TJMA - 0800866-95.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 10:31
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
08/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:06
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:06
Juntada de despacho
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31/08/2023 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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24/08/2023 11:21
Juntada de contrarrazões
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10/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800866-95.2023.8.10.0007 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 98335200, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/08/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2023 12:41
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:40
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:49
Decorrido prazo de GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:43
Juntada de recurso inominado
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18/07/2023 03:59
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800866-95.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 21.987 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: HELENA RAQUEL CASTRO DE ALMEIDA - OAB/MA 17165 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPÉTIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL, ajuizada por MARCOS RODRIGUES SILVA, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Alega o autor, em síntese, que procurou o demandado para contratar um empréstimo cujo número é 901.152.453, no valor de R$ 6.367,75 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) parcelado em 96 prestações de R$ 334,60 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) e que o réu inseriu juros de carência no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) sem que fosse solicitado pelo autor.
Aduz que não obteve êxito em resolver o problema administrativamente, pelo que requer, indenização por danos morais; repetição de indébito; declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência.
Contestação apresentada pelo requerido com preliminar.
No mérito, o demandado refuta as alegações do demandante, informando que a contratação do referido empréstimo ocorreu sem nenhuma ilegalidade, o desconto de taxas e tarifas bancárias foi de acordo com previsão contratual, portanto, afirma o promovido ser legítima a cobrança, pelo que requer a improcedência dos pedidos autorais.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita realizado pelo demandante, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-la devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Passando a análise do mérito, primeiramente há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, já que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula n. 297 do STJ, pelo que, como critério de julgamento, procedo à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando assim a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita o Art. 6º, VIII, do CDC.
Neste ponto, cinge-se a controvérsia, portanto, em verificar a responsabilidade do requerido a partir da averiguação quanto a ocorrência de falha nos serviços prestados ao promovente, como também pela apuração acerca de eventual dano ocorrido.
Dessa forma, das provas colacionadas aos autos pelas partes, restou demostrado a existência de negócio jurídico livremente pactuado, tornando-se legitima a cobrança dos valores impugnados pelo autor.
Destarte, os danos que diz ter sofrido o requerente, por imperativo lógico e legal, inexistem fundamentos fáticos probatórios que os corroborem ante a improcedência de todos os pedidos formulados pelo demandante.
Explico.
A fim de melhor entendimento deste decisum, a lide versa sobre um empréstimo, contratado junto ao BANCO DO BRASIL S/A, no valor de R$ 6.367,75 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) parcelado em 96 prestações de R$ 334,60 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) e que em virtude desta operação, o réu inseriu juros de carência no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) sem que fosse solicitado pelo autor (ID 92651253).
Cumpre esclarecer que os juros de carência correspondem à cobrança realizada para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Assim, esclarecidos tais fatos, observo que o demandado logrou êxito em desconstituir os argumentos autorais na linha do que prescreve o artigo 373, II do CPC/15.
Isto porque, no ato da contratação o autor deveria se ater a todas as condições de cobrança que subordinariam a contratação, mostrando naquele momento, sua irresignação a uma ou outra prestação.
Portanto, desarrazoável é neste momento alegar desconhecimento de tal clausula, sob a égide de nulidade.
Nesse sentido, conforme os ditames que regem as relações contratuais, importante destacar, que o contrato faz lei entre as partes, corolário do princípio “pacta sunt servanda”, com previsão no Código Civil, in fine destacado: Artigo 421 do CC/02, parágrafo único: nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Dito isso, os descontos mensais nos vencimentos do autor, referem-se ao empréstimo contratado, conforme se depreende dos ID´S 96154542 e ID 96154554, a primeira parcela do empréstimo foi agendada para 01.08.2018, ou seja, com vencimento de 37 dias da data da contratação (25.06.2018), o que motivou a remuneração do capital emprestado pelos 07 dias que excederam os 30 dias (que são utilizados no cálculo da 1ª parcela), nesse passo, os juros cobrados nesse intervalo temporal correspondem aos juros de carência, que no caso em tela totalizaram R$ 64,40, conforme contrato, juntado aos autos pelo próprio autor no ID 92651253, tal empréstimo se deu via agência e o requerente teve acesso a todo o custo que o empréstimo possuía (tarifas, tributos, taxa de juros, inclusive informação sobre juros de carência e etc.) antes de confirmar a contratação, portanto, vislumbro que não cabe alegar desconhecimento da cobrança.
Assim, o promovido comportou-se conforme pactuado e em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria em questão, sendo lícito até o cumprimento forçado do contrato.
Vejamos, inclusive, que é este o posicionamento do TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL FIR-MADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ônus da prova compete à parte Autora/Recorrente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - É lícito o desconto em conta-corrente das parcelas de empréstimo celebrado com cláusula específica nesse sentido.
III - Inexistindo prova do vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da financeira, injustificável o pedido para suspensão do pagamento das parcelas.
IV - Majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX20178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Destarte, no caso em tela, para ensejar uma sentença condenatória era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que não realizou o empréstimo com o referido juro de carência, refutando as provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRE-SUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍ-NIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).” Dessa forma o valor contratado de R$ 6.367,75 (seis mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos) parcelado em 96 prestações de R$ 334,60 (trezentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao pacto firmado com o demandado, o qual foi depositado, através de TED (ID 96154648), demonstra que o demandante titular da conta - corrente, recebeu tais créditos, sendo assim, se valeu de sua margem consignável para firmar contrato de empréstimo e com o devido juros de carência, portanto, descabido o pedido de nulidade, restituição de valores ou mesmo de indenização por danos morais.
Corroborando de tal entendimento, apresento-lhes as jurisprudências abaixo: “CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).” (grifo nosso) Outrossim, em que pese a aplicação de inversão do ônus da prova ante a sistemática processual que rege a relação de consumo diante da presumida vulnerabilidade do consumidor, tal instituto não seria impeditivo para que ao mínimo possível o demandante provasse fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC/15.
Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Assim sendo, não há que se falar em anulação da cobrança dos juros de carência, nem mesmo, em indenização por danos morais ou repetição de indébito, ante a ausência de vício existente no pacto, de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
14/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 13:57
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 13:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 13:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/07/2023 13:00
Juntada de petição
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11/07/2023 08:44
Juntada de petição
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07/07/2023 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:58
Juntada de contestação
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800866-95.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 11/07/2023 13:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/05/2023 03:03
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 03:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 03:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 13:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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