TJMA - 0814681-70.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2022 09:52
Arquivado Definitivamente
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04/04/2022 09:52
Transitado em Julgado em 08/04/2021
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de AGUA BRASIL SPE IMPERATRIZ 01 LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 07:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO REIS ALVES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:19
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes, em petição ID 12654354.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa na petição ID 12654354, as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do NCPC.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, 08 de abril de 2019.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz -
11/03/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 01:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2019 18:30
Homologada a Transação
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20/03/2019 13:38
Conclusos para julgamento
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18/01/2019 10:11
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/04/2018 10:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/07/2018 12:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2018 11:40
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2018 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2018 00:34
Publicado Intimação em 06/02/2018.
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06/02/2018 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2018 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2018 11:14
Expedição de Mandado
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02/02/2018 11:11
Juntada de ato ordinatório
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02/02/2018 11:11
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 10:30.
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23/01/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 17:23
Conclusos para despacho
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11/12/2017 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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