TJMA - 0830852-15.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 10:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 30/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
03/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 23:21
Juntada de petição
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12/02/2025 14:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 14:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:16
Juntada de petição
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22/01/2025 10:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 16:33
Conclusos para despacho
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30/10/2024 20:55
Juntada de réplica à contestação
-
09/10/2024 01:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
24/09/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 14:09
Juntada de termo
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28/08/2024 05:33
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:17
Juntada de juntada de ar
-
24/06/2024 16:06
Juntada de termo
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21/06/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 17:54
Juntada de contestação
-
03/05/2024 17:07
Juntada de petição
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03/05/2024 15:54
Juntada de petição
-
25/04/2024 16:38
Juntada de contestação
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16/04/2024 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 07:27
Juntada de Mandado
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11/04/2024 00:49
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/02/2024 12:10
Juntada de petição
-
02/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 06:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 15:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/12/2023 11:51
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:50
Juntada de termo
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09/11/2023 02:38
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 08/11/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830852-15.2023.8.10.0001 AUTOR: DAVISON LUIS REIS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros D E S P A C H O Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pela autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25 de julho de 2023 Juíza Alexandra Ferraz Lopez Respondendo pela 6.ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
07/08/2023 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:38
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
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15/07/2023 05:33
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:07
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:13
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:38
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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11/07/2023 08:32
Decorrido prazo de DAVISON LUIS REIS CUNHA em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 10:59
Publicado Decisão (expediente) em 14/06/2023.
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15/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0830852-15.2023.8.10.0001 AUTOR: DAVISON LUIS REIS CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600 REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por DAVISON LUIS REIS CUNHA em face do ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, todos devidamente qualificados nos autos.
Requer a parte autora que seja determinada a manutenção do requerente no certame na qualidade de cotista, possibilitando que participe das demais etapas.
Com a inicial juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Examinando a questão posta em debate, não há na ação nenhum proveito econômico perseguido diretamente pela parte autora, resumindo-se a demanda unicamente no pedido do requerente no certame na qualidade de cotista, possibilitando que participe das demais etapas do Edital n. 1 – TJMA – JUIZ SUBSTITUTO, DE 26 DE ABRIL DE 2022.
Necessário esclarecer que a parte autora informou como valor da causa a quantia de R$ 364.853,64 (trezentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Ocorre que, tal valor mostra-se totalmente desproporcional e desarrazoado, havendo evidências que este não condiz com o objetivo da lide, que é permanecer no concurso, visando, dessa forma, a parte autora escolher a vara onde será processada a causa, violando assim o Princípio do Juiz Natural.
Com efeito, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar os feitos, no foro onde estiver instalado, é absoluta ( arts. 2.º e 4.º da Lei 12153) podendo ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e, inclusive, ser declarada de ofício pelo Juiz, sem a necessidade de provocação ( art 64. § 2.º CPC).
Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Deste modo, é possível a retificação de ofício do valor atribuído à causa na exordial, quando o critério de fixação estiver especificamente previsto em lei, bem como a atribuir o constituir expediente do autor para desviar a competência, o rito procedimental adequado ou alterar regra recursal ou, ainda, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído a causa pelo autor e a real expressão econômica pretendida com a demanda.
A propósito, esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ALTERAÇAO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal de origem modificou o valor atribuído à causa por entender: "como não é possível delimitar com precisão o valor supostamente devido a todos os substituídos, mas sendo claro que o montante indicado pelo impugnado está muito aquém do pretendido, assim como não aIcançar todos os servidores do Judiciário Federal a pretensão declinada na ação coletiva, bem como observando o princípio da razoabilidade, entendo que a impugnação deve ser acolhida em parte" (fl. 223, e - STJ). 2.
E possível adequar o valor da causa, de oficio, quando constatada discrepância entre o beneficio econômico pretendido pelo autor e o montante atribuído a causa.
Precedentes do STJ. (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ.
Agint no AgRg no AREsp 759.618/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 03/03/2017).
No mesmo sentido, recentíssimos Acórdãos do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO – MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VERIFICADA – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cerne da discussão reside em apurar se agiu acertadamente o juízo de origem ao corrigir de ofício o valor da causa e, em razão do novo valor atribuído, declarar sua incompetência para processar e julgar a demanda, com consequente comando de envio dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública.
II – É possível a modificação do valor da causa pelo magistrado, de ofício, segundo disposição contida no art. 292, §3°, do CPC.
III – Nos termos do art. 2º, §4°, da Lei nº 12.153/2009, no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
IV – A modificação do valor da causa para R$ 1.100,00 (mil e cem reais) retira a competência da justiça comum para conhecer e processar a causa.
IV – Recurso conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0860118-18.2021.8.10.0001.
RELATOR: DES.
Raimundo Moraes Bogéa.
Quinta Câmara Cível.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 22/08/2022 e término em 29/08/2022.
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.
EXCLUSÃO DO CERTAME.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública no caso, pela matéria pleiteada de manutenção do candidato agravante nas demais etapas de processo especial de revalidação de diploma, é absoluta, conforme precedentes do TJMA. 2.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815972-89.2021.8.10.0000.
RELATOR: DES.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Sexta Câmara Cível.
Publicação: 05/04/2022.
Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
REVALIDA.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Cuidando a demanda originária de ação ordinária de obrigação de fazer para que a agravada seja compelida a deferir a inscrição do autor no procedimento de revalidação instaurado pelo Edital n.o 101/2020, de seu diploma de medicina, e para a qual foi atribuído o valor da causa no patamar de 79.408,56 (setenta e nove mil quatrocentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), considero escorreita a decisão do magistrado que, de ofício, com supedâneo no art. 292, §3º do CPC1, adequou o valor da causa para efeitos meramente fiscais (R$ 1.100,00), haja vista inexistir na ação qualquer proveito econômico imediato; II – consequentemente, considerando que o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), é inferior aos 60 salários mínimos de que trata a Lei nº 12.153/2009, o processamento e julgamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública respectivo, tal como decidido pelo juízo a quo, máxime quando também não cuida de matéria discriminada nas hipóteses do § 1º do art. 2º da Lei nº. 12.153/2009; II - agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0816738-45.2021.8.10.0000.
RELATOR: DES.
Cleones Carvalho Cunha.
Terceira Câmara Cível.
Publicação: 16/02/2022.
Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO.
LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
II.
Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor.
Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais).
III.
Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base.
IV.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0803910-17.2021.8.10.0000.
RELATOR: DES.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de julho de 2021.
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2021.
Grifo nosso.
Assim, arbitro o valor da ação em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
Com efeito, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc.
I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009.
Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos.
A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [. . .] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos).
Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade de qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública.
Isto posto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 23 de maio de 2023.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/06/2023 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 13:55
Juntada de petição
-
29/05/2023 11:57
Juntada de termo
-
23/05/2023 10:25
Declarada incompetência
-
22/05/2023 23:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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