TJMA - 0800152-77.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 15:17
Juntada de petição
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18/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 05:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 16:02
Processo Desarquivado
-
16/12/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:59
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:05
Juntada de pedido de desarquivamento
-
15/10/2024 11:44
Juntada de petição
-
13/09/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 19:07
Juntada de Certidão
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30/07/2024 19:57
Expedido alvará de levantamento
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28/07/2024 02:40
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 16/07/2024 23:59.
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19/07/2024 08:41
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/07/2024 08:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 08:40
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:50
Juntada de petição
-
09/07/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
23/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 05/06/2024 23:59.
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23/05/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 01:01
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 02:02
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 17:22
Processo Desarquivado
-
19/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:06
Juntada de petição
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01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:52
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
27/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2024 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 12:08
Conclusos para despacho
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21/03/2024 18:00
Juntada de petição
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19/04/2023 16:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 16:08
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 15:50
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/02/2023 23:59.
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08/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:12
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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08/04/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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29/03/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 13:30
Transitado em Julgado em 14/03/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800152-77.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CLEONICE DE SANTANA XAVIER.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ).
SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CLEONICE DE SANTANA XAVIER em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros, com ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de empréstimo de nº 183685192, que alega não ter firmado.
Pede a declaração de nulidade do empréstimo, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos.
Trouxe documentação com a inicial id. 42024270 - Ficha Financeira (extrato consignado); id. 42024272 - Documento de identificação (identificação); id. 42024274 - procuração; id. 42024781 - declaração e id. 42024782 - Comprovante de endereço (endereço).
Citado, o requerido trouxe Contestação (id. 46921347).
Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora.
Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito.
Opõe-se à inversão do ônus da prova.
Pleiteia ao final a improcedência da demanda.
Junta documentação id. 46921348 - Documento de identificação (COMPILADO DOS DOCUMENTOS DE REPRESENTAÇÃO INCORPORAÇÃO OLÉ SANTANDER); id. 46921331 - Documento Diverso (CONTRATO RECLAMADO 183685192); id. 46921332 - Documento Diverso (EXTRATO CTT 183685192) e id. 46921333 - Documento Diverso (TED CTT 183685192).
Intimadas as partes para especificar as provas que pretendessem produzir, pugnou pelo regular prosseguimento do feito em id. 64826029.
A autora não manifestou-se, conforme certificado em id. 81303761.
Autos conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Desde logo, ressalto que o feito se encontra suficientemente instruído, prescindindo da produção de outras provas.
Procedo, assim, ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Prossigo, então, para as questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
Acolho o pedido de retificação do polo passivo deduzido pela parte ré em sede de preliminar de contestação, ante a comprovação.
No tocante à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de documento indispensável, verifico que a alegação não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora instruiu sua peça de ingresso com apontamentos que evidenciam suas afirmações.
Examinando o que foi produzido no bojo dos autos, constato das provas que o empréstimo questionado foi, de fato, realizado pela consumidora.
A parte requerida apresentou o instrumento do contrato de empréstimo discutido, que celebrou com a autora id. 46921331.
Ressalto que junto ao contrato foram anexados os documentos pessoais da parte autora.
Ressalto que a autenticidade dos documentos trazidos pelo requerido não foi devidamente impugnada por meio de incidente de falsidade documental, o que deveria ter ocorrido ainda na réplica, nos termos do art. 430 do CPC, e a autora não requereu a produção de nenhuma outra prova.
Além disso, o requerido apresentou com sua contestação comprovante de pagamento do valor do empréstimo em favor requerente id. 46921333.
Isto, aliado à juntada do instrumento contratual, leva à conclusão de que a demandante efetivamente não só realizou o contrato de empréstimo, como recebeu o crédito a ele referente.
Diante de tudo o que foi exposto, concluo que não houve fraude ou má prestação de serviços pela instituição financeira, já que foi efetivamente realizado o contrato de empréstimo, e a parte com ele renovou sua aquiescência, ao receber, sem qualquer oposição, o valor do crédito.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu neste sentido, aduzindo o seguinte: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEFERIDOS. 1.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao banco e promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. 2.
Ao aceitar impassivelmente o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (Número do processo: 0373932012.
Número do acordão: 1311312013.
Data do registro do acordão: 27/06/2013.
Relator:PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
Data de abertura:29/10/2012.
Data do ementário: 01/07/2013.
Se houve algum ilícito, seja cível ou criminal, este não pode ser imputado à instituição financeira ré, não se enquadrando a hipótese trazida para apreciação judicial por meio deste processo naquela prevista pela Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Entendo, ainda, que deve ser a parte autora condenada por litigância de má-fé.
Nessa senda, esclareço que a atuação das partes no seio de um processo judicial exige que estas se comportem de modo leal, seguindo padrões objetivos de conduta pautados pela boa-fé, comportando-se eticamente em respeito tanto à parte adversa quanto à boa administração da Justiça (art. 80, II, do CPC).
Trata-se de dever processual das partes, expresso na norma do art. 80, II, do CPC, a imposição de que as pessoas envolvidas em um processo exponham os fatos em Juízo conforme a verdade, abstendo-se de criar fatos ou negá-los quando em absoluta dissonância da realidade.
No caso dos autos, verifico que a parte autora deixou de comportar-se de forma leal e proba neste processo, tentando alterar de forma repreensível a verdade dos fatos (art. 80, II do CPC).
Ora, após ter possibilitada vista do contrato por si firmado e dos demais documentos apresentados no ato de celebração do negócio jurídico questionado nestes autos, ainda assim a demandante insistiu, mantendo versão aparentemente falsa de ato por si praticado.
Cuida-se, portanto, de clara alteração da verdade dos fatos praticados pela própria parte demandante que caracteriza litigância de má fé na forma expressa no art. 80, II, do CPC.
Tendo assim procedido, a reclamante demonstrou sua cristalina intenção de violar os deveres processuais e o princípio da boa-fé objetiva, o que não deve ser tolerado, uma vez que o Poder Judiciário não deve ser repositório de condutas apartadas da ética e da Justiça.
Insta ressaltar que a condenação pela má conduta processual aqui cominada não significa, de forma alguma, qualquer tentativa de negar à parte demandante o direito constitucional de acesso à jurisdição. É certo que, apesar de não possuírem o mesmo destaque que os direitos fundamentais, os chamados deveres fundamentais também se encontram no corpo da Constituição, ainda que, na maioria das vezes, estejam de forma implícita. É também legítimo reconhecer que, a cada direito fundamental corresponde, ao menos, o dever fundamental de usá-lo adequadamente, sendo reprimido o abuso de direito fundamental. É justamente esse abuso qualificado do direito à inafastabilidade da jurisdição que se pretende aqui reprimir.
A utilização da estrutura do Poder Judiciário, depositário típico da função estatal de composição e pacificação dos conflitos existentes na sociedade, para julgamento de processos sabidamente despidos de fundamento sólido deve ser evitada, sob pena de se trazer grave insegurança jurídica às relações sociais, além de prejudicar a celeridade de tramitação de outros processos que se encontram para análise do Juízo.
Concluo, então, que o Judiciário não deve tolerar litigantes, que na avarenta intenção de assegurar ganhos de bens, tendem a ocultar fatos, desvirtuar a realidade e até mesmo mentir.
A censura, aqui, não se destina ao ajuizamento de diversas ações por um único litigante, mas à conduta de agir com má-fé no trato com verdade dos fatos, em nítida desobediência ao princípio da cooperação das partes.
Diante disto, consoante autorização legal constante do art. 81 do CPC, condeno de ofício a parte autora ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da causa.
Suspendo, todavia, pelo período de 05 (cinco) anos, a exigibilidade de tais valores, até que se altere a sua condição de hipossuficiência demonstrada nos autos.
Nos termos acima expendidos, condeno a parte autora ainda ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atribuído à causa, em razão da prática de atos caracterizadores de litigância de má-fé insculpidos no art. 80, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
A presente serve como mandado para todos os fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
16/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 19:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/02/2023 23:19
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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04/02/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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30/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 20:23
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800152-77.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CLEONICE DE SANTANA XAVIER.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
DESPACHO Vistos em correição.
Sobre a certidão de id. 81303761, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/01/2023 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:54
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:46
Conclusos para decisão
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25/11/2022 15:45
Juntada de Certidão
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14/11/2022 03:10
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800152-77.2021.8.10.0146 REQUERENTE: CLEONICE DE SANTANA XAVIER.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: IDVAM MIRANDA DE SOUSA (OAB 11163-MA).
REQUERIDO(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
DESPACHO Defiro o petitório retro.
Desentranhe-se a petição de id. 64824468.
Intime-se a parte autora para apresentar extratos da conta bancária mencionada na petição de id. 64826029, referentes ao mês de JANEIRO/2020, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 12:16
Desentranhado o documento
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25/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 09:05
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 12:17
Juntada de petição
-
13/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
29/03/2022 02:31
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/03/2022 23:59.
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29/03/2022 02:26
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 10/03/2022 23:59.
-
23/02/2022 02:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
23/02/2022 02:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800152-77.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): CLEONICE DE SANTANA XAVIER Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163-A REQUERIDO(A)(A): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Defiro o pedido de retificação do polo passivo, formulado em id.46921347, pelo que determino que a secretaria proceda com a alteração do polo passivo, passando a constar BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão e julgamento no estado em que se encontra o processo.
Advirta-se que será observado o sistema de distribuição estático disciplinado no art. 373 do CPC, cabendo à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado, bem como que as partes devem especificar, fundamentadamente, em que consistem as provas a serem produzidas.
O requerimento genérico, sem a devida justificativa, fica, desde já, indeferido.
Escoados os prazos acima, retornem os autos conclusos, ainda que sem manifestação.
Cumpra-se. Joselândia (MA), 9 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande/MA, respondendo cumulativamente pela Comarca de Joselândia/MA -
10/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 00:51
Decorrido prazo de IDVAM MIRANDA DE SOUSA em 08/07/2021 23:59.
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17/06/2021 00:27
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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16/06/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 09:29
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 09:27
Juntada de Certidão
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17/05/2021 08:31
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 19:05
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800152-77.2021.8.10.0146. Requerente(s): CLEONICE DE SANTANA XAVIER. Advogado do(a) AUTOR: IDVAM MIRANDA DE SOUSA - MA11163 Requerido(a)(s): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em que a requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome. Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da parte autora. Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido. A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida. Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da parte autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida. Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013. Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS. Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência. Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação. DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais. Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334 par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do demandado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art. 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário. Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se. Cumpra-se. Joselândia (MA), 4 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia -
06/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 19:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2021 15:41
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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