TJMA - 0803586-27.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 09:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:01
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:33
Juntada de malote digital
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03/07/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 10:15
Prejudicado o recurso
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26/06/2023 18:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/06/2023 18:32
Juntada de Certidão
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29/03/2023 06:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 05:53
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 17:29
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 16:35
Juntada de petição
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17/09/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 02:48
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 16/09/2022 23:59.
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24/08/2022 00:58
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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22/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 02:22
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 04/04/2022 23:59.
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15/03/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2022 00:07
Publicado Despacho em 14/03/2022.
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12/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2022 12:11
Processo Desarquivado
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12/01/2022 19:23
Juntada de petição
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19/08/2021 07:45
Arquivado Definitivamente
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19/08/2021 07:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/08/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/08/2021 23:59.
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14/07/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE ANIZIO DA PAZ DE JESUS em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 11/03/2021.
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10/03/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 09:52
Juntada de malote digital
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10/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0803586-27.2021.8.10.0000 - IGARAPÉ GRANDE – MARANHÃO Agravante: Jose Anízio da Paz de Jesus Advogado: Dr.
Guilherme Henrique Branco de Oliveira OAB/MA N.º 10.063 Agravado: Banco Cetelem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos etc. Jose Anízio da Paz de Jesus já qualificadoo nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Igarapé Grande, (nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de evidência c/c indenização por danos materiais e morais 0800049-38.2021.8.10.0092 movida em face de Banco Cetelem S.A, ora agravado), que indeferiu a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Decido. Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste agravo, haja vista ter o recorrente consumado o seu direito de recorrer contra a decisão interlocutória ora atacada. É que, consoante salientado na decisão aqui recorrida a questão objeto deste recurso, qual seja o a concessão do benefício da assistencia judiciária gratuita, já foi decidida através do Agravo de Instrumento n. 0803560-29.2021.8.10.0000, disitribuído também para mim, um dia antes em 04.03.2021 Destarte, operou-se aqui a preclusão consumativa, de forma a impedir o conhecimento do recurso em tela, vez que, manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não abre novo prazo recursal, sendo esta a inteligência do art. 507 do CPC[1]. Acerca do tema, leciona a mais renomada doutrina, in litteris: (…) consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter exercido, pouco importa se bem ou mal exercido.
Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo.
Observa-se quando já consumou a faculdade/poder processual" (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., 2007, v 1, p. 253 ). (…) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
Ressalvas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
Trata-se de princípio implícito no sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809”. (Curso de Direito Processual Civil, 3. ed., 2007, v 3, p. 45). Na mesma linha, é o entendimento do STJ e da demais Cortes do País, senão veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
O agravo interposto com o objetivo de ver decretada a nulidade da citação do réu Marco Túlio Araújo ou, subsidiariamente, de ver aceita a contestação apresentada.
Todavia, a questão já havia sido objeto de manifestação judicial, submetida a agravo retido.
Operou-se, portanto, a preclusão consumativa, de forma que o agravo de instrumento não pode ser conhecido (TRF-3- AI: 0006638- 44.2011.4..03.0000, Relator: Des.
Federal André Nabarrete.
Data do Julgamento: 18/10/2017) [...] RECURSO INTERPOSTO.
ATO PROCESSUAL PRATICADO. [...] PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DO TST. [...] II – Ao interpor recurso, a parte pratica ato processual pelo qual consuma o seu direito de recorrer e antecipa o dies ad quem do prazo recursal (caso o recurso não tenha sido interposto no último dia do prazo).
Por conseqüência, não pode, posteriormente, ‘completar’ o recurso, ‘corrigi-lo’ ou ‘aditar-lhe algo’, nem apresentar o comprovante do preparo, pois já se operou a preclusão consumativa. [...] V – Precedentes do STJ e do TST: RESP nº 120.764/PR, Ag. nº 134.409/RS – AgRg e RR nº 6.232/82.” (REsp. nº 140.862/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, DJ. 20.10.97) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, por inadmissível, face à ocorrência da preclusão consumativa, razão pela qual, com supedâneo do regramento inserto no art. 932, III, do CPC[2], nego-lhe seguimento. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 05 de março de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
09/03/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2021 15:47
Negado seguimento a Recurso
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05/03/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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