
Juntada de protocolo
-
16/02/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:30
Audiência Custódia realizada para 16/02/2023 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/02/2023 12:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/02/2023 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 10:37
Audiência Custódia designada para 16/02/2023 11:30 Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís.
-
16/02/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
16/02/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:20
Outras Decisões
-
16/02/2023 07:57
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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