TJMA - 0803598-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 11:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 11:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de LOCKIMPER ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA - ME em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803598-41.2021.8.10.0000 – PAÇO DO LUMIAR Agravante: Lockimper Artefatos de Cimentos Ltda Advogados: Dr.
José Fernandes Dantas Filho (OAB-MA 6933) Agravada: Qualitech Engenharia Ltda - ME Advogado: Dr.
Sebastião Moreira Maranhão Neto (OAB/MA 6297) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Lockimper Artefatos de Cimentos Ltda - ME, já qualificada nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, visando a modificar decisão exarada pela MMª.
Juíza do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, nesta Comarca, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de antecipação de tutela c/c reparação por danos morais nº 0800362-28.2021.8.10.0050, contra ele ajuizada por Qualitech Engenharia Ltda - ME, ora agravada, que deferiu tutela de urgência em favor desta última, para determinar à recorrente que se abstenha de inserir, ou exclua, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, o nome da parte autora dos cadastros atinentes ao SPC/SERASA, em razão do suposto débito no montante de R$ 12.120,00 (doze mil, cento e vinte reais), sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos) reais, em caso de descumprimento, até o limite de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem prejuízo de sua majoração, caso se revele insuficiente para os fins a que se destina (CPC, art. 537). É o breve relatório.
Decido. Compulsando os presentes autos, verifico que o agravo em tela não pode ser conhecido, visto carecer de requisito de admissibilidade atinente ao cabimento. É que, insurgindo-se o recurso em tela contra decisão interlocutória proferida em processo que tramita sob a égide da Lei nº 9.099/95 (Juizado Especial Cível), trata-se de decisum irrecorrível, não se submetendo, contudo, aos efeitos da preclusão, razão pela qual pode ser atacado por meio do recurso inominado, a ser interposto contra a sentença ao final proferida, nos termos do Enunciado 15 do FONAJE. Acerca da matéria, assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL. […] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE RECURSO INCIDENTAL SEMELHANTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INCIDENTAL NÃO PRECLUSIVA QUE SOMENTE PODE SER ATACADA POR MEIO DO RECURSO INONIMADO CONTRA A SENTENÇA A SER PROFERIDA, NOS TERMOS DO ART. 41 DA LEI 9.099/95.
As decisões interlocutórias proferidas no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 são em regra irrecorríveis, em atenção ao princípio da oralidade e celeridade que o orientam.
Não cabe mandado de segurança como sucedâneo do agravo de instrumento, não previsto pela lei de regência. 3.
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 704232 SC, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/11/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 17-12-2012 PUBLIC 18-12-2012) Caminhando nessa esteira, têm decidido os Tribunais Pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] não merece ser conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Civis, Criminais e da Fazenda Pública (Leis nº. 9.099/95 e 12.153/09), descabe tal interposição, porquanto ausente previsão recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*19-28 RS, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Data de Julgamento: 05/09/2018, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1.
O agravo de instrumento tal como manejado no presente feito, não merece ser conhecido, pois tendo esta Turma Recursal competência para julgar feitos em segundo grau relativos ao Sistema dos Juizados Especiais do Paraná, submete-se às disposições das Leis 9.099/95, que não prevê a possibilidade de interposição de referida espécie de recurso. 2.
Embora seja corrente arguir-se que o Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente nos Juizados Especiais, mister elucidar que referida subsidiariedade somente ocorre quando a matéria tratada for omissa na Lei nº 9.099/95, o que não é o caso, pois a intenção do legislador foi limitar o número de recursos, primando, assim, sempre pela simplicidade do procedimento e pela agilidade do provimento da tutela jurisdicional, motivo pelo qual previu somente para os processos cíveis o recurso inominado e os embargos declaratórios. 3.
A doutrina, aliás, aponta no mesmo sentido.
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirma: Sendo o processo que se desenvolve nos Juizados Especiais regido pelo princípio da oralidade, nele devem ser consideradas irrecorríveis as decisões interlocutórias.
Qualquer exceção a esta regra, para existir, precisaria estar expressamente prevista.
Não havendo, na Lei 9.099/95, qualquer exceção prevista à regra geral, pois, afirma-se de forma pacífica o não cabimento do agravo nesse microssistema processual.
Sobre o tema NERY JR e com fulcro no artigo 932, caput do Código de Processo Civil, aplicável ao sistema dos Juizados Especiais Cíveis (Enunciado 1) (TJ-PR - AI: 000074702201781690000 PR 0000747-02.2017.8.16.9000/0 (Decisão Monocrática), Relator: Fernando Augusto FabrÃcio de Melo, Data de Julgamento: 18/04/2017, 1ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 18/04/2017) Portanto, não há como admitir-se o agravo de instrumento em foco, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC. Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, III, da Lei Processual Civil, nego seguimento aos presentes recurso de agravo, posto que incabível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 08 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
09/03/2021 13:25
Juntada de malote digital
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09/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:47
Negado seguimento a Recurso
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05/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
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05/03/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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