TJMA - 0800927-69.2023.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
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20/07/2025 18:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA DO CARMO ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:42
Juntada de petição
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02/03/2025 16:27
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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02/03/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:19
Juntada de decisão
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13/09/2024 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:10
Conclusos para decisão
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01/08/2024 08:09
Juntada de termo
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28/04/2024 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:19
Juntada de contrarrazões
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05/04/2024 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
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15/02/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 18:50
Juntada de apelação
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30/01/2024 20:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 09:06
Juntada de petição
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11/01/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 20:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 18:50
Conclusos para julgamento
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06/08/2023 18:50
Juntada de termo
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06/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:09
Juntada de réplica à contestação
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27/06/2023 02:54
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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25/06/2023 23:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 23:34
Juntada de Certidão
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25/06/2023 23:33
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:00
Juntada de contestação
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30/05/2023 10:14
Juntada de petição
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30/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0800927-69.2023.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] REQUERENTE: RAIMUNDA DO CARMO ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RAIMUNDA DO CARMO ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A. .
Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito referente à "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (GASTO C CRÉDITO)", a restituição em dobro dos valores descontados, condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais.
Em sede de Tutela de Urgência, postula pela suspensão da cobrança do desconto acima discriminado de sua conta benefício, sob pena de multa diária. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Por se tratar de pessoa cuja fonte de renda é o benefício previdenciário, defiro o pedido de Gratuidade da Justiça formulado pela parte autora.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado, com base na tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, para saber se, em sede de obrigação de fazer, é possível determinar a abstenção da ré de persistir com os descontos relacionados à "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (GASTO C CRÉDITO)" na conta bancária da parte autora, sob a alegação de ausência de contratação específica.
Nesse sentido, o Ordenamento Jurídico pátrio estabelece como requisitos para a concessão de tutela antecipada, quais sejam: a) a verossimilhança/fumus boni juris, relacionada ao elevado grau de probabilidade do direito; b) a reversibilidade, relativos ao fato de se os efeitos práticos da decisão podem ser revertidos faticamente e c) periculum in mora, concernente ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Exige-se, pois, que todos esses requisitos sejam constatados desde o ajuizamento da ação, de acordo com o artigo 300 do CPC, in verbis: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No presente caso, a parte autora relata que vem sendo descontado de sua conta valores referentes à cobrança "ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO (GASTO C CRÉDITO)", sem a sua informação prévia e existência de contrato específico que autorizasse tal operação.
Ao compulsar os autos, verifico que não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela de urgência.
Em análise dos documentos apresentados, observo que não há suficiente plausibilidade do direito, por não bastar mera declaração da parte demandante de não haver estabelecido qualquer relação jurídica com a parte demandada.
No caso vertente, sequer há cópia de reclamação administrativa, protocolo de atendimento, ou negativa da requerida quanto à pretensão da parte autora.
Em outros termos, caso concedida a medida, levaria em conta única e exclusivamente as considerações iniciais feitas pela parte requerente, desacompanhada de qualquer prova pré-constituída, idônea, e hábil a embasar justificadamente a decisão liminar.
Por conseguinte, falta plausibilidade jurídica suficiente à concessão da tutela de urgência no sentido de impedir a cobrança combatida na inicial. À vista do exposto, com base no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA formulada na inicial.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia.
Considerando que a Comarca de Senador La Rocque/MA não dispõe Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador com capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, poderão manifestar-se nos autos.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, do CPC), advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Cite-se/Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado/ofício.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
27/05/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/05/2023 12:43
Não Concedida a Medida Liminar
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14/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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14/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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