TJMA - 0800866-95.2023.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 13:06
Baixa Definitiva
-
01/12/2023 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
01/12/2023 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGUES SILVA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:15
Publicado Acórdão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800866-95.2023.8.10.0007 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: MARCOS RODRIGUES SILVA ADVOGADO: Dr RENATO SILVA COSTA (OAB/MA nº 14.422-A) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB/PR nº 10.747-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO Nº: 3.156/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – BB CRÉDITO RENOVAÇÃO (CONTRATO Nº 901152453) – JUROS DE CARÊNCIA – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – LEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO, EIS QUE FRUTO DA AUTONOMIA DA VONTADE – CONSUMIDOR QUE PODERIA TER OPTADO POR CONDIÇÕES DIVERSAS DE PAGAMENTO, AFASTANDO O ENCARGO – NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRECEDENTES DO TJMA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 27 de setembro de 2023.
Juíza ANDRÉA CYSNE FROTA MAIA Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
Cuida-se de ação intentada pela parte demandante em virtude de cobrança de juros de carência, no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), os quais alega terem sido embutidos na operação bancária “BB CRÉDITO RENOVAÇÃO” de n° 901152453 firmada em 25.06.2018.
Desse modo, insurgindo-se em face da referida cobrança pugna pela condenação do banco requerido à restituição do indébito, em dobro, no importe de R$ 128,80 (cento e vinte e oito reais e oitenta centavos), além do pagamento de indenização a título de danos morais no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Após regular processamento do feito, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça vestibular.
A parte recorrente irresignada com a r. sentença a quo apresenta recurso, no qual pede o conhecimento e provimento deste para reformar a sentença e julgar procedentes os pleitos constantes da inicial, além de condenar o banco recorrido ao pagamento dos honorários advocatícios.
A parte adversa apresentou contrarrazões ao recurso, onde defendeu a manutenção in totum da sentença recorrida. É o breve relatório.
Decido Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida merece ser mantida em sua totalidade.
A hipótese sub judice em exame diz respeito à relação de consumo, portanto, incidem as normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o autor é destinatário final de um produto ou serviço prestado pela instituição bancária ré, conforme previsão no artigo 2°, da citada Lei.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes contratantes.
Todavia, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Dessa forma, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento essencial à perfectibilização da aludida relação jurídica, pois fruto da autonomia privada, que é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
Nota-se, outrossim, que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Assim, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Pois bem, da análise detida dos autos, infere-se que a instituição financeira reclamada zelou pela regularidade da operação solicitada.
Na verdade, os juros de carência referem-se àqueles cobrados no período compreendido entre a data da liberação do crédito (25.06.2018) e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário (01.08.2018), conforme contrato juntado pelo banco recorrido no ID. 28703619-pág. 1.
Ou seja, os juros de carência representam um ônus a ser arcado pelo mutuário que opta por um prazo mais estendido para o início do pagamento das suas prestações.
Assim sendo, não figura nenhuma ilegalidade quanto à sua previsão nessa modalidade de contrato porquanto fruto da autonomia privada.
Ao consumidor, por oportuno, cabe avaliar, quando da contração, as condições de pagamento que melhor caibam no seu orçamento, não se mostrando razoável a exigência de uma dilação do prazo para o início do pagamento sem uma contraprestação respectiva, a não ser que se trate liberalidade do próprio banco mutuante.
Nesse diapasão, se deduz das cláusulas previstas na avença, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), circunstância que não foi imposta, de forma que poderia ter o consumidor escolhido um prazo menor para o início do pagamento do mútuo bancário contratado, se livrando de tal encargo.
Insta pontuar, ainda, que consta da aludida contratação o montante do objeto principal, bem como em separado a incidência e o valor desses juros, sendo referida operação bancária assinada eletronicamente pelo contratante em 24.06.2018, a qual tomou ciência e anuiu com as Cláusulas Gerais de Abertura de Credito Rotativo - CDC AUTOMÁTICO.
Também não figuram dados que denotem a falta de capacidade de discernimento e instrução suficiente por parte do requerente para efetuar a leitura do contrato.
Além do mais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado quanto à validade de cobrança dessa modalidade de juros, desde prevista no instrumento do contrato, consoante se extrai dos seguintes arestos: CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTONOMIA PRIVADA. 1.
Não viola o CDC a contratação de juros de carência, destinados a remunerar o capital emprestado no período entre a concessão do empréstimo e o início do pagamento das prestações. 2.
Prevalência da autonomia privada da vontade, diante da ausência de norma específica do Banco Central proibitiva da cobrança do referido encargo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000645-05.2017.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 26/03/2019) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.Não é abusiva a cobrança de juros de carência, uma vez constatado interstício entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, além da expressa previsão contratual. 2.
Considerando que a cobrança do referido encargo configura um exercício regular de um direito, não existe ato ilícito para que seja imputada responsabilidade civil à instituição bancária. 3.
Diante das alterações promovidas com o presente julgado, imperiosa a inversão dos ônus da sucumbência. 4.1ª Apelação Cível prejudicada. 5. 2ª Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJMA - AC 0000195-87.2018.8.10.0102, 5ª Câmara Cível, Relator Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, julgado em 19/08/2019) Logo, não havendo falha na prestação de serviços por parte da instituição bancária ré, não há que se falar em dever de responsabilização civil desta, muito menos no direito à repetição de indébito ou à compensação por danos morais.
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, negar a ele provimento, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem.
Sem custas processuais, em razão da concessão da Justiça Gratuita.
Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos dos artigos 11, § 2º, da Lei nº 1.060/1950, até o máximo de cinco anos. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
06/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARCOS RODRIGUES SILVA - CPF: *31.***.*37-48 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/09/2023 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/09/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801532-59.2021.8.10.0139
Marcelina Chagas de Assuncao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2021 15:02
Processo nº 0800867-80.2023.8.10.0007
Marcos Rodrigues Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2023 17:54
Processo nº 0811807-28.2023.8.10.0000
Autoviaria Menino Jesus de Praga LTDA
Municipio de Sao Luis
Advogado: Francisco de Assis Souza Coelho Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2023 09:59
Processo nº 0808251-18.2023.8.10.0000
Elisabete Alves da Costa
Estado do Maranhao
Advogado: Murilo Ricardo Silva Ribeiro
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 12:05
Processo nº 0815823-22.2023.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Bismarina Silva Moura
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:52