TJMA - 0800867-80.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 01:48
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800867-80.2023.8.10.0007 RECLAMANTE: MARCOS RODRIGUES SILVA, Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR CPF: *08.***.*70-15, MARCOS RODRIGUES SILVA CPF: *31.***.*37-48 RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Nos termos do Provimento n° 22/2018, art. 1°, XXXII, ficam as partes litigantes intimadas para conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís/MA, 14 de novembro de 2023 ALDENIR MARTINS ARAUJO SOUSA Servidor Judicial -
14/11/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 10:51
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:51
Juntada de despacho
-
31/08/2023 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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31/08/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 11:43
Juntada de contrarrazões
-
10/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800867-80.2023.8.10.0007 RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D RECORRIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO Conforme certidão de ID. 98359965, fora concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Destarte, recebo o seu recurso inominado interposto, porque tempestivo e regular, mas, unicamente, no seu efeito devolutivo, uma vez que não há situação fática capaz de provocar dano irreparável ao recorrente (Lei nº 9.099/95, art. 43).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099/95, art. 42, §2º).
Após este prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
08/08/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 09:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2023 01:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 15:19
Conclusos para decisão
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03/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:01
Juntada de recurso inominado
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24/07/2023 00:34
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800867-80.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA ADVOGADA: RAÍSSA HELENA PEREIRA DA SILVA – OAB/MA 21.987 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADA: GABYA THAÍS MOREIRA DOS ANJOS - OAB MA 11.140 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPÉTIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada por MARCOS RODRIGUES SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Alega o autor, em síntese que procurou a instituição financeira para contratar um empréstimo cujo número é 903.054.458, no valor de R$ 378,59 (trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) parcelado em 96 prestações de 18,73 (dezoito reais e setenta e três centavos).
Aduz que o réu se aproveitou para inserir de forma abusiva juros de carência no valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos) sem que fosse solicitado pelo contratante.
Narra que tomou conhecimento da cobrança acerca dos juros de carência quando compareceu à agência do BANCO DO BRASIL e lá recebeu o extrato do empréstimo consignado.
Afirma que a cobrança de juros se limita aos juros remuneratórios e moratórios, o que corrobora ainda mais com o fato de que a instituição ré agiu de maneira abusiva ao omitir a inserção dessa cobrança no contrato.
Diante dos fatos, requer, declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência; repetição de indébito da parcela de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), a qual corresponde a R$ 2,40 (dois reais e quarenta centavos); e danos morais.
Contestação apresentada pelo requerido com preliminares.
No mérito, o demandado refuta as alegações autorais, informando que há previsão contratual para a cobrança dos juros de carência.
Assim, o requerido aduz que agiu conforme o contrato, motivo pelo qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Designada audiência, partes inconciliadas.
Era o que interessava relatar, apesar de dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo demandante, haja vista que o reclamante satisfaz os requisitos previstos na Lei 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do CPC/15.
Assim sendo, concedo-lhe isenção do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas referentes ao selo judicial para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Quanto às preliminares arguidas pelo demandado, deixo de examiná-las devido a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC, visto que o pedido será julgado improcedente, conforme será observado adiante.
Antes de abordar a questão meritória, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, tendo em vista que a parte autora, bem como o promovido, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme dispões os artigos 2º e 3 do CDC/90.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, conforme enunciado constante na súmula 297 do STJ.
Dessa forma, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência e ante o fato do requerido está imbuído de maior capacidade probatória, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Nesse sentido, de acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Feitas tais considerações, passa-se à análise do que consta dos autos a fim de uma cognição clara e objetiva dos fatos.
Vejamos.
Para fins de esclarecimento os juros de carência correspondem à cobrança realizada para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Dessa forma, o autor pugna pela nulidade da cobrança dos juros de carência referente ao empréstimo de número 903.054.458.
Tal cobrança corresponde ao valor de R$ 1,20 (um real e vinte centavos).
Ainda quanto aos argumentos autorais, este atribuiu a inclusão dos juros de carência como se venda casada o fosse.
Contudo, em sede de contestação, vislumbro esclarecedores os argumentos do promovido, uma vez que fez prova de que a contração fora realizada de forma legítima, cumprindo com os requisitos de existência, eficácia e validade do negócio jurídico, todos eles elencados no artigo 104 do Código Civil, não havendo, portanto, o que se falar em invalidade do negócio jurídico.
Assim, o extrato juntado ao ID 92652205, demostra que a contração do referido empréstimo se deu em 2018, e traz expressamente a cobrança dos juros de carência, não havendo motivos suficientes para neste momento o autor alegar desconhecer tal prestação.
Ademais, o nosso ordenamento pátrio incorporou o princípio da boa-fé, o qual deve reger as relações contratuais, e nesse sentido, considero que o comportamento das partes corroborou aceitação de ambos em manter o contrato, conforme assinalado no artigo 113, § 1º, I do CC/02: “§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio.” Logo, no ato da contratação o autor deveria se ater a todas as condições de cobrança que subordinariam a contratação, mostrando naquele momento, sua irresignação a uma ou outra prestação.
Portanto, desarrazoável é neste momento alegar desconhecimento de tal clausula, sob a égide de nulidade.
Destarte, entre a disponibilização do recurso, em 30/07/2018 (ID 92652205 página 01), e a cobrança da primeira prestação 01.09.2018 - (ID 92652205 página 01), transcorreram 33 dias, sendo razoável a cobrança dos juros de carência para remunerar o capital emprestado nesses 03 dias a mais que excederam os 30 dias referente à cobrança da 1ª parcela (vide ID 96499546) Corroborando de tal entendimento, apresento-lhes as jurisprudências abaixo: “CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006450520178100057 MA 0331632018, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00).” (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS DE CARÊNCIA - PREVISÃO EXPRESSA.
Considera-se lícita a cobrança de juros de carência quando prevista expressamente no contrato bancário para remunerar o período entre a disponibilização do capital pela instituição financeira e o pagamento da primeira prestação pelo consumidor.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000212057913001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 01/12/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021).” (grifo nosso).
Dessa maneira só seria possível uma sentença condenatória na hipótese de ausência de previsão contratual da aludida cobrança dos juros de carência, o que no presente caso não restou demostrado.
Nesse sentido, conforme os ditames que regem as relações contratuais, importante destacar, que o contrato faz lei entre as partes, corolário do princípio “pacta sunt servanda”, com previsão no artigo 421, parágrafo único, do CC/02, com a seguinte redação: “nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.” Dito isso, tenho por inexistente e desprovida de fundamento a alegação do autor de vício de consentimento ou suposta venda casada, haja vista que ao presente caso observou-se perfeita subsunção aos requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, a teor do que estabelece o artigo 104 do Código Civil de 2002, não havendo amparo legal a ensejar uma declaração de nulidade do referente clausula dos juros de carência, ou mesmo indenização de qualquer natureza.
Assim, o promovido comportou-se conforme pactuado e em consonância com o atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria em questão, sendo lícito, em tese, até o cumprimento forçado do contrato.
Vejamos, inclusive, que é este o posicionamento do TJ/GO: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
ARTIGO 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O ônus da prova compete à parte Autora/Recorrente quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil.
II - É lícito o desconto em conta-corrente das parcelas de empréstimo celebrado com cláusula específica nesse sentido.
III - Inexistindo prova do vício de consentimento no momento da celebração do contrato de empréstimo, tampouco a prática de ato ilícito por parte da financeira, injustificável o pedido para suspensão do pagamento das parcelas.
IV - Majoração dos honorários recursais em favor do apelado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: XXXXX20178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/02/2021).
Destarte, no caso em tela, era imprescindível que o requerente carreasse aos autos provas que corroborassem os fatos articulados na exordial, ou seja, ter comprovado nos autos que não realizou a contração do empréstimo com a aludida cobrança dos juros de carência, refutando as provas colacionadas aos autos.
Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento do TJ/MG, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - REVELIA DO RÉU - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I- A revelia não implica, automaticamente, procedência do pedido da parte autora, competindo-lhe, nos termos do art. 345, IV, do CPC/2015, a demonstração mínima do direito alegado.
II- Ausente prova mínima de que a parte ré tenha descumprido a avença ou cometido qualquer ilícito, fica inviabilizada a procedência do pedido autoral de cobrança/restituição de valores pagos, e de recebimento de indenização por danos morais, ainda que a parte demandada não tenha apresentado defesa a tempo e modo. (TJ-MG - AC: 10000212491559001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022).” Não configurada a responsabilidade do demandado inexiste espaço para se deliberar sobre declaração de nulidade da cobrança dos juros de carência, ou mesmo danos morais ou repetição de indébito, haja vista ausência de má fé do promovido.
Logo, a conduta do requerido não encontra subsunção à norma do artigo 42, parágrafo único, do CDC/90, restando infundado o pleito de dano material, notadamente no que se refere à repetição em dobro da parcela de R$ 1,20 (um real e vinte centavos), dada a previsão contratual e disponibilização do recurso a tempo e modo pelo Banco requerido.
Outrossim, em que pese a aplicação de inversão do ônus da prova ante a sistemática processual que rege a relação de consumo diante da presumida vulnerabilidade do consumidor, tal instituto não seria impeditivo para que ao mínimo possível o demandante provasse fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I do CPC/15.
Deste modo, ante a inexistência de provas, resta ao julgador desacolher o pedido inicial, pois é ônus do reclamante a prova dos fatos constitutivos do seu direito, na dicção do artigo 373, I, do Código de Processo Civil e, não o fazendo, suporta as consequências que derivam de sua inércia.
Assim sendo, não há que se falar em anulação da cobrança dos juros de carência, nem mesmo, em indenização por danos morais ou repetição de indébito, ante a ausência de vício existente no pacto, de prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do reclamado e o ato lesivo que diz ter sofrido o reclamante.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
17/07/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
14/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/07/2023 13:32
Juntada de petição
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11/07/2023 08:44
Juntada de petição
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10/07/2023 10:07
Juntada de contestação
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07/07/2023 11:57
Juntada de petição
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07/07/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:44
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 28 de maio de 2023.
PROCESSO: 0800867-80.2023.8.10.0007 REQUERENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 11/07/2023 14:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
28/05/2023 03:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2023 03:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2023 03:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/05/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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