TJMA - 0811450-48.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/11/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/11/2023 23:59.
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19/11/2023 18:21
Juntada de petição
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17/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:33
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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31/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811450-48.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: OSEAS OTAVIO DE LIMA Advogado/Autoridade do(a) AGRAVANTE: MARCOS PAULO AIRES - MA16093-A AGRAVADO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo pleiteado pela embargante em sede de aclaratórios, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se nos termos do art. 1.023, §2o, do CPC1, observado o constante no art. 1832 do CPC.
Após cumpridas sobreditas providências ou transcorridos os prazos legais, voltem-me conclusos. 23 de outubro de 2023 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
24/10/2023 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2023 00:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/10/2023 23:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/10/2023 00:02
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 28 de setembro a 05 de outubro de 2023.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811450-48.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravante: Oseas Otavio de Lima Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Jucelino Pereira da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
INTEMPESTIVIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I – Verificando-se, a partir da data da ciência inequívoca, ter sido o agravo de instrumento interposto após prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, há de ser mantido incólume a decisão que lhe negou seguimento, por intempestividade; II - agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
10/10/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 09:50
Conhecido o recurso de OSEAS OTAVIO DE LIMA - CPF: *88.***.*27-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 00:31
Juntada de Certidão
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25/09/2023 00:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2023 14:45
Juntada de petição
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20/09/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 22:58
Recebidos os autos
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11/09/2023 22:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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11/09/2023 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2023 23:59.
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21/07/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
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01/07/2023 15:37
Juntada de petição
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30/06/2023 14:21
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 17:32
Juntada de malote digital
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27/06/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 17:37
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811450-48.2023.8.10.0000 – IMPERATRIZ Agravantes: Oseas Otavio de Lima Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado: Município de Imperatriz Procurador: Dr.
Jucelino Pereira da Silva Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Oseas Otavio de Lima, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito liminar, visando modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 810779-41.2019.8.10.0040, por ele promovido contra Município de Imperatriz, ora agravado, que decidiu acerca dos honorários de conhecimento e de execução.
Após afirmar a tempestividade recursal, segue o agravante dizendo ser beneficiário da gratuidade da justiça e fazendo breve relato do caso.
Sustenta, em resumo, a necessidade de alteração dos honorários do processo de conhecimento, por ser irrisório o valor da condenação, a fim de fixá-los por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, haja vista atingirem quantia aproximada de apenas R$ 336,04 (trezentos e trinta e seis reais e quatro centavos), além do que seriam devidos os honorários advocatícios atinentes ao cumprimento de sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 7º do CPC, pois a obrigação, na situação dos autos, será satisfeita por RPV, e não por precatório, sendo, assim, irrelevante a apresentação ou não de impugnação pelo executado.
Com base em tais fundamentos, e após argumentar a necessidade de concessão do efeito suspensivo, à luz do art. 1.019, I, do CPC, pugna o agravante pelo deferimento da medida liminar, bem como seja conhecido e, ao final, provido o agravo, reformando-se a decisão recorrida, nos termos requeridos nas razões de Id 26078366. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico a presença de óbice intransponível ao seguimento deste recurso. É que o agravo em tela carece de requisito de admissibilidade extrínseco atinente à tempestividade, haja vista ter sido interposto após expirado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, pelo que não pode ser conhecido.
A propósito, assim dispõe o referido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...]§ 5º – Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. É que, conforme se infere dos termos da peça recursal, o presente recurso de agravo foi interposto contra a decisão que fixou os honorários advocatícios de conhecimento em 10% sobre o valor da condenação e aquela que deixou de arbitrar a verba honorária na execução, sendo que, conforme se infere dos Id’s 65635459 e 74920467 dos autos originários (Cumprimento de Sentença nº 810779-41.2019.8.10.0040), tais decisões foram proferidas em abril/2022 e agosto/2022, respectivamente.
Observe-se que o último decisum exarado no feito refere-se já a homologação dos cálculos da Contadoria Judicial e expedição de ofício requisitório de pequeno valor, vez que todas as sobreditas questões já tinham sido resolvidas no processo, tendo sobre elas se operado a preclusão temporal.
Partindo de tais premissas, e sem necessidade de delongas, mostra-se indene de dúvidas que o recurso em tela é extemporâneo, pois somente interposto em 25/maio/2023 – Id 26078366.
Em vista do exposto, com base no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente recurso de agravo, ante à ausência de requisito de admissibilidade extrínseco, atinente à tempestividade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 29 de maio de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
29/05/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 17:08
Negado seguimento a Recurso
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25/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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