TJMA - 0802247-72.2023.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Caxias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 10:00
Juntada de termo
-
02/05/2024 08:44
Juntada de termo
-
30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de KEISA DE HOLANDA SENA em 26/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:06
Juntada de diligência
-
19/12/2023 07:27
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 07:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 13:18
Juntada de petição
-
07/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ LEITE em 06/12/2023 06:00.
-
04/12/2023 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima – Av.
Norte Sul, Lote 02 – Cidade Judiciária – Campo de Belém – CEP 65609-005 Fone/fax (99)3422-6783/3422.6750 – e-mail: [email protected] PROCESSO n° 0802247-72.2023.8.10.0029 AÇÃO PENAL PÚBLICA DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DENUNCIADO: ROGÉRIO CRUZ LEITE ADVOGADO: JOSÉ CARLOS MARTINIANO FARIAS – OAB/MA Nº 21197 VÍTIMA: KEISE DE HOLANDA SENA TIPIFICAÇÃO: Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (DUAS VEZES), art. 129, §13, do Código Penal (UMA VEZ) e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (DUAS VEZES) c/c a Lei Maria da Penha SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de ROGÉRIO CRUZ LEITE, qualificado nos autos, imputando as práticas delitivas descritas no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (DUAS VEZES), art. 129, §13, do Código Penal (UMA VEZ) e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (DUAS VEZES) c/c a Lei Maria da Penha, tendo como vítima KEISE DE HOLANDA SENA, sua ex-companheira.
Segundo narra a denúncia, em 17 de julho de 2022, no período noturno, na Rua da Harmonia, Centro, Vila Rita Reis, Aldeias Altas/MA, o denunciado, de forma consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira Keise de Holanda Sena, causando-lhes as lesões corporais de natureza leve descritas no Laudo Pericial de ID 85228286 - Págs. 12 a 18, e nos dias 15 de outubro e 19 de dezembro de 2022 praticou contra ela a contravenção penal de vias de fato e descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 Prisão preventiva decretada no dia 24.01.2023, nos autos n. 0801286-34.2023.8.10.0029.
Cumprimento da mandado de prisão em 08.02.2023.
Medidas protetivas n° 0809499-63.2022.8.10.0029.
Inquérito Policial apresentado no ID 85228285.
Exame de corpo de delito da vítima (ID 85228286, fls. 12/18).
Denúncia recebida em 22.02.2023 (ID 86066606).
Citação pessoal do acusado (ID 86415549).
Resposta à acusação no ID 86459437, apresentada por advogado constituído.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 21.03.2023, com oitiva de três testemunhas (ID 88260054).
Nessa oportunidade, foi concedida liberdade provisória ao acusado, com fixação de medidas protetivas.
Alvará de soltura e seus cumprimentos (ID 88363785).
Audiência de continuação realizada em 18.07.2023, com oitiva do acusado (ID 97101798).
Audiência de continuação realizada em 26.07.2023, com a oitiva da vítima e do acusado (ID 97101798).
Alegações finais pelo Ministério Público, no ID 100303822, pela condenação do réu nas penas do art. 129, §13, do Código Penal (UMA VEZ), art. 21 da Lei de Contravenções Penais (DUAS VEZES), e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (DUAS VEZES) c/c a Lei Maria da Penha.
Alegações finais pela defesa no ID 100755391, pela absolvição do acusado dos delitos no art. 129, §13, do Código Penal, art. 21 da Lei de Contravenções Penais, e art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 c/c a Lei Maria da Penha.
Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal, do reconhecimento da atenuante do art. 65, III, c, do CP e fixação do regime aberto.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Na apuração da infração penal em tela, cumpre ao magistrado analisar, inicialmente, a materialidade e a autoria para, em seguida, enfrentar as teses veiculadas pela Defesa.
Em juízo foram produzidas as seguintes provas orais.
A vítima KEISA DE HOLANDA SENA relatou que se recorda do acusado ter ido na sua direção.
Disse que seus primos e irmãos estavam na confusão e ninguém sabia o que realmente acontecia.
Contou que, no dia 17 de julho, chegou na festa e teve uma discussão com o acusado em razão de ciúmes.
Relatou que foram para casa e o acusado pediu o filho, mas não quis dá-lo, momento em que ele tentou agarrá-lo à força.
Disse que o acusado a puxou para pegar a criança.
Afirmou que se recorda de pouco coisa, mas lembra que caiu.
Disse que não lembra se o acusado a agrediu.
Relatou que solicitou medidas protetivas em um momento de raiva do acusado pela confusão.
Contou que, após a medida protetiva, não teve mais problemas com o acusado.
Disse que, certa vez, em uma festa, seu irmão foi até o acusado e tiveram uma confusão, mas ele não a incomodou.
Relatou que, em outubro, o acusado quis agredi-la, mas não chegou a machucá-la, pois era impedido por seu irmão.
Disse que é verdade que o acusado a encontrou na festa e desferiu um tapa, bem como a empurrou.
Relatou que, no mês de dezembro, estavam saindo de uma festa, quando um amigo dele estava querendo brigar e perguntou o que estava acontecendo, quando ele mandou que fosse para casa.
Disse que ia saindo, o braço do acusado a acertou e caiu.
A testemunha RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS relatou que estava na festa, quando percebeu uma confusão, mas não viu o acusado, mas soube que ele estava envolvido.
Disse que a vítima é muito "encrenqueira".
Relatou que foi com o acusado e outro rapaz para outro local.
Afirmou que não presenciou contato entre o acusado e a vítima.
Disse que não tomou conhecimento de agressão física praticada pelo acusado em relação à vítima no mês de julho.
Afirmou que não presenciou lesões na vítima.
A testemunha JOSÉ FRANCISCO RAMOS relatou que não conhece o acusado e nem a vítima.
A testemunha FRANCISCA FERREIRA DO NASCIMENTO relatou que o acusado nunca machucou a vítima.
Disse que a vítima é uma pessoa agressiva e violenta.
Afirmou que não tem conhecimento de agressões praticadas pelo acusado em relação à vítima.
O acusado ROGÉRIO CRUZ LEITE relatou que os fatos não ocorreram e não se recorda.
Disse que se separavam constantemente e brigavam muito por conta de bebida alcoólica e ciúmes.
Afirmou que ambos eram ciumentos.
Disse que não agrediu a vítima e afirmou que só tiveram uma "confusão".
Relatou que acredita que os parentes da vítima "aumentaram" a história.
Contou que acredita que os primos da vítima se lesionaram durante a confusão, por terem jogados cascos de cerveja.
Disse que descumpriu a medida protetiva uma vez.
Afirmou que, em uma festa e chegou primeiro, mas não sabia que a vítima estava no local.
Contou que estava saindo, quando percebeu uma confusão com um colega e foi tentar tirá-la, momento em que a vítima entrou na confusão ao vê-lo.
Afirmou que disse: "a confusão não é com você, dá licença" e foi para casa.
A denúncia imputa a prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006 (duas vezes), art. 129, §13, do Código Penal e art. 21 da Lei de Contravenções Penais (duas vezes) c/c a Lei Maria da Penha Intentada a ação penal, o Ministério Público indicou como meio de prova a oitiva da vítima e de duas testemunhas, mas estas não foram localizadas para intimação.
A vítima, ouvida em juízo, alterou sua versão dos fatos durante seu depoimento.
Com relação ao dia 17 de julho, relatou que o acusado não a agrediu, mas tentou tomar seu filho à força e, por isso, solicitou medidas protetivas.
Quanto aos fatos apontados no mês de outubro, a vítima afirmou que o acusado tentou agredi-la durante uma festa, mas foi impedido por seu irmão e, em outro momento, disse que o acusado desferiu um tapa e a empurrou na festa.
Por fim, acerca dos fatos do mês de dezembro, a vítima apontou que estava saindo de uma festa, quando, durante uma confusão, o acusado acertou-a com o braço e caiu.
Analisando o conjunto probatório coligido aos autos, verifica-se com clareza a consumação do delito de descumprimento de medida protetiva, capitulado no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, que foi instituído através da Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018, publicada em 04.04.2018.
No caso dos autos, a ofendida teve medidas protetivas deferidas em seu favor nos autos do processo nº 0809499-63.2022.8.10.0029, em decisão datada de 22.07.2022.
Não obstante tal decisão, o acusado aproximou-se da vítima nos meses de outubro e dezembro, durante uma festa.
O descumprimento da medida protetiva é crime formal que se consuma com a simples constatação da existência da decisão judicial, da intimação do requerido e da prática de ato contrário às determinações exaradas. É o que se verifica no caso em apreço.
Soma-se a isso o reconhecimento feito pelo próprio acusado em seu depoimento, ao afirmar se aproximou da vítima, mesmo ciente da decisão que determinou seu afastamento.
Presentes, portanto, todos os elementos aptos à consumação do delito, havendo ciência da decisão e das consequências do descumprimento, bem como dolo.
Sendo um delito contra a administração da justiça, vinculado à desobediência da decisão judicial, não há se falar em anuência da vítima como causa supralegal para afastar a antijuridicidade da conduta.
Isto porque persiste a prática do delito pelo preenchimento de todos os elementos do delito, em especial, a ciência de que há uma decisão judicial e que ela veda o acesso à vítima.
Em relação aos delitos tipificados no artigo 147 do Código Penal e art. 129, §13, do Código Penal, entendo que a ausência de robustez probatória impede a sua condenação.
Assim, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, em consonância com a manifestação da Defesa, JULGO PARCIALMENTE O PEDIDO formulado na inicial acusatória e CONDENO o acusado ROGÉRIO CRUZ LEITE, pela prática do delito descrito no art. 24-A da Lei n° 11.340/2006, absolvendo-o quanto às imputações referentes à lesão corporal (art. 129, §13 do CP) e à contravenção de vias de fato (art. 21 do LCP), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por força do princípio constitucional da individualização da pena e do que dispõe os artigos 68 do Código Penal, observando os critérios fixados no artigo 59 do Estatuto repressor, passo à dosimetria das penas relativas a cada delito.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é manifesta, havendo razões para valorá-la negativamente.
Nos autos não há registros de maus antecedentes criminais.
Não há dados que permitam seja a sua conduta social valorada negativamente.
Por ausência de elementos suficientes, a personalidade do agente não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do crime são próprios à espécie, não havendo evidências que os agrave.
As circunstâncias não merecem valoração negativa.
As consequências do crime não podem ser valoradas negativamente, tendo em vista a ausência de informações nos autos de que excederam o desdobramento esperado da prática delituosa.
O comportamento da vítima não deve ser ponderado.
Assim, ausentes circunstâncias judiciais, fixo a condenação em 3 (três) meses de detenção.
AGRAVANTES E ATENUANTES Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d” do CP) Entretanto, em prestígio à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena como fixada na etapa antecedente.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DA PENA Inexistem, outrossim, causas de aumento ou de diminuição.
PENA DEFINITIVA Assim, torno definitiva a pena privativa de liberdade em 3 (três) meses de detenção.
DETRAÇÃO Embora noticiada a prisão cautelar nesses autos, o período de constrição não é suficiente para promover a alteração do regime prisional, razão pela qual deixo ao Juízo das Execuções Penais os cálculos finais para cumprimento da pena.
REGIME INICIAL O regime inicial de cumprimento de pena é o ABERTO, consoante o disposto no artigo 33, §2º, “c” do Código Penal Brasileiro, a qual deverá ser cumprida na Casa de Albergado de Caxias, observando, preferencialmente e sempre que possível, a proximidade com o núcleo familiar o acusado.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS PENAL Observo que o réu não preenche os requisitos estabelecidos pelo artigo 44 em seus incisos I a III do Código Penal, razão pela qual deixo de proceder à substituição da pena.
Como medida a evitar a imposição de pena restritiva de liberdade e presentes os pressupostos legais, considerando o assoberbamento dos sistemas prisionais, concedo o SURSIS PENAL, pelo prazo de dois anos, na forma dos artigos 77, 78, §2º e 79, estipulando as seguintes condições: 1) pagamento da indenização fixada em favor da vítima; 2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial, por prazo superior a 15 (quinze) dias; 3) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, mediante cadastro no sistema CONVICTUS, para informar e justificar suas atividades; 4) frequência obrigatória a cursos e palestras vinculadas à temática da violência de gênero para as quais for intimado.
REPARAÇÃO À VÍTIMA Nesse particular, ressalta-se a Tese 983 do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, assim ementada: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, independentemente de instrução probatória.
Nessa perspectiva, fixo, em favor da vítima, na forma do artigo 387, inciso IV do CPP, consoante requerimento expresso deduzido às fls. 0/3, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais sofridos em decorrência da ação criminosa perpetrada pelo acusado.
RECURSO EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, não vislumbrando, nesse momento, razoáveis fundamentos para a decretação da prisão preventiva.
CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais.
PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS Havendo recurso, certifique-se a tempestividade e renove-se a conclusão.
Publicada e registrada com a movimentação no sistema.
Intimem-se, na forma preconizada pelo artigo 392 do Código de Processo Penal: a) O representante do Ministério Público Estadual, com vista dos autos; b) O advogado habilitado; c) A vítima, pessoalmente.
Não sendo possível a intimação pessoal publique-se edital com prazo de 15 (quinze) dias.
Dispensada a intimação pessoal do réu solto (RHC 166.287/RJ, julgado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça).
O trânsito em julgado deverá ser certificado após contagem de prazos para o Ministério Público, Defesa e acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado, providencie a secretaria: (1) A comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; (2) A abertura do processo de execução, com cadastramento no sistema SEEU, fazendo sua conclusão. (3) O arquivamento dos presentes autos, após cumpridas as diligências.
Cumpra-se.
Caxias/MA, 19 de outubro de 2023.
Juíza GISA FERNANDA NERY MENDONÇA BENÍCIO Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias, respondendo -
30/11/2023 09:12
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 09:11
Juntada de Mandado
-
30/11/2023 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2023 13:17
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 13:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 13:26
Juntada de termo
-
04/09/2023 20:24
Juntada de petição
-
30/08/2023 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 21:02
Juntada de petição
-
14/08/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 16:34
Juntada de diligência
-
26/07/2023 12:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
26/07/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 22:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
25/07/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 16:25
Juntada de Mandado
-
19/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
18/07/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 06:31
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ LEITE em 10/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:53
Juntada de petição
-
12/07/2023 08:52
Juntada de petição
-
11/07/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 14:09
Juntada de diligência
-
05/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:31
Juntada de diligência
-
20/06/2023 10:43
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 19/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 21:30
Juntada de petição
-
16/06/2023 18:58
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 12/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 18:58
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:55
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
09/06/2023 10:42
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:55
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:14
Juntada de Mandado
-
06/06/2023 02:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS 3ª VARA CRIMINAL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima - Avenida Norte Sul, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém - Caxias/MA CEP 65.609-005 - fone/fax (99) 3422-6783/e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Processo nº: 0802247-72.2023.8.10.0029 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Ativa: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte Passiva: ROGÉRIO CRUZ LEITE FINALIDADE: Intimação dos advogados da parte passiva, Dr.
ERINALDO FERREIRA DA SILVA - OAB/MA 9396 e Dr.
JOSÉ CARLOS MARTINIANO FARIAS - OAB/MA 21197, para ciência da audiência designada para o dia 18 DE JULHO DE 2023, às 11h00min nos autos do processo acima referido, ressaltando a possibilidade de requisição de participação em audiência na modalidade virtual, nos termos da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Secretaria da 3ª Vara Criminal, aos 2 de junho de 2023.
Eu, Margarete Araújo Péres (Técnico Judiciário - Matrícula 111328 ), digitei.
MARGARETE ARAÚJO PERES Técnico Judiciário - Matrícula 111328 -
02/06/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 12:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
02/06/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2023 11:55
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 11:43
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
31/05/2023 15:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 11:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
31/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 04:45
Decorrido prazo de 17 DELEGACIA REGIONAL DE POLICIA CIVIL DE CAXIAS - MA em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 08:14
Juntada de diligência
-
21/04/2023 01:35
Decorrido prazo de KEISA DE HOLANDA SENA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:28
Decorrido prazo de KEISA DE HOLANDA SENA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINIANO FARIAS em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:30
Decorrido prazo de ERINALDO FERREIRA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:44
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Caxias - UPR CAXIAS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:36
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Caxias - UPR CAXIAS em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de KEISA DE HOLANDA SENA em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:40
Juntada de diligência
-
24/03/2023 09:26
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
23/03/2023 14:44
Juntada de Mandado
-
22/03/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
22/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:21
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2023 16:16
Juntada de termo de juntada
-
21/03/2023 14:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/03/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
21/03/2023 14:51
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO CRUZ LEITE - CPF: *38.***.*30-67 (REU).
-
21/03/2023 14:51
Concedida medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas e Proibição de frequentação de determinados lugar
-
21/03/2023 14:51
Concedida a Liberdade provisória de ROGERIO CRUZ LEITE - CPF: *38.***.*30-67 (REU).
-
21/03/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:28
Juntada de petição
-
14/03/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 12:25
Juntada de diligência
-
14/03/2023 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:34
Juntada de diligência
-
14/03/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 11:22
Juntada de diligência
-
10/03/2023 17:29
Juntada de petição
-
09/03/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Ofício
-
09/03/2023 09:21
Juntada de Mandado
-
08/03/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 10:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 14:00 3ª Vara Criminal de Caxias.
-
06/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/03/2023 11:48
Não concedida a liberdade provisória
-
25/02/2023 23:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 22:09
Juntada de petição
-
24/02/2023 21:51
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
24/02/2023 13:53
Juntada de termo de juntada
-
24/02/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 13:28
Juntada de diligência
-
23/02/2023 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
22/02/2023 22:31
Juntada de Mandado
-
22/02/2023 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2023 16:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/02/2023 15:48
Não concedida a liberdade provisória
-
22/02/2023 15:48
Mantida a prisão preventida
-
22/02/2023 15:48
Recebida a denúncia contra ROGERIO CRUZ LEITE - CPF: *38.***.*30-67 (INVESTIGADO)
-
16/02/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:48
Juntada de termo
-
15/02/2023 20:21
Juntada de petição
-
15/02/2023 20:17
Juntada de denúncia
-
09/02/2023 17:33
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
08/02/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Termo de Juntada • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801224-36.2023.8.10.0015
Condominio do Residencial Rio Pindare
Djanira Martins de Sousa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/04/2023 15:09
Processo nº 0800115-16.2023.8.10.0070
Maria de Jesus Santos Costa
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Katiane Cristina Viega Sanches
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2023 12:03
Processo nº 0807348-27.2022.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Gaudencio Goncalves Oliveira
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2023 14:30
Processo nº 0000131-92.2012.8.10.0068
Banco do Nordeste
Joao Terto dos Santos
Advogado: Gilmar Pereira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2012 00:00
Processo nº 0810202-47.2023.8.10.0000
Relbi de Oliveira Barros
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2023 10:55