TJMA - 0800453-83.2022.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:43
Juntada de embargos de declaração
-
15/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/06/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:04
Juntada de petição
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14/05/2025 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 09:28
Juntada de termo
-
19/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 08:09
Juntada de termo
-
10/10/2024 03:36
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:54
Juntada de petição
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02/10/2024 00:21
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2024 13:49
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2024 00:11
Decorrido prazo de GRUPO POWER TEC em 13/09/2024 23:59.
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26/08/2024 22:03
Juntada de diligência
-
26/08/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 22:03
Juntada de diligência
-
17/07/2024 16:41
Juntada de termo
-
17/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:12
Juntada de termo
-
06/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:44
Juntada de petição
-
27/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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24/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 02:46
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 16:57
Juntada de petição
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31/01/2024 01:05
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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31/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:47
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 10:58
Juntada de despacho
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03/10/2023 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
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11/07/2023 05:44
Decorrido prazo de MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:14
Decorrido prazo de MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 em 05/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2023 21:29
Juntada de diligência
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14/06/2023 15:27
Juntada de petição
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02/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo PJEC 0800453-83.2022.8.10.0018 Requerente: HERBETH SILVA PINTO Requerido: MIZA SOUSA GARROS SENTENÇA Alega a parte requerente que compareceu a sede da requerida em 03.12.2020 para realizar o reparo de sua TV 50 Polegadas, Marca PHILCO, que estava apresentando problemas.
Na oportunidade, a autorizada, aqui agora requerida, ofertou ao um televisor modelo 50A17 Polegadas, LED, marca Philco em troca do recebimento do aparelho defeituoso e o valor de 1.500,00 (pagos em seis parcelas no cartão de crédito), no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme contrato de permuta e recibo em anexo.
Após transcorrido o prazo do acordo, o requerente compareceu a sede da requerida, sendo que o representante dessa informou que enfrentava problemas de atraso com a transportadora que entregaria o produto objeto da permuta, solicitando ao autor o prazo de mais uma semana para cumprir o entabulado.
Ocorre Excelência que se passaram mais de um ano do contrato de permuta realizado, sem que seja recebido o produto contratado, sofrendo o autor com as promessas quebradas pela Ré, obrigando-o a abdicar de seu tempo produtivo para exigir o cumprimento do pactuado, bem como, forçando-o a adquirir uma nova TV, visto que tem filhas menores em casa e o eletrônico é bem de primeira importância em uma residência.
Diante do exposto o autor se socorre do judiciário para pleitear o cumprimento do que foi contratado, devendo ser entregue o produto novo com as mesmas características do que foi contratado, bem como indenização pelas lesões aos seus direitos.
A parte requerida, devidamente citada, não compareceu à audiência, sendo decretada, como consequência a revelia (ID 84225489 ). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal.
Consoante esse Juízo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas.
STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AgInt no REsp 1772036 MG 2018/0267532-1 (STJ) Jurisprudência • Data de publicação: 23/05/2019 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em razão da ocorrência da revelia é relativa, sendo que para o pedido ser julgado procedente o juiz deve analisar as alegações do autor e as provas produzidas" ( AgRg no AREsp 537.630/SP , Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 4/8/2015). 2.
A falta de verossimilhança das alegações feitas na inicial, na hipótese de revelia, afasta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, que não é absoluta, sobretudo quando voltados para a aferição da ocorrência do dano material, o qual não pode ser deduzido sem o mínimo de substrato probatório que lhe dê sustentação. 3.
Agravo interno desprovido.
Analisando os autos, verifica-se que a parte requerente possui vínculo com a parte requerida, que compareceu a sede da requerida para realizar o reparo de sua TV 50 Polegadas, Marca PHILCO, que estava apresentando problemas; que a requerida, ofertou ao um televisor modelo 50A17 Polegadas, LED, marca Philco em troca do recebimento do aparelho defeituoso e o valor de 1.500,00 (pagos em seis parcelas no cartão de crédito), no prazo de 30 (trinta) dias, tudo conforme contrato de permuta e recibo; que após o prazo do acordo, o requerente compareceu a sede da requerida, que informou enfrentar problemas de atraso com a transportadora que entregaria o produto objeto da permuta, solicitando ao autor o prazo de mais uma semana para cumprir o entabulado; que o contrato entre as parte não foi cumprido.
Dessa forma, a parte requerida tem o dever de adimplir a obrigação.
Quanto ao constrangimento sofrido pelo requerente, não se verifica o dever de indenização por danos morais, pois, diante dos artigos 186 e 927 do Código Civil, cria-se a obrigação de indenizar, quando se comprova a existência de fato hábil e que traz constrangimento moral, portanto tal conduta não feriu a intimidade, a honra e a dignidade do requerente.
Pelos fatos narrados, não restou provada ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Constitui mero dissabor, incapaz de ferir a honra subjetiva e, portanto, não constitui dano moral indenizável.
A jurisprudência colacionada corrobora o caso, “in verbis”: Responsabilidade civil.
Dano moral.
Meros dissabores.
Descabimento.
Precedentes do STJ.
CF/88, art.5º, V e X.
CCB/2002, art.186.
Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. (STJ (3º T.) Rec.
Esp. 664.115 – AM – Rel.: Min.
Carlos Alberto Menezes Direito – J. em 02/05/2006 – DJ 28/08/2006).
Sendo assim, a conduta da requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação.
DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida na obrigação de fazer, que consiste em entregar o bem prometido, caso haja impossibilidade por não mais estar disponível no mercado, que seja entregue valor ao qual fazia jus ao bem, devendo a requerida apresentar o valor de mercado há época, vez que o autor não localizou o objeto para compra, caso não seja apresentado que seja avaliado em R$ 2.800,00, valores de TVs de modelo aproximado ao contratado, da mesma marca.
Deixo de condenar a requerida em danos morais.
Determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Luís Pessoa Costa Juiz de Direito -
31/05/2023 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 14:59
Juntada de termo
-
29/05/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
02/05/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
09/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 25/01/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/01/2023 11:16
Juntada de termo
-
11/01/2023 11:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/01/2023 11:11
Decorrido prazo de MIZA SOUSA GARROS *41.***.*67-00 em 30/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:55
Juntada de termo
-
21/07/2022 20:42
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:26
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:24
Decorrido prazo de JORDAN JONATHAN MELO MATOS em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:28
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 11:16
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 09:49
Juntada de termo
-
17/06/2022 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 07:38
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2022 07:31
Juntada de termo
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04/04/2022 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 10:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/04/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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