TJMA - 0808251-18.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:47
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:38
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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12/12/2024 15:37
Juntada de malote digital
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12/12/2024 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808988-18.2023.8.10.0001
-
12/12/2024 14:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/12/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2024 14:52
Outras Decisões
-
21/10/2024 12:02
Juntada de parecer do ministério público
-
08/10/2024 15:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/07/2024 14:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:10
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 16:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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07/02/2024 16:48
Juntada de malote digital
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07/02/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 12:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808988-18.2023.8.10.0001
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26/01/2024 14:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2024 13:12
Juntada de parecer do ministério público
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24/11/2023 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/11/2023 23:59.
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16/10/2023 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2023 09:46
Juntada de malote digital
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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14/10/2023 00:13
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2023 11:07
Juntada de malote digital
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21/09/2023 11:03
Juntada de malote digital
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21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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21/09/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808251-18.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANE SILVA DA LUZ, JORZENE RODRIGUES, ELISABETE ALVES DA COSTA, SONIA MARIA PINHEIRO DE SOUZA, MARCIA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA COSTA, DEUZYANE RAQUEL DINIZ ROCHA, ANDEILSON RIBEIRO BRITO, JAILSON DE JESUS SOARES COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DESPACHO Defiro o pedido da PGJ no ID 28646552.
Notifique-se o juízo a quo para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre possível suscitação de conflito de competência, conforme razões apontadas no referido parecer.
Encaminhe-se cópia da manifestação de ID 28646552.
Com a respostas, dê-se nova vista à PGJ.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de setembro de 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 13:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/08/2023 13:22
Juntada de parecer do ministério público
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01/08/2023 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2023 16:00
Juntada de petição
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de AMANDA RIOS DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0808251-18.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: GERLANE SILVA DA LUZ, JORZENE RODRIGUES, ELISABETE ALVES DA COSTA, SONIA MARIA PINHEIRO DE SOUZA, MARCIA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO, JOSE DE ARIMATEIA COSTA, DEUZYANE RAQUEL DINIZ ROCHA, ANDEILSON RIBEIRO BRITO, JAILSON DE JESUS SOARES COSTA MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754-A Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: AMANDA RIOS DE OLIVEIRA - MA21754-A AGRAVADO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 30 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Corrija-se o polo passivo deste recurso para que dele conste apenas o Estado do Maranhão.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/06/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/06/2023 16:16
Juntada de malote digital
-
06/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 23:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ANDEILSON RIBEIRO BRITO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de SONIA MARIA PINHEIRO DE SOUZA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de DEUZYANE RAQUEL DINIZ ROCHA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCIA MARIA DOS SANTOS PINHEIRO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de ELISABETE ALVES DA COSTA em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JORZENE RODRIGUES em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de GERLANE SILVA DA LUZ em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:03
Decorrido prazo de JAILSON DE JESUS SOARES COSTA MEIRELES em 28/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:06
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2023.
-
24/04/2023 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/04/2023 12:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
18/04/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 14:39
Determinado o cancelamento da distribuição
-
17/04/2023 14:39
Determinada a redistribuição dos autos
-
13/04/2023 10:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/04/2023 10:44
Determinado o cancelamento da distribuição
-
13/04/2023 10:44
Determinada a redistribuição dos autos
-
08/04/2023 23:57
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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