TJMA - 0800867-80.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:51
Baixa Definitiva
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13/11/2023 10:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/11/2023 10:51
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Publicado Acórdão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 04 DE OUTUBRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800867-80.2023.8.10.0007 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 2949/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
BANCO DO BRASIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 4555/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 4 (quatro) dias do mês de outubro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição do Indébito c/c Dano Moral proposta por Marcos Rodrigues Silva em face do Banco do Brasil S.A., na qual o autor alegou ter contratado empréstimo com o banco réu e, tempos depois, ao analisar seu contrato com o requerido, verificou a cobrança de juros de carência no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), identificada no extrato do empréstimo (ID n. 28704169).
Aludiu não ter pactuado com o valor a título de juros de carência, entendendo ser cobrança indevida, razão pela qual requereu a repetição da quantia paga, em dobro, no importe de R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos) e compensação por danos morais.
Na sentença de ID n. 28704206, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob a seguinte fundamentação: “tenho por inexistente e desprovida de fundamento a alegação do autor de vício de consentimento ou suposta venda casada, haja vista que ao presente caso observou-se perfeita subsunção aos requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, a teor do que estabelece o artigo 104 do Código Civil de 2002, não havendo amparo legal a ensejar uma declaração de nulidade da referente cláusula dos juros de carência, ou mesmo indenização de qualquer natureza”.
Inconformado, o autor interpôs recurso inominado (ID n. 28704209), no qual sustentou ausência de informações, a ilegalidade da incidência do juros de carência, dano atrelada ao banco, ora réu, logo, requereu que seja provido o recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões em ID n. 28704214. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
A controvérsia cinge-se na contratação de empréstimo firmado entre as partes em 30 de julho de 2018, contrato n. 903054458, no qual se estabeleceu a cobrança de juros de carência no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos).
Insta salientar que o referido juros de carência nada mais é do que um valor cobrado para que seja oferecido um período de carência entre a liberação do crédito e o vencimento das prestações, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
Em análise ao contrato apresentado nos autos (ID n. 28704169) se infere que a cobrança dos juros de carência não violou a legislação consumerista, tampouco as regras que regulam a celebração dos contratos bancários.
Quanto à cobrança desse encargo (juros de carência) – expressamente prevista no contrato – admite-se quando a data do vencimento das prestações não coincide com a data da liberação do crédito, tal como ocorreu na espécie, em que, apesar de a instituição financeira ter concedido o crédito a consumidora em 30 de julho de 2018, este só deveria pagar a primeira prestação em 01 de setembro de 2018, data de vencimento da primeira das noventa e seis prestações.
Não vejo, pois, qualquer ilegalidade no ponto.
Desta forma, ficou suficientemente comprovado que o recorrente possuía prévia ciência de todos os encargos decorrentes do empréstimo, optando livremente por aderir ao contrato ora questionado, inexistindo ofensa ao direito à informação e, por conseguinte, de prática de ato ilícito pela recorrida.
Não obstante, o autor firmou tal contrato de empréstimo em julho de 2018 e somente após quase cinco anos, em maio de 2023, sentiu-se enganado, o que contradiz totalmente a verossimilhança de suas alegações, salientando-se que contou com a vantagem de pouco mais de um mês para começar a pagar o empréstimo, causando, no mínimo, estranheza a decisão de questionar tal cobrança.
No mais, não há nos autos protocolo ou qualquer outro documento comprovando que, desde a contratação, o autor tenha se insurgido contra a cobrança dos juros de carência, tornando um tanto estranho que, somente após transcorridos quase cinco anos, ele alegue ilicitude na cobrança.
Assim, percebe-se a surgência do instituto do “venire contra factum proprium no potest”, através do qual não é permitido à parte modificar sua postura no decorrer de um negócio jurídico, depois de ter se comportado de modo totalmente diferente por determinado período, pois criou expectativa da continuação do contrato na outra parte.
Por fim, no caso sub examine não se consolida que o banco/recorrido tenha perpetrado a prática de algum ato ilícito capaz de lhe impor a obrigação de indenizar, à luz do art. 186 do Código Civil, pois nada foi reportado sobre eventual falha na prestação do serviço a caracterizar a situação prevista no art. 14 do CDC.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso para manter incólume a sentença recorrida pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
17/10/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2023 11:12
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES SILVA - CPF: *31.***.*37-48 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2023 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2023 14:47
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2023 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/09/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 17:54
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:54
Conclusos para despacho
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31/08/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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