TJMA - 0800129-34.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 01:29
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:25
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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29/08/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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28/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146 REQUERENTE: RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 17355-MA), RICARDO ALVES DA SILVA (OAB 13215-PI).
REQUERIDO(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304-PR).
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 99917594.
A parte autora, em petitório de id. 99973941, requereu a transferência dos valores depositados em id. 99917594, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeçam-se os competentes alvarás para transferência da quantia depositada em id. 99917594, em favor da parte autora no valor de R$ 2.308,76 (dois mil trezentos e oito reais e setenta e seis centavos), bem como em favor do patrono da ação no valor de R$ 230,87 (duzentos e trinta reais e oitenta e sete centavos) para a conta bancária CC: 112183-9, AGÊNCIA: 3178-X, BANCO DO BRASIL, de titularidade do patrono da causa Rhick Tharlle T. de Oliveira, CPF: *37.***.*94-63, conforme petitório de id. 99973941.
Quanto ao pagamento das custas judicial de expedição de alvará, estas deverão ser recolhidas, mediante SISCONDJ em favor do FERJ, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da RESOLUÇÃO-GP Nº 75, DE 22 DE JULHO DE 2022 – TJMA (atualmente no valor de R$ 42,92 – quarenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:52
Juntada de Certidão
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25/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:29
Expedido alvará de levantamento
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25/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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25/08/2023 08:05
Juntada de petição
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146 REQUERENTE: RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 17355-MA), RICARDO ALVES DA SILVA (OAB 13215-PI).
REQUERIDO(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304-PR).
DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte autora para apresentar valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentado o valor, proceda-se à penhora dos valores no sistema SISBAJUD e demais determinações do despacho de id. 96939668.
Não havendo manifestação, certifique-se nos autos e arquive-se o feito, se não houver mais pendências.
Cumpra-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Quarta-feira, 23 de Agosto de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
24/08/2023 13:36
Juntada de petição
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24/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 03:03
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:40
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 04:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146 REQUERENTE: RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 17355-MA), RICARDO ALVES DA SILVA (OAB 13215-PI).
REQUERIDO(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304-PR).
DESPACHO Defiro o desarquivamento dos autos. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.539,63 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais, sessenta e três centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
11/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2023 14:42
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/08/2023 14:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 10/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:04
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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29/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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25/07/2023 03:11
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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25/07/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146 REQUERENTE: RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA.
Advogado(s) do reclamante: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 17355-MA), RICARDO ALVES DA SILVA (OAB 13215-PI).
REQUERIDO(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304-PR).
DESPACHO Defiro o desarquivamento dos autos. 1.
Intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.539,63 (dois mil, quinhentos e trinta e nove reais, sessenta e três centavos), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o aludido valor, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento/ transferência em nome da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. 3.
Em caso de não pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor em execução, acrescentando a multa estipulada no art. 523, §1º, do CPC. 4.
Após o cumprimento da determinação supra, proceda-se penhora on line, via sistema SisbacenJud, do valor atualizado do débito, acrescido da multa do art. 523, §1º, do CPC, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio do valor executado. 5.
Positiva a penhora de valores em contas do executado, intime-o, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer impugnação à execução, nos termos do art. 525 do CPC. 6.
Oferecida impugnação pelo (a) Executado(a), intime-se o(a) Exeqüente, por ato ordinatório, para responder a ela no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Depois, voltem os autos conclusos para decisão. 7.
Não sendo impugnada a execução e confirmada a disponibilidade dos recursos em conta judicial, expeça-se Alvará de levantamento/ transferência em favor da parte autora, bem como de honorários sucumbenciais, caso tenha. 8.
Após, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 14 de Julho de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
17/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 13:09
Processo Desarquivado
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14/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
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11/07/2023 14:10
Juntada de petição
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28/06/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 16:21
Juntada de petição
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22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215 Requerido(a)(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça e Art. 26, §3º da LEI Nº 9.109 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 : § 3º Apurados valores superiores de custas ou despesas processuais finais aos mencionados no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do devedor por carta para pagamento do débito no prazo de trinta dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimo a parte requerida para recolher as custas judiciais de id. 92584770, juntando comprovante nos autos no prazo de 30 (trinta) dias.
Joselândia/MA, 18 de maio de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
18/05/2023 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
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18/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:22
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:38
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:37
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:36
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 01:34
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:38
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:37
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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19/04/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355, RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215 REQUERIDO(A)(A): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada por Rita Maria dos Nascimento Lima, em face de Sudamerica Vida Corretora de Seguros, todos devidamente qualificado nos autos.
Alega, em síntese, que não obstante jamais ter firmado qualquer negócio jurídico com a parte requerida, verificou que valores estão sendo descontados de sua conta bancária a título de seguro denominados "PGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SEGUROS".
Aduz que jamais autorizou qualquer tipo de desconto.
Pugna pela procedência da ação, requerendo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos de id. 41665734; id. 41665735; id. 41665737; id. 41665739; id. 41665742.
Citada, a seguradora requerida contestou o feito id. 43792697.
Não houve réplica.
Instados a manifestarem interesse na produção de novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do pedido, id. 63084461 e id. 63965779. É o relatório.
Decido.
Para o desate da controvérsia mostra-se despiciendo maior elastério probatório, bastando a valoração dos documentos acostados aos autos.
Assim, na medida em que remanescem apenas questões de direito, passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra o processo, segundo autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das questões preliminares ou prejudiciais.
Rejeito a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Como mencionado pela própria requerida, ela figurou como estipulante do seguro, ou seja, integrou a cadeia de fornecedores, possuindo responsabilidade em relação ao negócio jurídico entabulado.
Ao mérito.
Cumpre salientar que a relação jurídica descrita nos autos se submete às regras dos artigos 12 e 14, da Lei 8.078/90, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, devendo, pois, apresente demanda ser analisada sob o enfoque da responsabilidade objetiva.
A parte autora pode ainda ser considerada consumidora por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, porque vítima de acidente de consumo.
Não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente celebrado o contrato de seguro que ensejou os descontos em sua conta corrente.
Cabia à parte requerida demonstrar que houve acordo de vontades quanto à contratação do seguro.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a revelar a ausência de contratação e de relação jurídica.
Cabe à parte ré, que exerce a atividade profissional altamente especializada, estar devidamente aparelhada, arcando com os riscos a que está sujeita no desempenho de suas atividades.
Falhando, salvo diante de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, deve ser arcar por sua inoperância.
Destarte, é de se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como a ilicitude dos descontos efetuados na conta corrente da parte autora, devendo a parte ré restitui-los de forma simples, vez que ausente prova de sua má-fé.
Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte Requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “PGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SEGUROS”.
Conforme documento id. 41665742, a parte comprovou um dano material de R$ 76,59 (setenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo ser ressarcida no importe de R$ 153,18 (cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), já aplicada a dobra.
No mais, é assente o entendimento no sentido de que o dano moral decorrente do indevido desconto de valores na conta corrente do consumidor é considerado in re ipsa, ou seja, prescindível de comprovação, vez que decorre da má prestação de serviços por parte da requerida.
A parte autora não apenas foi obstada de usufruir plenamente de seu patrimônio, como ainda teve sua segurança e tranquilidade comprometidas.
Ninguém se sentiria seguro e nem tranquilo caso sofresse desconto indevido em sua conta corrente.
Nessas circunstâncias não há somente meros dissabores do cotidiano, mas efetivo comprometimento da psique, desequilibrando o comportamento de qualquer indivíduo.
Há, somente, nisso suficientes e evidentes consequências danosas contra a moralidade, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Descontos indevidos na conta corrente pessoa física da autora – Danos morais caracterizados – Fixação da indenização, a título de danos morais, em R$ 15.000,00, valor razoável e consentâneo com a extensão do dano causado – Condenação da ré nas verbas da sucumbência – Recurso PROVIDO. (TJ-SP - APL: 10414319320158260576 SP 1041431-93.2015.8.26.0576, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 19/04/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2017) Como é consabido, o dano moral é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
A indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Deve, por isso, adequar-se à condição pessoal das partes, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, nem agrave, sem proveito, a obrigação do ofensor.
O valor por arbitrar a título de reparação moral precisa ser eficaz para atender à sua dupla função jurídica, transparente à necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa.
Atento a todos estes elementos, fixa-se aqui a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante que se encontra adequado, por atingir os objetivos compensatório e punitivo pretendidos, além de servir para que a requerida envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta, mas sem configurar fonte de enriquecimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por, entre as partes acima mencionadas, e o faço para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de seguro objeto da lide; b) condenar a parte requerida a restituir, os valores indevidamente descontados na conta corrente da parte autora, a título de danos materiais, o dobro do valor indevidamente descontado em sua conta corrente no que tange a “PGTO COBRANÇA SUDAMERICA CLUBE DE SEGUROS”, no valor de R$ 153,18 (cento e cinquenta e três reais e dezoito centavos), já aplicada a dobra, corrigidos monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, com base na súmula 43 do STJ, e aplicados juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), contados da citação. c) c) condenar a parte requerida a pagar à parte autora a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença.
Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
A presente serve como mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 13 de abril de 2023.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
17/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2022 08:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 15:29
Juntada de petição
-
21/03/2022 09:10
Juntada de petição
-
19/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
19/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
19/03/2022 03:22
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
19/03/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:21
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de RICARDO ALVES DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 19:20
Decorrido prazo de RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/06/2021.
-
24/06/2021 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2021 11:26
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2021 11:22
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:19
Juntada de Informações prestadas
-
09/04/2021 10:30
Juntada de contestação
-
18/03/2021 19:03
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2021 01:51
Publicado Intimação em 09/03/2021.
-
08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800129-34.2021.8.10.0146. Requerente(s): RITA MARIA DO NASCIMENTO LIMA. Advogados do(a) AUTOR: RICARDO ALVES DA SILVA - PI13215, RHICK THARLLE TEIXEIRA DE OLIVEIRA - MA17355 Requerido(a)(s): SUDAMERICA VIDA CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP. . DESPACHO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente, na forma dos arts. 98 e 99 do NCPC. Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Joselândia-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Joselândia -
06/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 00:59
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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