TJMA - 0803560-29.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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20/11/2021 13:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 18/11/2021 23:59.
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28/10/2021 17:17
Desentranhado o documento
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28/10/2021 17:17
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2021 14:26
Juntada de Outros documentos
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22/10/2021 00:29
Publicado Ementa em 22/10/2021.
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22/10/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do período de 07 a 14 de outubro de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803560-29.2021.8.10.0000–IGARAPÉ GRANDE/MA Agravante: Jose Anízio da Paz de Jesus Advogado: Dr.
Guilherme Henrique B. de Oliveira OAB/MA N.º 10.063 Agravado: Banco Cetelem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais: II - para afastar a presunção relativa de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte, faz necessária prova irrefutável em sentido contrário; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso.
IV - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2021 15:59
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e provido
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18/10/2021 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 09:38
Juntada de parecer
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07/10/2021 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 22:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2021 14:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/09/2021 17:36
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2021 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:05
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 06/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 09:44
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803560-29.2021.8.10.0000–IGARAPÉ GRANDE/MA Agravante: Jose Anízio da Paz de Jesus Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB/MA N.º 10.063 Agravado: Banco Cetelem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Jose Anízio da Paz de Jesus já qualificadoo nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Igarapé Grande, (nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais 0800049-38.2021.8.10.0092 movida em face de Banco Cetelem S.A, ora agravado), que indeferiu a gratuidade da justiça. O agravante, após requerer a concessão da gratuidade da justiça perante este Juízo de 2º grau, faz breve relato da lide, argumentando ser equivocada a decisão recorrida, por não dispor de condições financeiras para arcar com as custas judiciais, visto que a agravante é aposentada, tendo uma baixa renda conforme extrato do INSS anexado no processo original - por isso, não possui condições de pagar custas sobre o valor da causa, sem prejudicar o sustento de sua família.
Alega também que o magistrado não justificou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, tampouco requereu que a agravante comprovasse sua hipossuficiência, e, por isso, determinar que o agravante escolha o rito do Juizado Especial apenas para não pagar custas processuais, presume-se o deferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita, já que não há decisão expressamente fundamentada para justificar o indeferimento Embasado em tais argumentos, e após afirmar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último configurado na iminência de ter lesado o direito de acesso à justiça, pugna a agravante pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em 2º Grau, pelo deferimento do pleito suspensivo ativo, e, ao final, provimento do agravo, reformando-se a decisão recorrida, a fim de que lhe seja concedida a gratuidade em primeiro grau. É o breve relato.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (art. 1.071, §5º, do CPC), e deixa a agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser, em parte, a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando se postula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado neste agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo aqui requerido. A questão discutida no presente recurso centra-se, primeiramente, no enquadramento da agravante dentre aqueles que podem se beneficiar da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50 e a Lei Processual Civil.
E, nesse particular, entendo merecer guarida a pretensão recursal. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de inexistirem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Com efeito, embora "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014), vislumbro procedência na irresignação do ecorrente no fato de que sequer o juízo a quo possibilitou-lhe a demonstração da afirmada hipossuficiência, tal como previsto no art. 99, §2º, do CPC[1]. Em análise prefacial, observo que o juiz a quo, no decisum , indeferiu de plano o pretendido benefício, sem, no entanto, adotar a providência emanada do artigo legal acima referido, de oportunização, à parte, da comprovação do preenchimento dos pressupostos, o que, só por tal aspecto, já autorizaria a concessão do efeito suspensivo ora pretendido. Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, pois o que consta nos autos é insuficiente para comprovar que o agravante, aposentada, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais, uma vez que é pessoa idosa, aposentado pelo INSS, alegando ser vítima de suposto empréstimo fraudulento, sendo descontado um valor total de R$ R$1.677,50 Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhe ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua. Quanto ao pedido de manutenção do rito ordinário, observo que o MM Juiz de primeiro grau, não negou o processamento por esse rito, apenas condicionou a opção de tal escolha ao pagamento das custas.
Sendo, portanto, desnecessário realizar tal análise, limitando-me tão somente ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante ao exposto, defiro o pleito liminar para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste agravo, oportunidade em que, pelos mesmos argumentos, defiro o pedido de assistência gratuita formulado nesta sede recursal (art. 4o, caput, da Lei n. 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[2]).
Portanto: 1 - oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Igarapé Grande, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador. Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro. -
09/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:46
Concedida a Medida Liminar
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04/03/2021 17:44
Conclusos para decisão
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04/03/2021 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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