TJMA - 0810202-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 15:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/07/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 19:04
Juntada de petição
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09/06/2023 10:41
Juntada de malote digital
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09/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810202-47.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RELBI DE OLIVEIRA BARROS Advogados: Dr.
Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO CABIMENTO.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL INTRÍNSECO.
I - O cabimento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo, assim devendo ser declarado pelo respectivo órgão julgador.
II - Agravo de instrumento não conhecido.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Relbi de Oliveira Barros contra o despacho proferido pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que determinou que a parte autora junte aos autos a lista dos substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou o cabimento do recurso e o risco de dano, tendo em vista a ameaça de extinção do feito.
Sustentou ser desnecessária a juntada dos documentos exigidos conforme precedentes e que a liquidação já foi finalizada, bastando a utilização dos índices genéricos utilizados pela Contadoria.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005.
Primeiramente, devo acrescentar que não determinei a intimação da parte agravante para se manifestar sobre o não cabimento do presente recurso, com base no art. 10 do CPC1 (princípio à vedação da decisão surpresa), pois a própria peticionante já se manifestou sobre tal questão, afirmando que em seu entendimento o ato judicial atacado não se trata de simples despacho, pois tem conteúdo decisório, capaz de lhe causar prejuízo.
Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ “O princípio da não surpresa, constante no art. 10 do CPC/2015, não é aplicável à hipótese em que há adoção de fundamentos jurídicos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados”.
Descabendo “falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide”. (REsp 1957652/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).
Constato que o presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, por ausência do pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Vejamos.
O comando judicial impugnado (processo nº 0837502-54.2018.8.10.0001) determinou a intimação da parte autora para “emendar a inicial, indicando o nome do exequente dentre os substituídos que tiveram seus cálculos julgados pela contadoria às fls. 10991-11033, e homologados no processo originário nº. 6542/2005, para fins de comprovação dos direitos deste, sob pena de indeferimento e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC).”, tendo a parte recorrido alegando o risco de dano de extinção do feito e a desnecessidade do documento pretendido.
Sobre essa questão, devo esclarecer que a manifestação do Juiz, conforme rege o artigo 203 e parágrafos do CPC, ocorre por meio da prolação dos seguintes atos: sentença, decisão interlocutória e despacho.
O primeiro encerra a fase de conhecimento do procedimento comum, bem como extingue a execução.
O segundo resolve questão incidente no curso do processo.
O terceiro tem por função apenas impulsionar o feito, já que não possui conteúdo decisório.
Nesse sentido, cito a doutrina de Marinoni, verbis: “2.
Sentenças.
Sentença é o pronunciamento que encerra a atividade de conhecimento do juiz no procedimento (seja no procedimento comum, seja nos procedimentos diferenciados) com fundamento nos arts. 487 e 489, CPC.
Em regra, a sentença é irrevogável pelo juiz.
Vale dizer: gera preclusão consumativa para o seu prolator, r.ssalvadas as exceções legais em que se admite juízo de retratação (arts. 331, 332, § 3º, 485, § 7º, CPC), reexame da questão pendente por força de formação de precedente superveniente à decisão de mérito (art. 1.040, II, CPC) ou alteração de inexatidões materiais ou erros de cálculo (art. 494, I, CPC).
Também é considerada sentença o pronunciamento judicial que encerra a atividade de execução, colocando fim ao processo em que essa tem lugar.
Da sentença cabe apelação (art. l.009, CPC). 3.
Decisões Interlocutórias.
Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
Vale dizer: toda e qualquer decisão que não se enquadre no conceito de sentença (art. 203, § 2º , CPC).
De regra, tais decisões apenas preparam a causa para o julgamento final pela sentença.
Existem situações, porém, derivadas do fato de o procedimento comum do novo Código misturar atividade de conhecimento e de execução e de ter quebrado com o dogma da unidade e unicidade da sentença, em que há decisão interlocutória definitiva de determinada porção do litígio (por exemplo, julgamento antecipado parcial do mérito, art. 356, CPC) e em que há fim da atividade de conhecimento (por exemplo, julgamento da liquidação da obrigação, art. 1.015, parágrafo único, CPC), que, nada obstante, são consideradas decisões interlocutórias para efeitos legais, notadamente para fins recursais.
Das decisões interlocutórias cabe, quando previsto, recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC).
Inexistindo previsão de agravo de instrumento, há possibilidade de impugnação da decisão em apelação ou em suas contrarrazões (art. 1.009, § Lo, CPC). 4.
Despachos.
As sentenças e as decisões interlocutórias são decisões.
Diferem dos despachos justamente porque esses não têm qualquer conteúdo decisório, tendo por função apenas impulsionar o feito (STJ, 4.a Turma, REsp 195.848/MG, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 20.11.2001, D]18.02.2002, p. 448).
Os despachos são irrecorríveis (art. 1.001, CPC).
Os atos ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário (arts. 93, XIV, CF, e 203, § 4º, CPC).
A revisão pelo juiz pode se dar de ofício ou por vontade da parte, por mero requerimento nos autos.” (in Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Ocorre que no presente caso, a parte do despacho do juízo que determinou a intimação da parte autora para juntar aos autos documentos, caracteriza-se, a teor do art. 203 e parágrafos do mesmo Codex, como um despacho, em face do qual não cabe recurso, consoante preceptivo contido no art. 1.001, do referido diploma processual.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE E DE PREJUÍZO DE INÍCIO, CONSIGNA-SE QUE É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO, PORQUE NÃO INTEGROU O PROCESSO ORIGINÁRIO POR MEIO DA CITAÇÃO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO NÃO LHE ACARRETA PREJUÍZOS. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO E QUE NÃO ACARRETA GRAVAME À PARTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA ESCORREITA.
NÃO CABE RECURSO DOS DESPACHOS, CASO DOS AUTOS, CUJA DETERMINAÇÃO JUDICIAL CONSISTE NA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, CONSOANTE EXPRESSA VEDAÇÃO DO ARTIGO 1.001, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VALORATIVO A SER COMBATIDO PELA PRESENTE VIA RECURSAL E PORQUE SÃO INSUSCETÍVEIS DE CAUSAR GRAVAME À PARTE. (...) (TJPR.
Processo nº 0022215-85.2019.8.16.0000, 5ª Câmara Cível, Rel.
Leonel Cunha. j. 20.08.2019, DJ 23.08.2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
INADMISSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE NÃO VERIFICADA URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2) Sem embargo, incabível o agravo contra despacho de emenda que determina a retificação do valor da causa, seja por não traduzir situação de urgência, seja por se abrir à parte três opções nesse caso: (i) adequar o valor da causa aos parâmetros balizados pelo juízo, hipótese em que não terá nenhum prejuízo caso obtenha ao final provimento favorável; (ii) adequar o valor e, concomitantemente, requerer o benefício da justiça gratuita ou parcelamento das custas, caso o novo valor esteja além de sua capacidade financeira; ou (iii) não emendar e aguardar para discutir a questão em sede de apelação a ser interposta contra a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito.
Recurso desprovido. (TJES.
Agravo Interno AI nº 0025578-89.2018.8.08.0048, 2ª Câmara Cível, Rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama. j. 21.05.2019, Publ. 30.05.2019).
Por outro lado, entendo que o caso não se amolda ao entendimento do STJ trazido no REsp nº 1.696.396/MT, que trata da mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, referente às decisões interlocutórias.
Como demonstrado, portanto, o comando judicial recorrido não tem conteúdo decisório, sendo irrecorrível.
Além disso, não traz dano à parte, pois caso seja extinto o feito, poderá a parte se utilizar do recurso cabivel, no caso apelação cível.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
06/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 20:04
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RELBI DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *15.***.*50-20 (AGRAVANTE)
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05/06/2023 12:40
Conclusos para decisão
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16/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
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09/05/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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