TJMA - 0800302-92.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2022 16:56
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2022 16:55
Transitado em Julgado em 30/09/2022
-
25/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:59
Juntada de petição
-
18/08/2022 19:43
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/08/2022 08:11
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 15:07
Juntada de petição
-
12/08/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 18:17
Decorrido prazo de ELIANE MESQUITA PIA em 06/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 05:10
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
23/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2022
-
20/04/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 10:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2022 23:59.
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16/03/2022 14:52
Juntada de petição
-
28/02/2022 06:36
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 19:35
Juntada de petição
-
16/02/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 14:38
Juntada de petição
-
14/02/2022 11:27
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
14/02/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 23:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/08/2021 09:18
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:54
Juntada de petição
-
22/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2021 16:27
Juntada de petição
-
26/05/2021 10:48
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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29/04/2021 09:50
Juntada de petição
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30/03/2021 14:04
Juntada de petição
-
16/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800302-92.2020.8.10.0146. Requerente(s): ELIANE MESQUITA PIA. Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por E.
M.
P., representada neste ato por sua genitora, a Sra.
Liziane Silva Mesquita, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificados. Narra a exordial, que a requerente é lavradora desde tenra idade, trabalhando sempre em regime de economia familiar há anos nas terras de seu avô, Sr.
Domingos Evangelista Mesquita, junto de sua mãe, Sra.
Liziane Silva Mesquita, desenvolvendo cotidianamente a atividade rurícola para sua subsistência, bem como a de sua família.
Todavia, no dia 30 de agosto de 2018, a autora deu à luz sua primeira filha, Maria Silvana Soares da Silva, tendo que se afastar de seu labor campesino a fim de cuidar da filha recém-nascida.
Narra, ainda, que quando pleiteou o benefício junto a requerida, a entidade autárquica ré indeferiu o pedido sob a alegação de que a autora não comprovou a carência necessária. Com a inicial foram acostados os documentos de id. 31741496; id. 31741497; id. 31741499; id. 31741500; id. 31741501; id. 31741502; id. 31741503; id. 31741504 e id. 31741506. Em despacho de id. 31757765 fora deferido parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito, bem como, a determinação para citar a parte requerida para contestar no prazo legal. Contestação e documentos apresentados em id. 32156797; id. 32156801; id. 32156798; id. 32156799 e id. 32156800. Réplica apresentada em id. 32583874. A parte autora em id. 33458350 requereu a produção de prova testemunhal. A parte requerida informa em id. 33960591 que não tem mais provas a produzir. Termo de audiência de instrução e termo de inquirição em id. 35932992. Alegações finais apresentadas pela parte requerida em id. 36194626. É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: … VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: … III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; Art. 39. … Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural; (ii) que esteja prestes de dar à luz ou que isto já se tenha verificado; (iii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais; e (iv) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Mencione-se, ainda, que, para a configuração da condição de segurado especial, exige-se prova documental plena ou início razoável de prova material, completada por prova testemunhal idônea, não se admitindo, portanto, prova meramente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Essa é a inteligência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, adiante transcrito: Art. 55. … § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Nesse sentido também é a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Com efeito, embora inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, não é necessário que a prova documental abranja todo o período de labor correspondente à carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. No presente caso, verifica-se que a autarquia previdenciária não nega a qualidade de segurada da parte autora, pois indeferiu o requerimento administrativo de salário-maternidade formulado por ela, sob o argumento de que esta não comprovou “o período de carência exigido para o benefício 10 (dez) meses de contribuição anterior ao nascimento” (comunicado de decisão de Id. 32156798). Essa circunstância, associada ao Cadastro Nacional de Informações Sociais de sua genitora, a Sr.
Liziane Silva Mesquita em de Id. 32156798, que indica o recebimento do mesmo benefício por duas vezes nos anos de 2002 e 2005 (NB 1416098531 e NB 1401071136), inclusive, referente ao nascimento da então requerente Eliane Mesquita Pia, comprovado a exigência respondida pela autora e juntada em id. 32156798, demonstra que esta reside com sua genitora Liziane Silva Mesquita, corroborando o trabalho no mesmo grupo familiar e, efetivamente, a qualidade de segurada especial.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo foram coerentes em suas afirmações, por discorrer sobre o labor rural de toda a família em detalhes que apenas quem vive essa realidade ordinariamente poderia revelar. Destarte, a prova testemunhal ora produzida, não de forma exclusiva, mas complementar, corroborou as informações contidas na documentação colacionadas aos autos, tendo a testemunha Francisca dos Santos Rios (lavradora) afirmado que, conhece toda a família e sempre trabalharam com roça, o que ainda é feito atualmente.
A testemunha narrou, inclusive, “que desde criança a autora ajuda seus familiares na roça” (Id. 35932992). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
ATIVIDADE RURAL COMPROVADA.
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL.
PROVA TESTEMUNHAL.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O benefício vindicado compreende 4 parcelas de 1 salário mínimo, montante que, mesmo acrescido de juros e correção, não ultrapassará o limite de 60 salários mínimos, amoldando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 2º do art. 475 do CPC. 2.
A prescrição do direito ao salário-maternidade é de 5 (cinco) anos e deve ser contada do vencimento da cada parcela em consideração com a data do requerimento ou do ajuizamento da ação, tendo seu curso suspenso quando pendente análise de requerimento administrativo. 3.
O salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91(art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª.
Região, Súmula 27). 4.
Início de prova material: a certidão de nascimento da criança qualificando a autora como lavradora (fl. 9). 5.
Prova testemunhal que corrobora com os documentos acostados aos autos e atesta a atividade campesina da autora (fls. 42/43). 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00559404720114019199, Relator: Desembargador Federal Candido Moraes, data de julgamento: 27/08/2014, Segunda Turma, data de publicação: 20/04/2015) (grifos nossos) Com efeito, ante a comprovação da qualidade de segurada especial, da condição de mãe de criança nascida no dia 30/08/2018, e do labor rural no período de mais de 12 meses anteriores ao nascimento do(a) filho(a), há de ser concedido, à requerente, o salário-maternidade. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Eliane Mesquita Pia em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pelo que condeno o requerido a pagar à requerente o benefício do salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, a partir do nascimento do(a) filho(a) descrito na inicial, no valor de 1 (um) salário-mínimo. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, a partir da citação. Sobre a condenação deve incidir correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870947, com repercussão geral reconhecida (Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 20/09/2017), a serem apurados em sede de liquidação de sentença. Custas pelo requerido. Honorários advocatícios pela parte ré, que serão arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil. Em que pese a iliquidez da sentença, após meros cálculos mentais de aritmética, mostra-se improvável que o valor da condenação ultrapasse o limite do inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual deixo de determinar a remessa necessária ao Tribunal Regional Federal, em caso de ausência de interposição de recurso voluntário pelas partes1. Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso haja recurso adesivo, INTIME-SE o recorrido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, também apresentar as contrarrazões recursais, independente de nova determinação. Apresentadas, ou não, as contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as devidas providências. Não sendo manejado recurso, CERTIFIQUE-SE e, em caso de inexistência de custas processuais remanescentes a serem cobradas, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia (MA), 02 de março de 2021. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Joselândia 1 PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADORA RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO INSS PARA CONTESTAÇÃO DE MÉRITO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a sua publicação e o termo inicial do benefício, de valor mínimo, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3º, I do CPC, razão pela qual não se conhece da remessa necessária. 2.
O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, na qual se busca concessão de benefício previdenciário não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado. 3.
A autarquia federal, por ocasião do oferecimento da peça defensiva, limitou-se a arguir a ausência de prévio requerimento administrativo, deixando, portanto, de fazer alusão à questão de mérito. 4.
Em observância ao entendimento firmado, este Tribunal proferiu decisão para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para adequada instrução do processo, ante a falta de requerimento administrativo.
Apresentado o requerimento, o feito foi concluso para julgamento e proferida sentença de procedência do pedido, sem que o apelante tenha tido oportunidade de aditar a sua contestação quanto ao mérito. 5.
Na hipótese, mostra-se equivocada a sentença que julga procedentes os pedidos antes da intimação do INSS para apresentar aditamento à defesa, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 6.
Remessa oficial não conhecida e apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução. (TRF-1 - AC: 00644389820124019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 23/05/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/06/2018) -
11/03/2021 01:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 01:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2021 07:41
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2020 12:39
Conclusos para julgamento
-
29/09/2020 17:10
Juntada de Petição
-
26/09/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2020 13:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 23/09/2020 09:45 Vara Única de Joselândia .
-
19/09/2020 19:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 16:34
Juntada de petição
-
17/08/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 19:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2020 19:19
Audiência Instrução designada para 23/09/2020 09:45 Vara Única de Joselândia.
-
17/08/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2020 19:35
Juntada de petição
-
01/08/2020 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 17:20
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 16:40
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 15:10
Juntada de petição
-
19/06/2020 18:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 18:32
Juntada de Ato ordinatório
-
19/06/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 13:56
Juntada de CONTESTAÇÃO
-
05/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 17:09
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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